LEI Nº 1.618, DE 28 DE JUNHO DE 1985

 

ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 1.320/77 DE 26 DE JULHO 77 E ACRESCEI TA O PARÁGRAFO 3º.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 2º do Art. 42 da Lei Municipal nº 1.320/77 de 26 de julho de 1877, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º Aos exploradores de comercialização de gêneros alimentícios e principalmente o comércio de Açougues, deverão cumprir rigorosamente o seguinte:

 

a) não abater o animal fora do Matadouro;

b) vender a carne sempre limpa, não obrigando o consumidor a comprar carne com pelancas, sebos e couro;

c) não manter no recinto do comércio, em geladeira, ou fera dela, cabeças, ossos e couros;

d) acender a população devidamente vestidos com calça, camisa e calçados limpos, mantendo também o local sempre limpo;

e) transportar a carne do matadouro ao estabelecimento em volta por plástico limpo e espesso.

 

§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinara a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de junho de 1985.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

RESPONSÁVEL P/ DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

AMILQUER ROSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

OLIVEIRA FONSECA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.