O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os acréscimos que incidem aos débitos do IPTU e TSU, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não, correspondentes a juros, correção monetária e multa, referente aos contribuintes do atual município de Pedro Canário e Conceição da Barra.
Art. 2º Quanto aos débitos já ajuizados, fica a cargo do contribuinte o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados, calculados sobre o valor do débito.
Art. 3º Aos débitos não ajuizados, o pagamento do valor originário poderá ser feito diretamente na Tesouraria desta Prefeitura.
Art. 4º A anistia é válida pelo prezo de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.