O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Art. 154 da Lei nº 1320/ 77 de 29 de julho de 1977, os seguintes parágrafos:
“§ 1º É de obrigação dos proprietários de imóveis
situados no perímetro urbano desta cidade, construírem passeios na extensão de
seus imóveis, quando estes confrontarem com as vias públicas, desde que estas
sejam calçadas.
§ 2º As despesas de construção a que se refere
o parágrafo anterior, correrão por conta do proprietário do imóvel cujas
construções terão que ser aprovadas pela municipalidade que fornecerá as
dimensões e estilo dos passeios a serem construídos.”
Art. 2º A punição pelo não cumprimento do Artigo anterior e seus parágrafos, será feita de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 13 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.