O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado em todos os seus termos o Artigo 2º e Alíneas da Lei Municipal nº 1.556/84, de 11 de janeiro de 1984, que passara a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A taxa anual de Iluminação
Pública de que trata o Artigo supra revogado será:
a) quando o imóvel se situar em logradouro público ser
vido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até
150 Watts OTN 1.3687 (um inteiro três mil seiscentos e oitenta e sete décimos
de milésimos);
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido
por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 1.3687
(um inteiro três mil seiscentos oitenta e sete décimos milésimos).
a) Atendimento Residencial Grupo
"B" (Baixa Tensão): (Redação dada
pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Até 30 Kwh - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh; (Redação dada
pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 31 a 100 Kwh - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 101 a 200 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Acima de 200 Kwh - 7,85% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação
dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
b) Atendimento Comercial- Serviços e Industrial Grupo
"B" (Baixa Tensão): (Redação dada
pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Até 30 Kwh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh; (Redação dada
pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 31 a 100 Kwh - 10,46% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 101 a 200 Kwh - 15,70% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Redação
dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Acima de 200 Kwh - 20,93% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação
dada pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta
Tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Até 1000 Kwh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-De 1.001 a 5.000 Kwh - 49,70% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
-Acima de 5.000 Kwh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial- Grupo
"A" (Alta Tensão): (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
- Até 1.000 Kwh-74,55% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
- De 1.001 a 5.000 Kwh - 99,41% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
- Acima de 5.000 Kwh - 200,12% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em Mwh. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.765, de 29 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública será cobrada parceladamente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.