LEI Nº 1.565, DE 21 DE MAIO DE 1984

 

MODIFICA PARCIALMENTE O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.470/81 E DÁ NOVA REDAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a modificar parcialmente o Anexo I da Lei Municipal nº 1.470/81, de 02 de fevereiro de 1981, excluindo as nomenclaturas de Professor Credenciado, Professor Credenciado II e Professor Credenciado III.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar novas nomenclaturas, que passarão a integrar o Anexo I da Lei de que trata o Art. 1º.

 

§ 1º As novas nomenclaturas a serem criadas, de que trata o Art. 2º, são:

 

I - Professor Nível I - A e B, com 60 vagas;

 

II - Professor Nível II - A com 70 vagas;

 

III - Professor Nível III - A e B com 30 vagas.

 

§ 2º Professor Nível I - A e B de que trata a alínea I do § 1º do Art. 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de classe de Pré-Primeiro e Primeiro Graus.

 

§ 3º Professor Nível II - A e Nível III - A e B de que trata as alíneas II e III do § 1º do Art. 2º, será aquele que obtiver autorização junto ao Departamento competente para regência de Classe de Pré-Primeiro, Primeiro e Segundo Graus.

 

Art. 3º São requisitos essenciais para preenchimento da classificação do Professor:

 

I - Professor Nível I - A, comprovação de conclusão do Primeiro Grau:

 

II - Professor Nível I - B, comprovação de estar cursando o 1º Grau ou que tenha paralisado na 4ª série do 1º Grau;

 

III - Professor Nível II - A, comprovação de haver concluído o 2º Grau;

 

IV - Professor Nível III - A, comprovação de haver concluído o 3º Grau (curso superior);

 

V - Professor Nível III - B, comprovação de estar cursando o 3º Grau, que esteja paralisado ou que tenha curta duração.

 

§ 1º O disposto nas alíneas I e II deste artigo somente poderão reger classe de pré e primeiro Graus.

 

§ 2º O disposto nas alíneas III, IV e V deste mesmo artigo poderão reger classe desde o pré até o 2º Grau.

 

§ 3º O Professor Nível II - A e B, que reger classe de creche, pré e primeiro Grau receberá o salário fixo de sua categoria e a que reger classe de 20 Grau, receberá por aula dada.

 

Art. 4º A contratação de pessoal para preenchimento de vagas será o da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T).

 

Art. 5º O Professor que comprovadamente estiver na regência de classe em creches, Escola Unidocentes e de 1º Grau, perceberão, a título de gratificação, um percentual a seguir discriminado:

 

a) regência de classe em creches - 20% (vinte por cento);

b) regência de classe em Escolas Unidocentes - 30% (trinta por cento);

c) regência de classe em Escolas de 13 Grau - 40% (quarenta por cento).

 

§ 1º O percentual de que trata as alíneas a, b, e c, serão calculados sobre os salários de cada um.

 

Art. 6º O Professor Nível III A ou B comprovadamente estiver exercendo a regência de classe em creches, Escolas de Pré e Primeiros Graus, perceberá mensalmente salários equivalentes a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

 

Art. 7º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, a tabela anexa que dispõe sobre nomenclaturas dos cargos e respectivos valores.

 

Art. 8º O Professor na regência de classe de Creche, Pré e Primeiro Graus, será remunerado mensalmente a 05 (cinco) horas diárias.

 

Art. 9º Os recursos necessários a execução da presente Lei, serão provenientes da dotação no orçamento vigente.

 

Art. 10 Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de Maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de maio de 1984.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

ADÉLIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MACHIORI

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

AMILQUER ROSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO

PROFESSOR MUNICIPAL NA REGÊNCIA DE CLASSE DE CRECHES, PRÉ, PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS

 

NOMENCLATURAS

VALOR VENCIMENTO Cr$

MENSAL / AULA

PROFESSOR NÍVEL I - A

97.176,00

MENSAL

PROFESSOR NÍVEL I - B

75.000,00

MENSAL

PROFESSOR NÍVEL II - A

110.000,00

MENSAL

PROFESSOR NÍVEL III - A

2.600,00

P/AULA

PROFESSOR NÍVEL III - B

2.400,00

P/AULA

PROFESSOR NÍVEL II - A

2.200,00

P/AULA

PROFESSOR NÍVEL III - A a B

120.000,00

MENSAL