O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os encargos dos débitos inscritos em dívida ativa até o dia de 30 de julho de 1986, ajuizados ou não.
Art. 2º Os valores originários dos débitos anistia dos serão recebidos, sem encargos, até 30/09/86.
Art. 3º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 05 de agosto de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.