O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 2º do Art. 42 da Lei Municipal nº 1.320/77 de 26 de julho de 1877, passa a ter a seguinte redação:
a) não abater o animal fora do Matadouro;
b) vender a carne sempre limpa, não obrigando o consumidor a comprar carne com pelancas, sebos e couro;
c) não manter no recinto do comércio, em geladeira, ou fera dela, cabeças, ossos e couros;
d) acender a população devidamente vestidos com calça, camisa e calçados limpos, mantendo também o local sempre limpo;
e) transportar a carne do matadouro ao estabelecimento em volta por plástico limpo e espesso.
§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinara a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.