LEI Nº 1.609, DE 11 DE JUNHO DE 1985

 

CONCEDE ISENÇÃO DO EXPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS AS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior a 1.000,00 (um mil), Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

 

§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, denomina-se ano base o ano anterior ao da isenção.

 

§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de ano-base.

 

§ 3º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadoras ou não de serviços, situados ou não no Município.

 

Art. 2º No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo:

 

§ 1º Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no artigo 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

 

Art. 3º Ficam excluídas do regime dessa Lei as empresas:

 

I - Constituídas sob forma de sociedade por ações;

 

II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

 

III - Que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal der em função investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;

 

IV - Cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra ressoa jurídica;

 

V - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

 

a) importação de produto estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receite global das empreses interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo 1º.

 

Art. 4º Ficam, também, excluídas do regime desta Lei as empreses ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos Itens I ao 66 do Art. 22, da Lei 1.550/83.

 

Art. 5º As empresas que deixarem de preencher a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos regentes que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

 

Art. 6º As empresas que, enquadradas no regime desta Lei pela receita do ano-base, vierem a ultra passar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no artigo, perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte.

 

§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que verificar o fato.

 

§ 2º Quanto a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites na previsão de que trata o artigo 2º, a emprese sujeitar-se-á ao recolhimento integral ao ISS, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dele específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.

 

Art. 7º As empresas enquadradas no regime desta Lei ficam dispensadas da escrituração dos respectivos livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, consoante o disposto em regulamento.

 

Art. 8º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10 VRM (valor de referência Municipal), para os que prestarem declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 200%;

 

II - Multa de 10 VRM para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicarem no seu desenquadramento do regime desta Lei;

 

III - Multa de 2 VRM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, § 1º, exigindo-lhes cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 100%;

 

IV - Multa de 100% para os que deixarem de efetuar o pagamento do tributo no prazo do parágrafo 2º do Artigo 7º.

 

Parágrafo Único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo com o acréscimo de juros e correção monetária.

 

Art. 9º Aplicam-se as Microempresas, no que couberem as demais normas da legislação municipal que disciplina o ISS.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 11 de junho de 1985.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

AMILQUER ROSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.