LEI Nº 1.641, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1985

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS À LEI Nº 1.320/77, DE 29/07/77.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados ao Art. 154 da Lei nº 1320/ 77 de 29 de julho de 1977, os seguintes parágrafos:

 

§ 1º É de obrigação dos proprietários de imóveis situados no perímetro urbano desta cidade, construírem passeios na extensão de seus imóveis, quando estes confrontarem com as vias públicas, desde que estas sejam calçadas.

 

§ 2º As despesas de construção a que se refere o parágrafo anterior, correrão por conta do proprietário do imóvel cujas construções terão que ser aprovadas pela municipalidade que fornecerá as dimensões e estilo dos passeios a serem construídos.”

 

Art. 2º A punição pelo não cumprimento do Artigo anterior e seus parágrafos, será feita de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 13 de novembro de 1985.

 

ORIBES STORCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

DÍDIMO SANTOS JÚNIOR

DIRETOR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

JOSÉ CARLOS KISTER

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.