LEI Nº 1.589, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1984

 

ISENTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ENTIDADES CONSIDERADAS DE UTILIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos de tributos municipais as entidades consideradas de utilidade pública pelos poderes Municipal e/ou Estadual e/ou Federal, sem fins lucrativos.

 

Art. 2º As entidades que preencham os requisitos constantes do Art. anterior, ficam anistiadas do todos os débitos porventura existentes para com a municipalidade, até a promulgação da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de 1984.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

AMILQUER ROSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.