O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar parcialmente o Anexo I da Lei Municipal nº 1.470/81, de 02 de fevereiro de 1981, excluindo as nomenclaturas de Professor Credenciado, Professor Credenciado II e Professor Credenciado III.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar novas nomenclaturas, que passarão a integrar o Anexo I da Lei de que trata o Art. 1º.
§ 1º As novas nomenclaturas a serem criadas, de que trata o Art. 2º, são:
I - Professor Nível I - A e B, com 60 vagas;
II - Professor Nível II - A com 70 vagas;
III - Professor Nível III - A e B com 30 vagas.
§ 2º Professor Nível I - A e B de que trata a alínea I do § 1º do Art. 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de classe de Pré-Primeiro e Primeiro Graus.
§ 3º Professor Nível II - A e Nível III - A e B de que trata as alíneas II e III do § 1º do Art. 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de Classe de Pré-Primeiro, Primeiro e Segundo Graus.
Art. 3º São requisitos essenciais para preenchimento da classificação do Professor:
I - Professor Nível I - A, comprovação de conclusão do Primeiro Grau:
II - Professor Nível I - B, comprovação de estar cursando o 1º Grau ou que tenha paralisado na 4ª série do 1º Grau;
III - Professor Nível II - A, comprovação de haver concluído o 2º Grau;
IV - Professor Nível III - A, comprovação de haver concluído o 3º Grau (curso superior);
V - Professor Nível III - B, comprovação de estar cursando o 3º Grau, que esteja paralisado ou que tenha curta duração.
§ 1º O disposto nas alíneas I e II deste artigo somente poderão reger classe de pré e primeiro Graus.
§ 2º O disposto nas alíneas III, IV e V deste mesmo artigo poderão reger classe desde o pré até o 2º Grau.
§ 3º O Professor Nível II - A e B, que reger classe de creche, pré e primeiro Grau receberá o salário fixo de sua categoria e a que reger classe de 20 Grau, receberá por aula dada.
Art. 4º A contratação de pessoal para preenchimento de vagas será o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T).
Art. 5º O Professor que comprovadamente estiver na regência de classe em creches, Escola Unidocentes e de 1º Grau, perceberão, a título de gratificação, um percentual a seguir discriminado:
a) regência de classe em creches - 20% (vinte por cento);
b) regência de classe em Escolas Unidocentes - 30% (trinta por cento);
c) regência de classe em Escolas de 13 Grau - 40% (quarenta por cento).
§ 1º O percentual de que trata as alíneas a, b, e c, serão calculados sobre os salários de cada um.
Art. 6º O Professor Nível III A ou B comprovadamente estiver exercendo a regência de classe em creches, Escolas de Pré e Primeiros Graus, perceberá mensalmente salários equivalentes a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
Art. 7º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, a tabela anexa que dispõe sobre nomenclaturas dos cargos e respectivos valores.
Art. 8º O Professor na regência de classe de Creche, Pré e Primeiro Graus, será remunerado mensalmente a 05 (cinco) horas diárias.
Art. 9º Os recursos necessários a execução da presente Lei, serão provenientes da dotação no orçamento vigente.
Art. 10 Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de Maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de maio de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
NOMENCLATURAS |
VALOR VENCIMENTO Cr$ |
MENSAL / AULA |
PROFESSOR NÍVEL I - A |
97.176,00 |
MENSAL |
PROFESSOR NÍVEL I - B |
75.000,00 |
MENSAL |
PROFESSOR NÍVEL II - A |
110.000,00 |
MENSAL |
PROFESSOR NÍVEL III - A |
2.600,00 |
P/AULA |
PROFESSOR NÍVEL III - B |
2.400,00 |
P/AULA |
PROFESSOR NÍVEL II - A |
2.200,00 |
P/AULA |
PROFESSOR NÍVEL III - A a B |
120.000,00 |
MENSAL |