O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores Municipais Estatutários, Comissionados e Celetistas com qualificação, além dos aposentados e pensionistas, terão seus salários reajustados em 60% (sessenta por cento) sobre seus vencimentos atuais, de acordo com o Anexo I em apenso, criado pela Lei Municipal nº 1.470/81.
Art. 2º Os Servidores Municipais sem qualificação, que recebem salário-mínimo terão seus vencimentos reajustados de acordo com o Decreto-Lei Federal nº 2.302/86, que instituiu o "Gatilho Salarial".
Parágrafo Único. Ao salário-mínimo vigente será acrescido um Abono de Cz$ 300,00 (trezentos cruzados), instituído em caráter permanente.
Art. 3º Os Servidores do quadro do Magistério Municipal terão reajustes de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 4º Os profissionais médicos e cirurgiões dentistas, terão 60% (Sessenta por Cento) de reajuste sobre o valor de cada jornada diária de trabalho.
Art. 5º Os recursos necessários a execução da presente Lei, serão provenientes da dotação consignada no Orçamento Vigente.
Art. 6º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de Maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 01 de junho de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.