O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de tributos municipais as entidades consideradas de utilidade pública pelos poderes Municipal e/ou Estadual e/ou Federal, sem fins lucrativos.
Art. 2º As entidades que preencham os requisitos constantes do Art. anterior, ficam anistiadas do todos os débitos porventura existentes para com a municipalidade, até a promulgação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.