O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder adiantamento, na forma do Art. 68 da Lei 4.320/64,
na realização de despesas de consumo, e despesas miúdas de pronto pagamento, e
despesas características peculiares e próprias, realizadas fora da Sede do
Município.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a conceder adiantamento, na forma do art. 68 da Lei 4.320/64,
destinado a realização de despesas de consumo e serviços, assim como, outras
despesas miúdas de pronto pagamento, características, peculiares e próprias do
órgão da administração pública municipal ao qual esteja o solicitante
vinculado. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de
11 de abril de 2002)
§ 1º Entende-se como despesas miúdas de pronto
pagamento, aquelas cujo total não ultrapasse 2,5% do valor máximo previsto no
art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2.156, de 11 de abril de 2002)
§ 2º Entende-se por despesas emergenciais,
aquela realizada fora do município, cujo valor total não ultrapasse 10% do
valor previsto no art. 3º desta Lei, cuja despesa será precedida de autorização
do Secretário da pasta. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.156, de 11 de abril de 2002)
Art. 2º Fica autorizado a receber adiantamento, todo servidor municipal, exceto, coordenador de despesas, em dia com as prestações de contas do adiantamento recebido.
Art. 3º O valor máximo de adiantamento será o limite fixado para a Carta Convite na modalidade de compras ou serviços.
Art. 4º O prazo máximo para prestação de contas será de sessenta (60) dias, após a aplicação do recurso que não será superior a quarenta e cinco (45) dias, exceto os adiantamentos concedidos no mês de dezembro, que se fará dentro do próprio mês.
Art. 5º Não se fará mais de dois (02) adiantamentos ao mesmo servidor, sem que tenha prestado conta de (01).
Art. 6º A prestação de contas será feita ao órgão de Contabilidade, para análise e aprovação.
Art. 7º A comprovação indevida de recursos recebidos, será devolvida pelo servidor, sob pena de ter seus vencimentos bloqueados para este fim.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 10 de fevereiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.