LEI Nº 1.736, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1989

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A FILIAR-SE COM ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a filiação do Município de Conceição da Barra-ES, a Associação de âmbito Nacional que vier a ser organizada, e com o objetivo de defender os interesses dos municípios brasileiros limítrofes e produtores de petróleo.

 

Art. 2º Para atender aos fins comunados no artigo anterior o Poder Executivo poderá:

 

a) destinar contribuição anual em favor da associação a partir da sua instalação, em percentual correspondente, de até 1% (um por cento), da arrecadação proveniente da indenização pela exploração petrolífera;

b) destinar contribuição especial no valor de até (5.000) Cinco Mil LFT para atender às despesas iniciais de urbanização de 1º (primeiro) Congresso Brasileiro dos Municípios Limítrofes Produtores de Petróleo, a realizar-se no primeiro semestre de 1989.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a contar das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 10 de fevereiro de 1989.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.