O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados todos os débitos que incidem sobre terrenos aforados e voluntariamente, devolvidos à Municipalidade.
Art. 2º As áreas que não receberem benfeitorias retornam ao patrimônio sem ônus para este.
Art. 3º As benfeitorias por ventura existentes serão objetos de avaliação por comissão especialmente constituída para este fim.
Parágrafo Único. O valor apurado após homologação do Chefe do Executivo, será pago ao restituidor do imóvel aforado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.