O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O funcionário efetivo do Município de
Conceição da Barra, que contar com mais de 06 (seis) anos ininterruptos ou 08
(oito) interrompidos de exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o
vencimento desse cargo quando dele exonerado, exceto se a exoneração for a
pedido ou decorrente de aplicação de penalidade.
Parágrafo Único. O disposto no
"Caput" deste artigo, estende-se ao funcionário exercente de função
gratificada.
Art. 1º O servidor efetivo
do Município que contar com três anos ininterruptos ou quatro interrompidos de
exercício de cargo em comissão, continuará a perceber o vencimento desse cargo
quando dele for exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de
aplicação de penalidade apurada através de processo administrativo disciplinar,
observado o princípio do devido processo legal do contraditório e da ampla
defesa. (Dispositivo revogado tacitamente
pela Lei nº 1.955, de 09 de janeiro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 1.947, de
25 de julho de 1996)
Art. 2º O funcionário de que trata o artigo anterior, quando exonerado ou dispensado, voltará a exercer as funções do seu cargo efetivo.
Art. 3º O funcionário já beneficiado na forma do Artigo 1º, quando nomeado ou designado para exercer cargo comissionado ou função gratificada, poderá optar pela remuneração que estiver percebendo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 22 de outubro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.