LEI Nº 170, DE 10 DE MAIO DE 1957

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 170, e, resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar os vencimentos dos funcionários municipais a partir do mês de maio do ano de 1957, na seguinte proporção:

 

a) Escriturário

Cr$ 300,00

b) Auxiliar de Escriturário

Cr$ 400,00

c) Fiscal da Sede

Cr$ 300,00

d) Motorista da Luz

Cr$ 1.000,00

e) Encarregado da Rede Elétrica

Cr$ 400,00

f) Encarregado da Limpeza Pública

Cr$ 500,00

g) Zelador do Cemitério

Cr$ 350,00

h) Zelador do Mercado

Cr$ 350,00

i) Carroceiro

Cr$ 700,00

j) Fiscal Aposentado

Cr$ 400,00

k) Secretário da Câmara

Cr$ 300,00

l) Jardineiro

Cr$ 400,00

m) Contínuo

Cr$ 250,00

 

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo, autorizado a abrir um crédito de Cr$ 45.200,00 (quarenta e dois mil e duzentos cruzeiros), para fazer face ao aumento de que trata o artigo 1º.

 

Art. 3º O crédito de que trata o art. 2º, advirá do saldo do ano anterior.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor, no ato de sua aprovação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de maio de 1957.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.