O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promovam a sua comercialização.
Parágrafo Único. Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º O IVVC não incide sobre vendas a varejo de óleo diesel.
Art. 3º Para efeito desta Lei, contribuinte do imposto e o estabelecimento comercial ou industrial, constituído ou não, onde exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único. Considera-se também contribuinte, as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive as cooperativas, órgãos da Administração direta, autarquias ou de empresa federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto.
Art. 4º São sujeitos passivos por substituição o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos de combustíveis referente ao imposto duvido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento ao IVVC:
I - O transporte do Produto sujeito ao imposto, comercializado a varejo, durante o transporte;
II - O Armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 6º A base de cálculo de imposto á do valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo ao consumidor final.
Art. 7º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a perda, extravie ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 8º As alíquotas do Imposto são:
I |
GASOLINA |
3% |
II |
QUEROZENE ILUMINANTE |
3% |
III |
ÁLCOOL HIDRATADO |
3% |
IV |
ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
3% |
V |
GÁS LIQUIFEITO DE PETROLEO |
3% |
VI |
GÁS NATURAL |
3% |
VII |
GASOLINA DE AVIAÇÃO |
3% |
VIII |
QUEROZENE DE AVIAÇÃO |
3% |
Art. 9º O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Órgão Fazendário do Município na forma e no prazo previsto em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento disciplinará os casos de recolhimento por contribuinte ou responsáveis não inscritos, bem como os casos de sujeitos passivos de substituição.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Estado, Município e o CNP, objetivando normas e procedimentos de cobrança e fiscalização do tributo.
Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município
Art. 11 O critério tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 12 O descumprimento das obrigações principais e assessorias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - Para recolhimento espontâneo até 30 (trinta) dias, 20 (vinte por cento) sobre o valor corrigido do Imposto;
II - Recolhimento por ação fiscal, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) do imposto não pago;
III - Recolhimento após o prazo regulamentar, após 60 (sessenta) dias. 50% (cinquenta por cento);
IV - Deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto, a multa de 60 (sessenta por cento);
V - Deixar de recolher o imposto devido na fonte como contribuinte substituto, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;
VI - Recolhimento de imposto após o procedimento fiscais:
a) falta da emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento);
b) emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetive de reduzir o valor do imposto, pagar multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;
c) deixar de emitir documento fiscais, estando a operação devidamente registrada - multa de 100% do valor de referência do Município (VRM);
d) transportar, receber, manter em estoque ou depósito produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal idôneo - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 13 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua vigência.
Art. 14 O IVVC será cobrado a partir do trigésimo dia contado a publicação da Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 10 de fevereiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.