O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiados os encargos dos débitos inseridos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, correspondentes a juros, correção monetária e multa.
Art. 2º Os valores originários dos débitos anistiados serão recebidos sem encargos, diretamente na tesouraria desta prefeitura.
Art. 3º A anistia é válida pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 16 de maio de 1988.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, (ES), em 16 de maio de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.