LEI Nº 1.611, DE 20 DE JUNHO DE 1985

 

CONCEDE ANISTIA REFERENTE AOS ACRÉSCIMOS QUE INCIDEM AOS DÉBITOS DO IPTU E TSU, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NA FORMA ABAIXO DISCRIMINADA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam anistiados os acréscimos que incidem aos débitos do IPTU e TSU, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não, correspondentes a juros, correção monetária e multa, referente aos contribuintes do atual município de Pedro Canário e Conceição da Barra.

 

Art. 2º Quanto aos débitos já ajuizados, fica a cargo do contribuinte o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados, calculados sobre o valor do débito.

 

Art. 3º Aos débitos não ajuizados, o pagamento do valor originário poderá ser feito diretamente na Tesouraria desta Prefeitura.

 

Art. 4º A anistia é válida pelo prezo de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 20 de junho de 1985.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALDO HENRIQUE DOS SANTOS

PROCURADOR MUNICIPAL

 

AMILQUER ROSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.