Art. 1º Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.545 de 13 de setembro de 1.983, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Deferido o requerimento, o
interessado deverá assinar um termo de obrigação o qual deverá conter:
a) nome, sede e capital da Empresa, se pessoa jurídica;
b) intermediários, pontos terminais, tarifas e horários;
c) obrigação de conceder passes a estudantes e funcionários da Prefeitura, desde que solicitados por esta, e sob sua responsabilidade de pagamento;
d) obrigação de acatar as ordens, determinações e regulamentos existentes ou que venham a existir, sob pena de cancelamento da licença.
Parágrafo Único. As licenças serão concedidas definitivamente, nos termos do que estabelece o Parágrafo 5º do Artigo 9º."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.