LEI Nº 1.633, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985

 

ESTABELECE AGREGAÇÃO DE FUNCIONÁRIO EFETIVO MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O funcionário efetivo do Município de Conceição da Barra, que contar com mais de 06 (seis) anos ininterruptos ou 08 (oito) interrompidos de exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo quando dele exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade.

 

Parágrafo Único. O disposto no "Caput" deste artigo, estende-se ao funcionário exercente de função gratificada.

 

Art. 1º O servidor efetivo do Município que contar com três anos ininterruptos ou quatro interrompidos de exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo quando dele for exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade apurada através de processo administrativo disciplinar, observado o princípio do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 1.955, de 09 de janeiro de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 1.947, de 25 de julho de 1996)

 

Art. 2º O funcionário de que trata o artigo anterior, quando exonerado ou dispensado, voltará a exercer as funções do seu cargo efetivo.

 

Art. 3º O funcionário já beneficiado na forma do Artigo 1º, quando nomeado ou designado para exercer cargo comissionado ou função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver percebendo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 1985.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

ÂNGELO CÉZAR FIGUEIREDO

RESPONSÁVEL P/ DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

JOSÉ CARLOS KISTER

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.