LEI Nº 167, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1956

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 167, e resolve enviá-la à S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributário, ou de acordo com as leis que venham a criar outros impostos.

 

Art. 2º A renda municipal será classificada e distribuída de conformidade com os títulos de orçamento confeccionado de acordo com as normas estabelecidas na lei orgânica dos municípios.

 

Art. 3º Em virtude do princípio da unidade de orçamento, não poderá haver imposto ou taxa com aplicação especial.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 4º A renda municipal, salvo os casos previstos em lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente.

 

Art. 5º Até o dia 15 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.

 

Parágrafo Único. Uma via de lançamento será entregue a cada contribuinte, mediante assinatura de recibo impresso no próprio aviso.

 

Art. 6º Até o último dia do mês de fevereiro, improrrogavelmente, serão recebidas reclamações sobre lançamento ordinário.

 

Art. 7º Findo o prazo para reclamação, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.

 

Parágrafo Único. Se o coletado houver recorrido, o lançamento será inscrito depois de decidido o recurso.

 

Art. 8º Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções serão punidos também na forma do Código Penal.

 

Parágrafo Único. Para esse fim o Prefeito enviará ao Promotor Público uma exposição do fato acompanhado do rol de testemunhas.

 

Art. 9 O funcionário que fizer lançamento doloso, ou fraudulento, além de incorrer nas pensas do Código Penal, será demitido de suas funções e responderá à Fazenda Municipal pelo desfalque, ou se contribuinte pelo excesso.

 

Art. 10 No caso de os lançamentos dependerem do movimento de vendas mercantis ou das transações comerciais, o contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração de seu movimento de vendas mercantis a vista ou a prazo, discriminado por mês e realizado no ano anterior.

 

Art. 11 Para efeito do artigo anterior, as vendas a prazo se consideram efetuadas na data da emissão da fatura.

 

Art. 12 Todo contribuinte deve facilitar a fiscalização e exame dos livros: Vendas a Vista, Registro de Duplicatas e outros termos da Legislação Federal.

 

Parágrafo Único. Se for recusado a apresentação de qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará o Auto de Infração, para efeito de ser promovida a exibição judicial.

 

Art. 13 O lançamento poderá ser revisto em qualquer época, por pessoa hábil designada pelo Prefeito, ou por dados fornecidos por outras repartições, mesmo tratando-se do exercício anterior.

 

Parágrafo Único. O Imposto renegado será cobrado em dobro.

 

Art. 14 São considerados estabelecimentos autônomos as filiais e os escritórios de representações de estabelecimentos principais com sede neste município.

 

Art. 15 Quando se tratar de estabelecimentos novos, o contribuinte arbitrará o seu provável movimento de vendas para o restante do exercício e para efeito de sua classificação, que servirá de base ao lançamento.

 

§ 1º A juízo do Prefeito poderá, entretanto, ser o lançamento revisto em qualquer época para efeito de sua confirmação ou alteração.

 

§ 2º Para o lançamento do segundo exercício de funcionamento desses estabelecimentos tomar-se-á por base o movimento do exercício anterior dividido pelo número efetivo dos meses em que funcionou, multiplicando-se a média encontrada por doze (12).

 

Art. 16 Não sendo possível o lançamento pelo movimento de vendas mercantis, será ele feito por arbitramento, tendo em vista as transações comerciais, capital empregado, mercadorias em deposito, localização do estabelecimento, importância do prédio e número de operários e auxiliares, em comparação com outros estabelecimentos congêneres.

 

Art. 17 Ao contribuinte lançado pelo movimento de vendas mercantis, é facultado o comércio ou indústria de qualquer artigo.

 

Parágrafo Único. As espécies mencionadas na Tabela nº 12, entretanto, só poderão ser incluídas no movimento de estabelecimento, mediante o pagamento da licença especial prevista na referida tabela, não deixando as referidas espécies de figurar também no movimento das vendas mercantis.

 

Art. 18 Independem de lançamento e pagamento dos impostos de ambulantes, talho de carne verde, os emolumentos, os aforamentos e outros de natureza semelhante.

 

Art. 19 Os avisos de lançamento conterão no verso os prazos para pagamento de cada imposto ou taxa, fazendo menção de acréscimo referente à multa para os que pagarem além do prazo.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 20 Todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não, que no seu exercício pesar ou medir, é obrigado a ter as suas balanças, pesos e medidas.

 

Art. 21 A aferição geral de balanças, pesos e medidas será feita anualmente pelo fiscal da Prefeitura, durante o mês de janeiro, ou acidentalmente em qualquer ocasião em que a Prefeitura julgar conveniente fazê-lo.

 

Art. 22 Para as casas novas, a aferição será feita depois da abertura da casa, quando a taxa será paga.

 

Art. 23 Duas vezes por ano, serão os estabelecimentos visitados por agentes municipais para verificação da limpeza e exatidão dos pesos e medidas e da legitimidade dos gêneros à venda.

 

Art. 24 Além da balança, ou balanças, cada estabelecimento deverá ter, pelo menos, um jogo de pesos e medidas, constituído de:

 

- Um metro

- Um peso de 5 quilos

- Um peso de 2 quilos

- Um peso de 1 quilo

- Um peso de500 gramas

- Um peso de 200 gramas

- Um peso de 100 gramas

- Dois pesos de 50 gramas

 

Art. 25 A taxa de aferição será paga uma vez por ano, na ocasião em que o fiscal fizer a aferição geral de acordo com a tabela nº 1:

 

TABELA Nº 1

Por jogo de pesos

Cr$ 50,00

Por metro

Cr$ 30,00

Por balança decimal

Cr$ 10,00

 

(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

Por jogo de pesos

Cr$ 500,00

Por metro

Cr$ 500,00

Por balança decimal

Cr$ 500,00

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

GENERALIDADE - IMPOSTO DE LICENÇAS

 

Art. 26 Ninguém poderá, sem previa licença da Prefeitura, iniciar ou continuar exercendo, no município, qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributário.

 

Parágrafo Único. Para os casos de renovação de licença, o pedido deverá ser feito até 31 de janeiro.

 

Art. 27 A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies de que foi concedida, ou exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 28 A licença será concedida mediante Alvará requerido ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O requerimento especificará:

 

a) a denominação da firma, o nome e a nacionalidade de cada sócio, bem como o capital social e o número de registro;

b) os gêneros de comércio ou indústria ou a natureza da profissão, arte ou ofício que pretende iniciar ou continuar exercendo, com as discriminações necessárias e a respectiva localização;

c) a natureza das obras que pretende realizar, com a indicação precisa do lojar onde vão ser feitas.

 

Art. 29 O alvará, assinado pelo Prefeito, conterá:

 

a) a localização;

b) o nome ou a razão social;

c) a natureza da atividade;

d) o horário durante o qual pode ser executado;

e) a duração da vigência do alvará, que não poderá ser superior a um exercício;

f) a discriminação de mercadorias ou produtos licenciados para o comércio ou indústria no exercício;

g) o valor global da licença e o número e importância parcial de prestações em que o imposto deve ser recolhido, bem como as épocas desse recolhimento.

 

Art. 30 O alvará será entregue ao interessado mediante pagamento dos emolumentos.

 

Art. 31 O imposto de licença é devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no município, exerçam atividades lucrativas ou remuneradas e incide sobre:

 

a) o exercício do comercio, a indústria, profissões, artes, ofícios e quaisquer atividades, permanente ou transitória, fixa ou ambulante;

b) a localização para o exercício de comercio, da indústria e similares, profissões liberais, artes e ofícios;

c) o tráfego e o estacionamento de veículos;

d) o comércio ambulante;

e) o funcionamento do comércio, indústria e similares fora da hora regulamentar;

f) a publicidade e propaganda, sob qualquer de suas formas;

g) a utilização de logradouros públicos;

h) o talho de carne verde;

i) a execução de obras de qualquer natureza;

j) o corte de matas;

k) quaisquer outros atos ou atividades e empreendimentos, cuja prática dependa de autorização do poder municipal;

k) o direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 32 Independem de alvará de que trata o art. 29, as licenças previstas nas letras "d", "k" e "l" de que trata o artigo anterior.

 

Art. 33 São isentos do imposto de licenças:

 

a) os operários, diaristas, domésticos, criados e, em geral os que prestam serviços pessoais a salários;

b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça;

c) os estabelecimentos de ensino e os professores;

d) as cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins, e os consertos profissionais cooperativos;

e) os agricultores, compreendendo-se na isenção os engenhos ou fabricas situadas nos respectivos estabelecimentos rurais e destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo exclusivo do estabelecimento;

f) os pequenos mercadores de lenhas em cargueiros ou carroças;

g) os serviços de faiscação de ouro;

h) o comércio ou indústria de combustíveis líquidos minerais.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE LOCALIZAÇÃO

 

Art. 34 O imposto de licença sobre localização é proporcional a contribuição pelo exercício das atividades lucrativas ou remuneradas, e será pago cada ano.

 

Art. 35 Cada estabelecimento comercial, industrial, escritórios ou oficinas pagará o imposto de acordo com a tabela nº 2:

 

TABELA Nº 2

Estabelecimentos comercial ou industrial, com movimento de vendas mercantis até Cr$ 50.000,00

Cr$ 50,00

Idem com movimento até Cr$ 500.000,00

Cr$ 100,00

Idem com movimento até Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 200,00

Idem de mias de Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 300,00

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS

 

Art. 36 O imposto de licença sobre veículos, incide sobre os veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.

 

Art. 37 Nenhuma pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, poderá ter a seu serviço e em tráfego nas vias públicas, veículos de qualquer natureza, sem previa licença da Prefeitura.

 

Art. 38 Os proprietários de veículos que transferirem eu domicilio ou residência para o município, ficam obrigados a licenciá-los no prazo de 10 dias.

 

Art. 39 Os veículos a gasogênio, álcool-meter ou outro combustível de produção nacional, gozarão da redução de cinquenta por cento (50%) sobre o imposto respetivo.

 

Art. 40 O imposto será pago na base da tabela da Tabela nº 3, independente de lançamento, até o dia 15 de abril de cada ano:

 

TABELA Nº 3

TRAÇÃO MECÂNICA

 

1 - CONDUÇÃO PESSOAL

 

Auto ônibus até 20 passageiros

Cr$ 250,00

Auto ônibus para mais de 20 passageiros

Cr$ 500,00

Automóveis de aluguel

Cr$ 200,00

Automóveis particulares

Cr$ 250,00

Caminhonetes de aluguel

Cr$ 150,00

Caminhonetes particulares

Cr$ 200,00

Jeep de aluguel

Cr$ 150,00

Jeep particular

Cr$ 200,00

2 - CARGA

 

Auto caminhão com pneumáticos

Cr$ 300,00

Auto caminhão com aros maciços

Cr$ 350,00

Reboques

 

Com pneumáticos

Cr$ 150,00

Com aros maciços

Cr$ 200,00

Tratores

 

Com capacidade até 5 toneladas

Cr$ 300,00

Com capacidade de mais de 5 toneladas

Cr$ 500,00

3 - TRAÇÃO ANIMAL

 

Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumáticos

Cr$ 100,00

Veículos de 4 rodas e aros de pneumáticos maciços

Cr$ 150,00

Veículos de 2 rodas e aros de madeira ou metálicos

Cr$ 100,00

Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumática

Cr$ 150,00

Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou metálicos

Cr$ 120,00

Carga

 

Veículos de 2 rodas com molas

Cr$ 100,00

Veículos de 2 rodas sem molas

Cr$ 80,00

Veículos rurais transportando produtos de venda

Cr$ 120,00

4 - PROPULSÃO MECANICA

 

Bicicletas

 

De aluguel

Cr$ 50,00

Particular

 

De criança

Cr$ 40,00

De adultos

Cr$ 70,00

Bicicleta de carga

Cr$ 70,00

Veículos não especificados

Cr$ 70,00

 

(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

TABELA Nº 3

TRAÇÃO MECÂNICA

 

1 - Condução Pessoal

 

Auto-ônibus até 20 passageiros

Cr$ 1.500,00

Auto-ônibus para mais de 20 passageiros

Cr$ 2.000,00

Automóveis de aluguel

Cr$ 1.500,00

Automóveis particulares

Cr$ 1.000,00

Caminhonetes de aluguel

Cr$ 1.500,00

Caminhonetes Particulares

Cr$ 1.000,00

Jeep de aluguel

Cr$ 1.500,00

Jeep particular

Cr$ 1.000,00

2 - Carga

 

Auto-Caminhão com pneumáticos até 4.500 kg

Cr$ 2.000,00

Auto-caqminhão com pneumáticos para mais de 4.500 kg

Cr$ 2.500,00

Auto-Caminhão com carreta de 4.500 kg

Cr$ 3.000,00

Auto-Caminhão com carreta para mais de 4.500 kg

Cr$ 3.500,00

Caminhões a serviços particulares de lavoura

Cr$ 1.500,00

Auto-caminhão com aros maciços

Cr$ 1.500,00

Reboques:

 

Com pneumáticos

Cr$ 1.500,00

Com aros maciços

Cr$ 1.500,00

TRAÇÃO ANIMAL

 

Veículos de 2 rodas e aros de borracha ou pneumáticos

Cr$ 2.000,00

Veívulos de 4 rodas e aros de borracha ou pneumáticos

Cr$ 2.000,00

Veículos com 2 rodas com molas

Cr$ 2.000,00

Veículos com 2 rodas sem molas

Cr$ 2.000,00

Veículos rurais transportando produtos de vendas

Cr$ 500,00

PROPULSÃO MECÂNICA

 

Bicicletas

Cr$ 300,00

Triciclo de carga

Cr$ 300,00

Veículos não especificados

Cr$ 300,00

 

CAPÍTULO IV

LICENÇA SOBRE VEÍCULOS - DA ISENÇÃO

 

Art. 41 São isentos de impostos:

 

a) veículos pertencentes a União ao Estado e ao Município;

b) os tratores empregados exclusivamente na agricultura, sem trafegarem em estradas públicas.

 

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE AMBULANTES

 

Art. 42 O imposto de licença sobre ambulantes incide sobre todos aqueles que não tendo estabelecimento fixo, exerçam atividade lucrativa no território do município.

 

Art. 43 A licença para exercício dessa atividade, só será concedida a maiores de 18 anos.

 

Art. 44 A licença do ambulante é de caráter pessoal.

 

Art. 45 É proibido aos ambulantes o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e inflamáveis.

 

Art. 46 É vedado aos estabelecimentos comerciais a venda ambulante de seus artigos e produtos.

 

Art. 47 Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades que transitam pelo município, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo município.

 

Art. 48 O imposto de licença para o comércio ambulante será cobrado independente de lançamento, em qualquer tempo na base da tabela nº 4:

 

TABELA Nº 4

 

DIA

MÊS

ANO

1 – Abanos, esteiras, passeiras, cestos etc.

Cr$ 10,00

Cr$ 200,00

 

2 – Acolchoados, cobertores, colhas, lençóis etc.

Cr$ 100,00

 

 

3 – Agente comercial intermediário de negócio, cobrador ou mercador ambulante

 

Cr$ 200,00

 

4 – Agente ambulante ou cia de seguro de qualquer natureza

 

Cr$ 200,00

 

5 – Agente de companhia ou empresas que adotem o sistema de sorteios de qualquer espécie

 

Cr$ 200,00

 

6 – Amolador ou afiador

 

Cr$ 50,00

 

7 – Amarinho ou miudezas

Cr$ 150,00

 

 

8 – Arreios e acessórios

Cr$ 50,00

Cr$ 600,00

 

9 – Agrimensor não residindo no município

 

Cr$ 100,00

 

10 – Aves de luxo

Cr$ 20,00

 

 

11 – Balas, confeitos e biscoitos

Cr$ 10,00

Cr$ 200,00

 

12 – Balas, confeitos e biscoitos em carros da própria fábrica

 

 

Cr$ 500,00

13 – Bijuterias ou joias não preciosas

Cr$ 100,00

 

 

14 – Botequins ambulantes com bebidas

Cr$ 50,00

Cr$ 500,00

 

15 - Brinquedos

Cr$ 25,00

 

 

16 – Caminhões, vendendo mercadorias, por viagem

 

Cr$ 500,00

 

17 – Botequim ambulante sem bebida

Cr$ 20,00

Cr$ 300,00

 

18 – Barros, objetos de

Cr$ 50,00

Cr$ 500,00

 

19 – Cereais, comprador não residindo no município

 

Cr$ 500,00

 

20 – Cristal, comprador de

 

Cr$ 500,00

 

21 – Dentista, com gabinete portátil

 

Cr$ 100,00

 

22 – Doces, vendedor de

 

Cr$ 50,00

 

23 – Empresa de transporte de passageiros

Cr$ 20,00

Cr$ 300,00

 

24 – Estatutos, imagens e quadros

Cr$ 10,00

Cr$ 300,00

 

25 – Ferro velho

Cr$ 100,00

Cr$ 200,00

 

26 – Frutas nacionais e estrangeiras

Cr$ 50,00

 

 

27 – Fazendas e roupas feitas e malhas

Cr$ 100,00

Cr$ 500,00

 

28 – Fotógrafos ou agente de Fotografia

Cr$ 20,00

Cr$ 300,00

 

29 – Fibras, comprador residente fora do município.

 

Cr$ 250,00

 

30 – Fumos e derivados

 

Cr$ 100,00

 

31 – Gêneros alimentícios

 

Cr$ 200,00

 

32 – Gado de qualquer espécie para consumo

Grátis

 

 

33 – Gado vacum, comprador ou vendedor por cabeça, para fora do município.

Trinta Cruzeiros

 

 

34 – Gado suíno, comprador ou vendedor por cabeça, para fora do município.

Vinte Cruzeiros

 

 

35 – Gado caprino e outras espécies, por cabeça

Dez Cruzeiros

 

 

36 – Joias e pedras preciosas

Cr$ 200,00

 

 

37 – Laticínios, queijos, manteiga etc.

Cr$ 200,00

 

 

38 - Leite

Grátis

 

 

39 - Lança

20,00

 

 

40 – Malacacheta, comprador ou vendedor

 

Cr$ 250,00

 

41 – Navios, quando atracado no ponto para carga ou descarga

Cr$ 50,00

 

 

42 – Ótica, artigos e instrumentos de

Cr$ 20,00

 

 

43 – Peixes de qualquer espécie, vendedor de

 

Cr$ 100,00

 

44 - Perfumes

Cr$ 50,00

 

 

45 – Revistas, Livros etc.

Grátis

 

 

45 – Raízes e plantas medicinais

 

Cr$ 200,00

 

47 - Sementes

Grátis

 

 

48 – Sorvetes e gelados

Cr$ 10,00

Cr$ 100,00

 

49 – Toucinho

Cr$ 50,00

 

 

50 - Vidraceiro

Cr$ 20,00

 

 

51 – Não especificados

Cr$ 50,00

 

 

 

CAPÍTULO VI

LICENÇA PARA FUNCIO0NAMENTO DO COMÉRCIO FORA DA HORA REGULAMENTAR

 

Art. 49 Os bares e cafés, bilhares, sorveterias, caldo de cana, venda de balas, bombons, quitandas e botequins, poderão funcionar fora do horário regulamentar desde que requeiram e obtenham a licença da Prefeitura.

 

Art. 50 Esta licença calculada sobre o movimento das vendas mercantis a vista ou a prazo, realizadas no exercício anterior de acordo com a tabela nº 5:

 

TABELA Nº 5

Pelas vendas até Cr$ 100.000,00

Cr$ 100,00

Pelas vendas até Cr$ 200.000,00

Cr$ 200,00

Pelas vendas até Cr$ 300.000,00

Cr$ 300,00

Pelas vendas até Cr$ 400.000,00

Cr$ 400,00

Pelas vendas até Cr$ 500.000,00

Cr$ 200,00

Pelas vendas até Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 200,00

 

CAPÍTULO VII

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Art. 51 O imposto de licença para publicidade e propaganda incidirá sobre:

 

a) anúncios, inscrições, placas, tabuletas, painéis, letreiros, cartazes, reclames de qualquer natureza, afixados ou colocados em lugar público ou accessível ao público;

b) reclames de qualquer natureza, colocados em veículos licenciados no município;

c) propagandista ambulante;

d) reclames orais cobrados à porta de estabelecimentos comerciais;

e) uso de alto-falantes, rádios, campainhas e outros instrumentos ruidosos, destinados a atrair a atenção pública para o estabelecimento em que funcionarem;

f) distribuição de folhetos e prospectos de propaganda nos logradouros públicos e lugares acessíveis ao público.

 

Art. 52 A licença de publicidade e propaganda será paga no ato de expedição de alvará para fazer anúncio, ou para renová-lo de acordo com a tabela nº 6:

 

TABELA Nº 6

1 – Anueiros em placas, letreiros, tabuletas e vitrines, mostruários, toldos, bambinelas barracas e qualquer outro meio de anúncio ou reclame:

MÊS

ANO

a) por metro quadrado, sendo luminoso ou não

 

100,00

b) em barracas onde for permitido a colocação por espécie e por ano

10,00

100,00

c) no interior de casas comerciais e de diversões, quando estranhas ao negócio, por metro quadrado ou fração

 

50,00

d) letreiros em passeios ou pavimentação de logradouros públicos, quando permitidos por metro quadrado ou fração

25,00

200,00

e) painéis, anúncios referentes à divisão explorada no local, colocadas na parte externa dos teatros e casas de divisões

50,00

 

f) em língua estrangeira

Proibido

 

g) cartazes em andaimes, muros, na parte lateral de maios fios quando permitidos cada um

50,00

 

h) emblemas, placas, escudos etc., no interior dos estabelecimentos, por metro quadrado ou fração

 

50,00

i) de liquidação, abatimento de preços etc., por metro quadrado ou fração

20,00

 

j) anúncios em veículos diversos, letreiros, e anúncios colocados nas partes externas dos mesmos que forem matriculados no Município

 

50,00

 

Art. 53 Ficam responsáveis pelo pagamento de licença de que trata este capítulo, os proprietários dos estabelecimentos ou veículos.

 

Art. 54 O imposto de licença para utilização de logradouros públicos, incide sobre ocupação continuada ou transitória de algum espaço de qualquer logradouro público e será pago de acordo com a Tabela nº 7, sendo os prazos fixados contados por inteiro, qualquer que seja a fração de tempo decorrido:

 

TABELA Nº 7

 

MÊS

ANO

1 – Andaimes ou tapumes por metro linear

3,00

 

2 – Bancas de jornais

 

100,00

3 – Bomba de gasolina e óleo

 

300,00

4 – Cadeira de engraxate

 

50,00

5 – Circo ou parque de diversões, por metro quadrado

0,50

 

6 – Depósitos de materiais de construção por metro quadrado

2,00

 

7 – Estacionamento de veículos, nos pontos indicados

 

100,00

8 – Madeiras de qualquer espécie, por metro quadrado

3,00

 

 

CAPÍTULO IX

DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE TALHO DE CARNE VERDE

 

Art. 55 O imposto de licença sobre o talho da carne verde é devido por qualquer indivíduo, companhia ou empresa que abater gado qualquer natureza para o consumo público, cobrando por cabeça para os abatidos nas Cidades e vilas, o imposto de marchante do interior para aqueles que abaterem no interior do Município, mesmo para salgar.

 

Art. 56 A cobrança de imposto obedecerá a Tabela nº 8:

 

TABELA Nº 8

 

Cr$ 3,00

1 – Gado bovino, por cabeça

Cr$ 20,00

2 – Gado suíno, por cabeça, mais de 50 kg

Cr$ 10,00

3 – Gado suíno por cabeça, menos de 50kg

Cr$ 10,00

4 – Gado caprino por cabeça

Cr$ 10,00

5 – Marchantes do interior

Cr$ 5000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 651, de 27 de julho de 1966)

TABELA Nº 8

1) gado bovino, por cabeça

Cr$ 500,00

2) gado suíno, por cabeça

Cr$ 400,00

3) gado caprino, por cabeça

Cr$ 200,00

4) marchante do interior, por ano

Cr$ 4.000,00

 

CAPÍTULO X

DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA CORTE DE MATAS.

 

Art. 57 A ninguém é permitido o corte de matas sem previamente requerer a devida licença.

 

Art. 58 O imposto de licença para corte de matas será pago de uma vez, na base da tabela nº 9, no ato da expedição do alvará:

 

TABELA Nº 9

Por hectare ou fração

Cr$ 200,00

 

CAPÍTULO XI

DO IMPOSTO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 59 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial, de qualquer natureza, modificações, reformas e consertos de edifícios e de qualquer de suas dependências, bem como a demolição de qualquer construção existente, poderá ser feita nas zonas urbanas e suburbanas e nas vilas, sem licença da Prefeitura, previamente requerida.

 

Art. 60 As obras que compreenderem apenas pequenos concertos poderão ser executadas independentemente de licença e de pagamento de qualquer contribuição, ficando sujeitas apenas à comunicação prévia.

 

Art. 61 O imposto de licenças para obras de construções e instalações será pago pela tabela nº 10, no ato da exposição do Alvará:

 

TABELA Nº 10

1 – Construção ou reconstrução de prédios, por metro linear

Cr$ 5,00

2 – Construção de barracas, casas de madeira, telheiros, por metro quadrado da área coberta

Cr$ 2,00

3 – Armação de barracas provisórias, por uma e por dia

Cr$ 5,00

4 – Armação de circos e parques de diversões, taxa fixa

Cr$ 100,00

5 – Demolição de prédio, muralhas ou de obras interessando à segurança pública

Cr$ 100,00

6 – Pequenas demolições

Cr$ 50,00

 

CAPÍTULO XII

LICENÇA PARA MATRÍCULA DE CÃES

 

Art. 62 A ninguém é permitido, no perímetro urbano, possuir cães, sem os matricular, anualmente, na Prefeitura, durante o mês de janeiro.

 

Art. 63 Só será permitida a matrícula de cães se os donos se comprometerem a trazê-los devidamente amordaçados.

 

Art. 64 O cão mesmo matriculado, encontrado nas vias públicas, sem amordaça, será apreendido e o dono incorrerá na multa estipulada em lei.

 

Parágrafo Único. A matrícula designará: cor, nome do cão, bem como o nome e a residência do dono.

 

Art. 65 Feita a matrícula, a Prefeitura fornecerá uma chapa com o nome de ordem da matrícula, se cobrará a matrícula no ato e de acordo com a Tabela nº 11:

 

TABELA Nº 11

Matrícula

Cr$ 100,00

Chapa

Cr$ 20,00

 

CAPÍTULO XII

DO IMPOSTO ESPECIAL DE LICENÇA

 

Art. 66 Os que negociarem com artigos perigosos ou nocivos à saúde do imposto da tabela nº 14 do imposto de indústria e profissão, pagarão mais a licença especial regulada pela Tabela nº 12:

 

TABELA Nº 12

1 – Armas e munições

Cr$ 200,00

2 – Artigos de carnaval

Cr$ 150,00

3 – Álcool e bebidas alcoólicas

Cr$ 500,00

4 – Explosivos e inflamáveis

Cr$ 100,00

5 – Fabricantes com engenhos de aguardente

Cr$ 600,00

6 – Fabricantes de bebidas por processos especiais

Cr$ 1.500,00

7 – Fumos e derivados

Cr$ 200,00

8 – Fumos e cigarros quando vendidos em carros da própria fábrica

Cr$ 500,00

9 – Fogos permitidos

Cr$ 200,00

10 – Outros artigos desta Tabela quando vendidos em carros da própria fábrica

Cr$ 500,00

 

Art. 67 O pagamento do imposto de licença especial pelo exercício corrente, será feito em duas prestações iguais vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada ano.

 

Art. 68 Facultar-se ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no prazo da 1ª prestação, com 25% sobre o valor total.

 

Art. 69 O imposto de licença para o comércio de indústria e profissões, quando não houver movimento de vendas mercantis, será pago de acordo com a Tabela nº 13:

 

TABELA Nº 13

1 – Advogado

Cr$ 500,00

2 – Afiador ou amolador

Cr$ 50,00

3 – Agente de navegação

Cr$ 500,00

4 – Agente de casas comerciais com depósito

Cr$ 500,00

5 – Agrimensor, não sendo a serviço o Governo

Cr$ 500,00

6 – Alfaiate, com simples oficina

Cr$ 300,00

7 – Alfaiate, com estoque de fazendas

Cr$ 1.000,00

8 – Arreios e acessórios, fabricantes de

Cr$ 200,00

9 – Auxiliar de agrimensor, não sendo o serviço do Governo

Cr$ 200,00

10 – Aposentos mobiliados ou dormitórios

Cr$ 300,00

11 – Bilhares francesa, casa

Cr$ 100,00

12 – Bilhares (snooker), cada

Cr$ 200,00

13 – Bilhetes de loteria, agente ou vendedor

Cr$ 200,00

14 – Bancos ou casas bancárias e respectivas agências

Cr$ 1.000,00

15 – Barbearias, com uma cadeira

Cr$ 150,00

16 – Barbearias, por cadeira excedente

Cr$ 60,00

17 – Bicicletas

Cr$ 200,00

18 – Caldeireiros, trabalhando só

Cr$ 100,00

19 – Carpintaria com maquinismos

Cr$ 500,00

20 – Carpintaria sem maquinismos

Cr$ 300,00

21 – Carregador articulado

Cr$ 50,00

22 – Construtor de obras ou empreiteiros

Cr$ 2.000,00

23 – Construtor de canoas

Cr$ 200,00

24 - Construtor de navios

Cr$ 3.000,00

25 – Comprador de coros e peles

Cr$ 200,00

26 – Comprador de produtos agrícolas para negociação

Cr$ 500,00

27 – Caldo de cana

Cr$ 100,00

28 – Comprador de carvão

Cr$ 150,00

29 – Cocos, mercador de

Cr$ 150,00

30 – Cestos, chapéus de palha etc., fabricante de

Cr$ 100,00

31 – Colchões, fabricantes de

Cr$ 100,00

32 – Contador ou guarda-livros

Cr$ 200,00

33 – Casas ou empresas de diversões

Cr$ 200,00

34 – Dentista

Cr$ 500,00

35 – Douração, prateação, niquelagem, oficina de

Cr$ 200,00

36 – Dormentes, fornecedor de

Cr$ 300,00

37 – Eletricista

Cr$ 200,00

38 – Empalhador

Cr$ 100,00

39 - Engenheiro

Cr$ 500,00

40 – Estucador e pedreiro

Cr$ 600,00

41 – Engraxate, cada cadeira

Cr$ 50,00

42 – Ferraria mecânica

Cr$ 300,00

43 – Ferraria manual

Cr$ 250,00

44 – Fotógrafo

Cr$ 250,00

45 - Fundição

Cr$ 300,00

46 – Ferreiro

Cr$ 250,00

47 - Funileiro

Cr$ 100,00

48 – Gado de qualquer espécie, comprador

Cr$ 500,00

49 – Gaiolas, fabricante de

Cr$ 50,00

50 – Gelo, fabricante de

Cr$ 200,00

51 – Hotel de 1ª classe

Cr$ 4.000,00

52 – Hotel de 2ª classe

Cr$ 500,00

53 – Lenha, fornecedor

Cr$ 100,00

54 – Malas, fabricante de

Cr$ 200,00

55 – Marmoraria

Cr$ 500,00

56 – Mecânico

Cr$ 250,00

57 – Médico

Cr$ 300,00

58 – Máquina de beneficiar cereais

Cr$ 300,00

59 – Olaria, fabricante de maringues, talhas, potes etc.

Cr$ 300,00

60 – Olaria, pequena fabricação de tijolos e telhas

Cr$ 500,00

61 – Pedreiras, exploração de

Cr$ 200,00

62 – Peneiras, fabricante de

Cr$ 50,00

63 – Pensão de 1ª classe

Cr$ 400,00

64 – Pensão de 2ª classe

Cr$ 300,00

65 – Pintor

Cr$ 250,00

66 – Postos, alugador de

Cr$ 100,00

67 – Perfumes, fabricante de

Cr$ 1.000,00

68 – Peixes, quem compra para revender

Cr$ 150,00

69 – Ourives ou consertador de joias

Cr$ 100,00

70 – Quitanda, vendendo exclusivamente artigo do ramo

Cr$ 200,00

71 – Rádios, agentes estabelecidos

Cr$ 350,00

72 – Rádios, agentes não estabelecidos

Cr$ 250,00

73 – Rádios, oficinas de conserto

Cr$ 250,00

74 – Relojoeiros

Cr$ 150,00

75 – Restaurante de 1ª classe

Cr$ 400,00

76 – Restaurante de 2ª classe

Cr$ 250,00

77 – Sabão ou sabonete, fabricante de

Cr$ 500,00

78 – Sapateiro:

 

a) oficina com 2 operários

Cr$ 300,00

b) oficina com mais de 2 operários

Cr$ 500,00

c) oficina fabricando calçado mais

Cr$ 150,00

79 – Seleiro

Cr$ 300,00

80 – Serralheiro

Cr$ 500,00

81 – Sorteios em dinheiro ou em prêmios, casa, clubs ou agentes

Cr$ 1.000,00

82 - Sorveteria

Cr$ 500,00

83 – Sorvetes, fabricante de

Cr$ 500,00

84 – Tamancos, fabricante de

Cr$ 300,00

85 – Tintas para escrever ou para carimbos, fabricante de

Cr$ 200,00

86 – Tipografias

Cr$ 500,00

87 – Torrefação ou moagem de café

Cr$ 500,00

88 - Trapiche

Cr$ 300,00

89 – Tropa ou lotes de Animais ou fração

Grátis

 

Observações:

 

1) Considera-se hotel de 1ª classe, os que cobrarem diárias de preço igual ou superior a Cr$ 120,00. De 2ª classe os que cobrarem menos de Cr$ 120,00;

2) O cidadão que estabelecido ou não exercer mais de uma profissão ou atividade para as quais haja tributação na apresente tabela, pagará integralmente a taxa dá atividade mais tributada e 50% de cada uma das outras.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO

 

Art. 70 O imposto de Indústria e Profissão incide sobre todos os que individualmente, em companhia, sociedade ou empresa, exercerem no Município, comércio, indústria e profissão, arte ou ofício e outras atribuições e recai diretamente sobre o indivíduo ou sobre o estabelecimento, fábrica ou oficina.

 

Parágrafo Único. O produtor de farinha de mandioca, que tiver movimento inferior de Cr$ 20.000,00 anual, ficará isento do Imposto de Indústria e Profissão.

 

Art. 71 O pagamento do imposto de Indústria e Profissão, será feito em duas prestações iguais vencíveis em 31 de março e 31 de julho de cada ano.

 

Parágrafo Único. Faculta-se ao contribuinte o pagamento de todo o imposto no prazo da 1ª prestação com 2% sobre o valor total.

 

Art. 72 O fechamento do estabelecimento ou cessação da atividade durante o exercício, não exime o contribuinte da prestação, referente ao semestre em que o fato se verificar.

 

Art. 73 O Imposto Indústria e Profissão será pago sobre movimento das vendas à vista e a prazo efetuadas ao ano anterior, ou sobre o movimento financeiro da Profissão, na base diferencial da Tabela nº 14:

 

Art. 73 O imposto de Indústria e Profissões será pago sobre o movimento financeiro da profissão, na base diferencial da Tabela 14, obedecendo sempre o mínimo estabelecido pelo Estado para efeito do pagamento do Imposto de Vendas e Consignações. (Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

 

TEBELA Nº 14

Idem de mais de Cr$ 40.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração: 20,00

800,00

Idem de mais de Cr$ 40.000,00 à Cr$ 80.000,00 idem: 18,00

720,00

Idem de mais de Cr$ 80.000,00 à Cr$ 120.000,00 idem: 16,00

640,00

Idem de mais de Cr$ 120.000,00 à Cr$ 160.000,00 idem: 14,00

560,00

Idem de mais de Cr$ 160.000,00 à Cr$ 200.000,00 idem: 12,00

480,00

Idem de mais de Cr$ 200.000,00 à Cr$ 260.000,00 idem: 10,00

600,00

Idem de mais de Cr$ 260.000,00 à Cr$ 320.000,00 idem: 9,00

540,00

Idem de mais de Cr$ 320.000,00 à Cr$ 380.000,00 idem: 8,00

480,00

Idem de mais de Cr$ 380.000,00 à Cr$ 440.000,00 idem: 7,00

420,00

Idem de mais de 440.000,00 idem: 4,50

 

 

Art. 74 É expressamente proibido:

 

a) o comércio de aguardente ou álcool que não esteja engarrafado ou rotulado;

b) o comércio de ouro preparado ou não, em ligas ou trabalho, sem que o interessado prove o seu registro no Banco do Brasil.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL

 

Art. 75 O imposto predial incide sobre todos os prédios situados nos perímetros urbanos e suburbanos das cidades e das vilas, bem como um dos povoados.

 

§ 1º Para efeito de gravação, compreendem-se como povoado as aglomerações de dez ou mais casas, situadas em uma área igual ou inferior a dois hectares.

 

§ 2º São considerados prédios, e como tais, sujeitos a imposto, todos os que possam servir de habitação, uso ou recreio como: casa, chácara, garages, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.

 

Art. 76 O imposto predial incide sobre o prédio, tendo como base o seu valor locativo.

 

Art. 77 O valor locativo de edifícios de apartamentos será o total dos aluguéis anuais dos apartamentos, salvo quando estes constituírem propriedades independentes, caso em que cada apartamento será considerado um prédio.

 

Art. 78 O valor locativo dos prédios ocupados pelos proprietários será arbitrado por comparação.

 

Art. 79 O valor locativo do prédio deverá ser revisto anualmente devendo ser retificado, conforme as variações que se verificarem na valorização dos mesmos.

 

Art. 80 Para apuração de valor locativo dos prédios locados, servirão de base os recibos, contratos de arrendamentos, cartas de fianças ou quaisquer outros elementos comprobatórios, exibidos pelos interessados.

 

Parágrafo Único. Havendo dúvida sobre a exatidão de tais documentos o lançador procederá o arbitramento por comparação.

 

Art. 81 Todos os prédios existentes no município, bem como aqueles que gozam de isenção do imposto predial ficarão sujeitos ao registro no livro de imposto predial.

 

Art. 82 Sempre que houver mudança de domínio de algum prédio, qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito averbação em nome do novo proprietário.

 

Parágrafo Único. Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com a prova de translação de domínio por qualquer das formas de direito, é de se achar o prédio quite com a Fazenda Municipal.

 

Art. 83 Estão sujeitos ainda da averbação os prédios cujo domínio resultar não só de atos convencionais translativos de propriedade imóvel, mas ainda de:

 

a) separação de bens entre cônjuges, por efeito de desquite, anulação de casamento ou de inventário;

b) extinção de condomínio;

c) sucessão hereditária;

d) arrematações ou adjudicações;

e) uso capião;

f) domínio originário, proveniente de edificações terminadas.

 

Art. 84 O pagamento do imposto predial será feito em duas prestações, vencíveis em 31 de março a 31 de julho de cada exercício, sendo facultados aos contribuintes o pagamento integral do imposto no prazo previsto para a primeira prestação, com 2% sobre o valor total.

 

Art. 85 O imposto predial será pago de acordo com a tabela nº 15:

 

TABELA Nº 15

Sobre o valor locativo dos prédios alugados

15%

Idem dos prédios ocupados pelos proprietários

10%

 

CAPÍTULO II

Isenções

 

Art. 86 São isentos do imposto predial:

 

a) os prédios pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

b) os pertencentes às bibliotecas, instituições beneficentes e sociedades esportivas;

c) os templos religiosos de qualquer culto;

d) os pertencentes a instituições as associações de caridade e estabelecimentos de ensino utilizados no serviço;

e) os prédios cedidos gratuitamente para funcionamento de qualquer serviço municipal, enquanto ocupados por tais serviços.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

DA TAXA SANITÁRIA

 

Art. 87 O imposto de taxa sanitária incide sobre os prédios situados dentro da cidade e será pago na forma da Tabela nº 16 e legislação em vigor.

 

Art. 88 O lançamento da taxa sanitária será feito na mesma época em que for feito o predial, e serão a aplicadas as mesmas regras estabelecidas para este, no concernente a época do pagamento, multas e isenções:

 

TABELA Nº 16

Sobre o valor do imposto predial

25%

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Art. 89 O imposto territorial urbano, incide sobre os terrenos não edificado no perímetro urbano das Cidades e Vilas, como sobre os terrenos em que houver construções paralisadas ou em ruínas.

 

Art. 90 O imposto e exigível do proprietário, ou ocupantes a qualquer título de terrenos, que se enquadram nas disposições do artigo anterior.

 

Art. 91 O imposto territorial urbano será pago até o dia 15 de março de cada exercício, de acordo com a tabela nº 17:

 

TABELA Nº 17

a) terrenos murados, no perímetro urbano da Cidade, por metro corrido

Cr$ 5,00

b) terrenos cercados por grades de madeira, idem

Cr$ 8,00

c) terrenos cercados por achas ou costaneiras, idem

Cr$ 10,00

d) terrenos abertos, idem

Cr$ 10,00

e) terrenos em que houver construção parada por mais de seis meses

Cr$ 8,00

f) terrenos em que houver edificação em ruínas, interditada ou como se estivessem em aberto

Cr$ 10,00

 

(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

TABELA Nº 17

a) terrenos murados, sem edificação, no perímetro urbano da cidade, por metro quadrado

Cr$ 7,50

b) terrenos cercados por grade de madeira, achas ou costaneiras, por metro quadrado

Cr$ 12,00

c) terrenos abertos, por metro quadrado

Cr$ 15,00

d) quintais de frente para vias públicas, cercados com ripas, achas ou costaneiras, por metro linear de testado

Cr$ 100,00

e) terrenos em que houver alicerces, após um ano da licença para edificação, por metro quadrado

Cr$ 15,00

f) terrenos em que haverá edificação em ruínas por metro quadrado

Cr$ 15,00

g) construções inacabadas ou paralisadas após um ano de licença para edificação, por metro quadrado de área de ocupação

Cr$ 15,00

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 92 São isentos de imposto territorial urbano:

 

a) os terrenos pertencentes à União, ao Estado e ao Município;

b) os pertencentes às instituições, ou associações de caridade e estabelecimentos de ensino, efetivamente utilizados no seu serviço;

c) os pertencentes a templos religiosos de qualquer culto.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO I

DO AFORAMENTO

 

Art. 93 Todos os terrenos destinados a edificação, já cedidos ou que venham a ser pela Prefeitura, por aforamento dentro da área urbana e ruas em que hajam os respectivos alinhamentos, passarão novamente ao domínio do município, se dentro do prazo de seis meses nele não houver sido iniciado a respectiva edificação.

 

Art. 94 Os terrenos cujos requerimentos tenham iniciado edificação dentro do prazo determinado no artigo 93, obrigam-se a concluí-las no prazo máximo de três anos. Salvo por força, maior que justifique, mediante requerimento que será aceito ou não a critério do Poder executivo.

 

Art. 95 Terminado o prazo estipulado no artigo 94 com que haja conclusão da obra iniciada será imposta ao proprietário a multa mensal de Cr$ 50,00 / Cr$ 250,00 até a conclusão definitiva. (Valor da multa alterado pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

 

Art. 96 Os requerentes que não conseguirem iniciar suas edificações dentro do prazo estipulado no artigo 93, poderão, em requerimento justificado ao Poder Executivo, conseguir, a critério deste uma prorrogação de mais 120 dias, finda a qual será considerada caduca sua conclusão e passará mediante notificação do Poder Executivo, ao domínio Municipal.

 

Art. 97 Os terrenos aforados, depois de construídos de acordo com as normas da municipalidade, os proprietários poderão requerer para compra definitiva ao preço de Cr$ 10,00 por metro quadrado

 

Art. 98 Os terrenos quando próprios serão trocados por outros com iguais áreas e a medição excedente ou faltante lhe será paga ou vendida a Cr$ 10,00 o metro quadrado.

 

Art. 99 Os terrenos aforados, terão os contribuintes o direito de trocá-lo por outro de igual área ou maior, pagando a diferença do aforamento.

 

Art. 100 O aforamento será pago até o dia 31 de março de cada ano, de acordo com a Tabela nº 18:

 

TABELA Nº 18

Foros de terrenos urbanos na cidade, vilas e povoados por metro quadrado e por ano

Cr$ 0,50

Idem de terrenos suburbanos

Cr$ 0,30

Medição de terreno no perímetro urbano

Cr$ 50,00

Medição de terreno no perímetro suburbano

Cr$ 30,00

 

(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

TABELA Nº 18

a) foros de terrenos urbanos na cidade, vilas ou povoados por metro quadrado e por ano

Cr$ 5,00

b) emolumentos para autorização de medição de terrenos, exceto o serviço de medição

Cr$ 200,00

 

Art. 101 Os terrenos adquiridos pela Prefeitura, fora das áreas urbanas ou suburbanas, que sirvam, para agricultura, depois de reservadas uma área de povoação poderão ser aforadas sobre a base da Tabela nº 19:

 

TABELA Nº 19

a) hectare, por ano

Cr$ 200,00

b) Medição

Cr$ 250,00

 

(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

TABELA Nº 19

a) hectare, por ano

Cr$ 1.500,00

b) emolumentos para autorização de medição, exceto o serviço de medição

Cr$ 200,00

 

CAPÍTULO II

DOS LAUDÊMIOS

 

Art. 102 O laudêmio é devido pela transferência de domínio útil de qualquer terreno aforado.

 

Parágrafo Único. Transferência de qualquer imóvel, sobre o valor da compra de 3% (três por cento).

 

Art. 103 Para transferir ou sub-rogar o próprio arrendado ou aforado, o transmitente requirirá permissão ao Prefeito, juntando o título e planta do terreno, e a prova de estar quite com o pagamento dos foros, e de ter até então cumprido as condições do contrato.

 

Art. 104 Se o Prefeito não quiser valer-se do direito de preferência, autorizará a transferência do próprio, nos termos do requerimento.

 

Art. 105 Efetuada a transferência, o novo foreiro, deverá requerer à Prefeitura a averbação em seu nome do terreno adquirido, depois do que receberá novo título.

 

Art. 106 O foreiro sub-rogado, por transferência ou sucessão, responde pelo contrato do ponto em que estiver, quando se operar a translação.

 

Art. 107 Só os portadores de títulos de aforamento definitivo poderão transferir o domínio útil do terreno aforado.

 

Art. 108 O laudêmio será pago na base de um ano de foros calculados de acordo com a tabela nº 18.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FUNERÁRIA

 

Art. 109 A taxa funerária deverá ser paga antes de efetuar-se a inumação, exumação ou concessões.

 

Art. 110 O cemitério da cidade ficará a cargo de um grande designado pela Prefeitura, ao qual se incumbe tudo quanto se relacionar com a polícia a asseio do mesmo, e a inumação que se proceder.

 

Art. 111 As construções que tiverem de ser levantadas nas faces das ruas do cemitério da cidade depende da licença do Prefeito, e do alinhamento, que será dado pelo fiscal qual da Prefeitura, que pessoa autorizada pelo Prefeito, sob pena de multa aplicável e demolição da construção.

 

Art. 112 As sepulturas serão particulares ou comuns. Particulares são as que por concessão perpétua, ou temporária, feita pela prefeitura pertençam ou vieram a pertencer a particulares. São comuns ou rasas todas as outras que não tenham sido concedidas perpétua ou temporariamente.

 

Art. 113 As sepulturas temporárias poderão ser renovadas pela Prefeitura pagas as taxas e impostos devidos.

 

Art. 114 As sepulturas concedidas por cinco anos serão de dois metros de comprimento por um de largura no máximo, devendo ser ocupadas pela ordem de abertura sem interrupção, separadas sempre por intervalo de oitenta centímetros.

 

Art. 115 As sepulturas de que trata o artigo anterior depois de decorrido cinco anos serão consideradas abandonadas, caso os interessados não reformarem a licença.

 

Art. 116 As sepulturas perpétuas não poderão ser violadas pela Prefeitura (salvo motivo de força maior).

 

Art. 117 Nenhum internamento se fará sem que seja exigido:

 

a) certidão de óbito passado pelo Oficial do registro Civil, lugar em que o falecimento tiver ocorrido;

b) talão de pagamento da taxa funerária, ou guia de indigência fornecida pela Prefeitura.

 

Art. 118 Na falta dos documentos mencionados no artigo antecedente, o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados, marcando-se para esse fim um prazo razoável.

 

Parágrafo Único. Decorrido este prazo sem apresentação dos documentos exigidos dar-se-á sepultura ao cadáver, e incontinente, comunicar-se-á o fato a polícia.

 

Art. 119 A Prefeitura terá um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde fará os assentamentos dos enterros observando a ordem cronológica e declaração de identidade, tal como tiver sido na certidão de óbito, constando ainda o número da sepultura.

 

Parágrafo Único. A escrituração deverá ser feita com separação dos anos e meses de cada ano, com caligrafia bem legível e sem borrão, erros e rasuras.

 

Art. 120 A renda do cemitério além de que conota dos artigos antecedentes, tem ainda ossários, que serão concedidos perpetuamente e tributado de acordo com a Tabela nº 20:

 

TABELA Nº 20

a) terrenos para jazigos para sepulturas ou ossários

Cr$ 1.000,00

b) ossários no muro

Cr$ 300,00

c) sepulturas rasas para adultos por cinco anos

Cr$ 50,00

d) por ano excedente dos cinco anos

Cr$ 20,00

e) sepulturas rasas para crianças por cinco anos

Cr$ 25,00

f) por ano excedente dos cinco anos

Cr$ 15,00

 

Art. 121 Todo cemitério deve ser registrado na Prefeitura e é obrigado a aceitar qualquer sepultamento independente de seita religiosa.

 

Art. 122 Caberá a cada zelador de cemitério localizar fora das sedes distritais, 5% de sua renda a título de auxílio para custear a manutenção e conservação do mesmo.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 123 Ficam isentos de taxa funerária:

 

1) os enterros feitos em sepulturas rasas:

a) de pobres desvalidos;

b) de presos que falecerem na prisão;

c) de funcionários municipais, suas esposas e filhos.

2) as exumações feitas por iniciativa da polícia.

 

CAPÍTULO III

DO PREÇO DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 124 O preço das exumações se regerá pela Tabela nº 21:

 

TABELA Nº 21

a) exumação sem carneira ou jazigo

Cr$ 50,00

b) exumação em sepultura rasa

Cr$ 25,00

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE EMULOMENTOS

 

Art. 125 A taxa de emolumentos é devida, por serviços prestados a requerimentos das partes e do seu interesse, a qual será paga de acordo com a Tabela nº 22:

 

TABELA Nº 22

a) requerimentos

 

Não especificados, dirigidos a qualquer autoridade municipal

Cr$ 10,00

De defesa contra auto de infração

Cr$ 20,00

De recursos contra imposição de multas

Cr$ 30,00

De certidão negativa

Cr$ 30,00

De ligação de luz elétrica

Cr$ 10,00

De proposta

Cr$ 30,00

Assinado a rogo

Cr$ 20,00

Assinado por procuração além do selo devido

Cr$ 20,00

b) atestados

 

Não especificados, passados por qualquer autoridade municipal

Cr$ 10,00

c) contrato

 

Assinado com a Prefeitura, por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 5,00

d) certidão

 

Busca por ano

Cr$ 10,00

e) averbação

 

1% sobre o valor da transação de estabelecimentos de cada comercial ou industrial de qualquer natureza

Cr$ 50,00

f) documentos

 

Em folha anexa ao requerimento, por página

Cr$ 5,00

g) recebimentos

 

Dos cofres municipais, por fornecimento por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 5,00

h) certificados de licenças

 

expedidos anualmente, em favor do contribuinte a ele sujeito

 

i) títulos

 

de aforamento

Cr$ 20,00

 

(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

TABELA Nº 22

a) requerimentos

Cr$ 100,00

b) certidões

Cr$ 500,00

c) atestados

Cr$ 100,00

d) contratos assinados com a Prefeitura por mil cruzeiros ou fração

Cr$ 30,00

e) averbações

Cr$ 200,00

f) documentos em folhas anexa ao requerimento por página

Cr$ 20,00

g) certificados ou Alvarás de Licença

Cr$ 100,00

h) Títulos de Aforamentos

Cr$ 500,00

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 126 Nenhum papel sujeito a taxa poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento.

 

Art. 127 São isentos de taxa de emolumentos:

 

a) os requerimentos de funcionários pedindo abono de faltas, férias, licenças, aposentadorias ou exonerações;

b) os processos de aposentadorias;

c) as representações contra faltas funcionais.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO I

TAXA SOBRE ALUGUEL DOS COMPARTIMENTOS DOS MERCADOS E FEIRAS

 

Art. 128 Esta renda é proveniente de aluguéis do compartimento dos mercados e feiras, assim como das quitandas volantes, sobre a base da Tabela nº 23:

 

TABELA Nº 23

a) por cabeça de animal que entrar no mercado (vacum)

Cr$ 20,00

b) por cabeça de animal que entrar no mercado (suíno)

Cr$ 10,00

c) por cabeça de animal que entrar no mercado (larrígero)

Cr$ 10,00

d) banca para vender ovos, aves, verduras, produzidas na própria lavoura, por vez

Cr$ 5,00

e) carracas, bancas de qualquer espaço para comércio em geral, por vez

Cr$ 10,00

f) avulsos por volume

Cr$ 10,00

 

(Redação dada pela Lei nº 651, de 27 de julho de 1966)

TABELA Nº 23

a) por cabeça de animal que entrar no mercado (bovino)

Cr$ 500,00

b) por cabeça de animal que entrar no mercado (suíno)

Cr$ 400,00

c) por cabeça de animal que entrar no mercado (caprino)

Cr$ 200,00

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE ARRECADAÇÃO DO LIXO

 

Art. 129 A taxa de arrecadação do lixo, incide sobre os prédios desta cidade, e qual será coletada pela Prefeitura e cobrado de seis em seis meses de acordo com a Tabela nº 24.

 

Art. 130 A data da cobrança da taxa de arrecadação do lixo coincidirá com a cobrança do imposto predial:

 

TABELA Nº 24

Casas residenciais

Cr$ 100,00

Casas comerciais

Cr$ 150,00

Estabelecimentos com caldo de cana

Cr$ 250,00

 

TÍTULO XIII

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 131 O imposto de diversões públicas recai sobre espetáculos, reuniões, jogos desportivos, cassinos, dancings, cinemas e quaisquer outros divertimentos públicos que produzam rendas.

 

Art. 132 O imposto de diversões públicas será pago em selos Municipais, e, na falta destes, por conhecimento expedido depois da contagem, das entradas vendidas que deverão ser lançadas em urna apropriada, colocadas na parte de acesso a casa ou local de divisões.

 

Parágrafo Único. Os selos terão formato, cores, dimensões características, determinadas pelo Prefeito, em portaria.

 

Art. 133 Os selos para bilhetes de ingresso, quando a Prefeitura preferir o imposto por tal forma, serão adquiridos na repartição competente, mediante guia assinada pelo responsável pela casa de diversões.

 

Parágrafo Único. Esta guia deverá ser apresentada em triplicata, ficando uma na repartição, uma devolvida ao portador com o “visto” de funcionário e declaração da quantidade e valores dos selos vendidos, e uma será remetida a Agência Municipal de estatística, para controle.

 

Parágrafo Único. Sempre que tiver feita nova aquisição de selos, os empresários de diversões ou seus representantes deverão apresentar os contratos dos bilhetes de ingresso, contendo a parte dos selos inutilizados anteriormente servidos, a fim de serem conferidos com as guias de sua aquisição e arquivados na repartição fiscal até que possam ser incinerados.

 

Art. 134 Os funcionários fiscais, além do exame das bilheterias, verificarão se o número de expectadores presentes corresponde com o dos bilhetes de ingresso vendidos a fim de facilitar a conferência da urna no caso da falta de selos.

 

Parágrafo Único. Para este fim é facultado aos funcionários fiscais, em serviço. O livre acesso em todas as casas de diversões, parques, salões, campos de jogos ou qualquer outros em que haja renda a fiscalizar.

 

Art. 135 Quando o pagamento do imposto se fizer por conhecimento o funcionário fiscal irá ao local onde se realiza o divertimento público, contará o número de entradas e extrairá o talão correspondente, no qual se declarará, além do número de ingressos vendidos, a importância paga, a data e a natureza da diversão.

 

Art. 136 O imposto de diversões públicas será pago de acordo com a Tabela nº 25, integrando-se em favor da Fazenda Municipal as fiações de centavos.

 

TABELA 25

Sobre o valor dos ingressos, ou sobre a renda de cada sessão ou espetáculo

Cr$ 10%

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 137 São isentos de impostos:

 

a) os espetáculos, concerto, conferências, recitais, quermesses, partidas desportivas e outras quaisquer diversões que tenham o fim especial de beneficência;

b) as exibições públicas promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportes.

 

TÍTULO XIV

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO DO SELO

 

Art. 138 O imposto sobre atos da economia do município ou assuntos da sua competência prevista no artigo 29, nº V, da Constituição Federal, para os efeitos da sua regulamentação, arrecadação e fiscalização, na forma estabelecida neste Código, denominar-se-á simplesmente, Imposto do Selo.

 

Parágrafo Único. Por atos de economia e assuntos da competência do município, sobre os quais incide o imposto, entende-se os contratos, requerimentos e o expediente de papeis e documentos em trânsito que obrigam o Governo Municipal ou seus agentes a emitir qualquer decisão interlocutora ou final sob a forma de despacho, pareceres, informações no interesse do contribuinte.

 

Art. 139 O imposto será fixo ou proporcional e arrecadado por meio de estampilhas ou por verba, de acordo com a Tabela anexa.

 

Art. 140 Os selos necessários a arrecadação do imposto serão emitidos mediante decreto do chefe do Executivo Municipal, no qual fixará o formato, tamanho, cores, rubrica, das estampilhas e a importância de cada emissão.

 

Art. 141 Não havendo estampilhas em estoque, na Prefeitura, o imposto, será efetuado por verba.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, o imposto poderá ser pago por verba, sempre que exercer de Cr$ 100,00.

 

Art. 142 Os papéis serão selados no fecho, assim, compreendido no lugar em que tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.

 

Parágrafo Único. Nas folhas ou documentos anexos a requerimentos, far-se-á oposição das estampilhas em qualquer lugar.

 

Art. 143 As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente e sem se sobreporem.

 

Art. 144 A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, data e assinatura:

 

1) a data que poderá deixar de ser do próprio punho compreende dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha em algarismo;

2) A assinatura será lançada parte nas estampilhas, e parte no papel de maneira que abranja todas as estampilhas, podendo para isso ser repetida.

 

Art. 145 Quando se tratar de abaixo assinado, a assinatura na estampilha será oposta somente pela pessoa que assinar em primeiro lugar.

 

Art. 146 A revalidação e selo far-se-á da seguinte maneira:

 

1) cobrando-se novo selo nos casos de:

a) inutilização da estampilha por pessoa incompetente;

b) sobreposição de estampilhas;

c) uso de estampilhas impróprias, referente a outro tributo ou de estampilhas não mais em circulação.

2) cobrando-se novo selo em dobro, nos casos de:

a) rasura ou emenda;

b) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com este imposto;

c) aplicação de estampilhas fora do prazo;

d) aposição de estampilhas foro do fecho;

e) apresentação do papel com falta ou insuficiência de selo.

 

Parágrafo Único. A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vícios ou irregularidades ou na quantia que deixar de ser paga. O pagamento da reavaliação isenta outra penalidade.

 

Art. 147 Em nenhuma hipótese será restituído o imposto pago mediante selos adesivos ou papeis selados.

 

Art. 148 O imposto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado:

 

1) o requerimento de restituição será restituído com o talão de cobrança e o papel em que se lançar a verba;

2) far-se-á nota da restituição no talão de cobrança cancelando-se a verba antes de devolvido o papel ao interessado.

 

Art. 149 Não indicando a tabela a taxa, o imposto será pago a razão de Cr$ 5,00 em cada Cr$ 1.000,00 ou fração.

 

Art. 150 Será devido em dobro a selo de folha ou de documento quando exceder o tamanho 0,33m x 022m.

 

Art. 151 O papel indevidamente selado terá o prazo de 30 dias para que o interessado legalize o pagamento do selo devido.

 

Art. 152 Os papéis assinados a rogo, serão subscritos por duas testemunhas, estando sujeitos ao pagamento do imposto, segundo estabelece a tabela nº 26:

 

TABELA Nº 26

a) requerimentos

 

1) não especificados, dirigidos a qualquer autoridade municipal

Cr$ 10,00

2) da defesa contra auto de infração

Cr$ 20,00

3) do recurso contra imposição de multa

Cr$ 20,00

4) de certidão negativa

Cr$ 30,00

5) de ligação de luz elétrica

Cr$ 10,00

6) de proposta

Cr$ 20,00

7) assinatura a rogo

Cr$ 10,00

8) Assinada por procuração, além do selo devido, mais

Cr$ 10,00

b) atestados

 

1) não especificados, passado por qualquer autoridade municipal

Cr$ 10,00

c) certidões

 

1) busca por ano

Cr$ 5,00

d) contrato

 

1) assinado com a Prefeitura por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 5,00

e) documentos

 

ou folha anexa a documento

 

Por página

Cr$ 5,00

f) recebimentos

 

dos cofres municipais, por aforamento, por Cr$ 1.000,00 ou fração

Cr$ 5,00

g) certificado de licença:

 

espedida anualmente em favor do contribuinte a ele sujeito

Cr$ 25,00

h) título de aforamento

Cr$ 25,00

 

(Redação dada pela Lei nº 651, de 27 de julho de 1966)

TABELA Nº 26

a) requerimento

 

1) não especificado a qualquer autoridade Municipal

Cr$ 50

2) de defesa contra auto de infração

Cr$ 60,00

3) de recursos contra imposição de multa

Cr$ 60,00

4) de certidão negativa

Cr$ 300,00

5) de ligação de Luz e Energia Elétrica

Cr$ 100,00

6) de proposta

Cr$ 100,00

7) assinado a rogo, mais

Cr$ 100,00

8) assinado por procuração, além de selo devido mais

Cr$ 100,00

b) atestado

 

1) não especificados, passado por qualquer autoridade Municipal

Cr$ 100,00

c) contratos

 

1) assinado com a Prefeitura Municipal, por mil cruzeiros em fração

Cr$ 10,00

d) certidões

 

1) busca por ano

Cr$ 50,00

e) documentos

 

Por folha anexa a documento por página

Cr$ 10,00

f) recebimentos

 

dos cofres Municipais por mil cruzeiro ou fração

Cr$ 10,00

g) certificado de Licença "Alvará" expedido anualmente, com favor do contribuinte a ele sujeito

Cr$ 300,00

h) título de Aforamento

Cr$ 500,00

i) de Imposto da Transmissão Inter-Vivos

Cr$ 30,00

 

TÍTULO XV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 153 Toda indústria nova que se estabelecer no Município, gozará de isenção de impostos por cinco anos, a conta de sua instalação.

 

Art. 154 Sempre que se trate de transação de mercadoria que conste da pauta do Estado, o preço base para cobrança do imposto será o da pauta.

 

Art. 155 Toda mercadoria ou madeira que entrar neste Município sem precedência, será cobrado o imposto municipal como se fora deste.

 

Art. 156 Só será isento da cobrança do imposto Municipal no ato da entrada ou da saída do Município, a mercadoria que estiver acobertadas da nota fiscal, ou fatura diretamente do vendedor ou comprador.

 

Art. 157 toda madeira extraída neste Município pagará o imposto municipal da seguinte maneira:

 

Art. 157 Todo e qualquer produto extrativo deste município, como madeira etc., pagará o imposto municipal na base de 3% no ato da venda que na saída do município, sempre pela pauta do Estado.(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

 

a) firma registrada na Prefeitura, de acordo com o Artigo 71 deste Código; (Dispositivo revogado pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

b) firma não registrada na Prefeitura, no atro da venda ou da saída do Município na base de 2% pela pauta do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

 

Art. 158 Os fiscais municipais, terão os mesmos direitos de fiscalização que os fiscais de rendas estaduais e os de mata tiverem.

 

Art. 159 Para efeito de pagamento de imposto municipais, só serão reconhecidas, madeiras como procedentes de outro Estado as que tiverem a marca do fixo do Estado procedente ou guia do referido Estado.

 

Art. 160 Todo veículo que entrar no Município trazendo mercadoria para venda, mesma À Ordem, fica o dono da mercadoria, obrigado a pagar o imposto como agente, de acordo com o nº 4 da Tabela nº 4.

 

Art. 159 Toda e qualquer mercadoria de produto extrativo, que transitar pelo Município, sem comprovação com documentação hábil, desacobertado do imposto municipal de origem, ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, na base 3% para madeira e 2% para os demais produtos.(Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

 

Art. 160 Todo veículo que entrar no município trazendo mercadorias para expor à venda, mesmo à ordem, fica o proprietário ou responsável obrigado a pagar o imposto como agente, de acordo com o número 4 da Tabela nº 4 desta Lei, independentemente do pagamento do imposto de indústria e profissões, cobrando à razão de 2% sobre as vendas efetuadas. (Redação dada pela Lei nº 552, de 12 de dezembro de 1964, com efeitos a partir de janeiro de 1965)

 

Art. 161 As empresas de transporte, bem como transportador qualquer que seja o meio de locomoção e a espécie de mercadoria, fica sujeito a fiscalização nos termos da Legislação Estadual.

 

Art. 162 Os fiscais municipais deverão prestar fiança e fazer recolhimento nos dias 15 e 30 de cada mês. A prestação de contas será feita até o dia 10 do mês seguinte.

 

Parágrafo Único. O fiscal geral quando em visita ao ponto, poderá tomar contas e recolher numerário.

 

Art. 163 De toda renda, quando arrecadada pelo fiscal da sede e proveniente de impostos pagos pelas Tabelas nº 4, 5, 7, 10, e 11, caberá a este 20% sobre o montante, e ser-lhe-á pago juntamente com seus vencimentos.

 

Art. 164 Os fiscais do interior terão 30% no montante da sua arrecadação em sua jurisdição nas tabelas 1, 4, 5, 6, 7, 8, ,9 ,10, 11, 13, 20, 21 e 23 e 20% no imposto arrecadado sobre madeira.

 

Art. 165 O pagamento do imposto de licença, não exclui o de Indústria e Profissão a que estiver sujeito o contribuinte.

 

Art. 166 Os impostos e taxas da Prefeitura que não forem pagos nos prazos estabelecidos neste Código ficam sujeitos ao acréscimo de 10% até o sexto mês, 15% até o nono mês e 20% até o décimo segundo mês.

 

Art. 167 Decorrido o prazo de pagamento será extraída relação dos contribuintes remissos, para inscrição de débito em dívida ativa com acréscimo a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. A lista de contribuintes remissos será publicada por Edital.

 

Art. 168 Depois de encerrado o prazo de pagamento dos impostos, não pode ser dispensado do acréscimo de 20%.

 

Art. 169 Os contribuintes que fecharem seus estabelecimentos no decorrer do exercício ficarão isentos de pagamento das prestações referentes aos períodos posteriores ao fechamento. Sendo necessário comunicar a Prefeitura.

 

Art. 170 Não pode haver isenção de impostos além dos casos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. Se ponderosos motivos houver para alguma outra isenção ou dispensa de pagamento, o assunto deve ser resolvido por lei da Câmara, observado e princípio de generalidade das leis.

 

Art. 171 A renda proveniente da dívida ativa, indenizações, vendas de bens imóveis, móveis, semoventes e utensílios e outras, será classificada nos títulos próprios do orçamento.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser dispensada a concorrência pública para venda de bens municipais, quando interessado for a União, o estado ou o Município.

 

Art. 172 A dívida ativa só poderá ser cancelada, por insolvabilidade ou destino ignorado do devedor devendo o cancelamento ser autorizado por lei da Câmara.

 

Art. 173 As infrações deste Código serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, arbitrada pelo Prefeito, depois de dar vista do processo ao infrator para clareza.

 

Art. 174 Dos atos de Prefeito relacionados com a aplicação deste Código haverá recurso para a Câmara.

 

Art. 175 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 14 de dezembro de 1956.

 

JOSÉ NUNES DA SILVA JÚNIOR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.