LEI Nº 1.739, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVVC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto Municipal sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promovam a sua comercialização.

 

Parágrafo Único. Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º O IVVC não incide sobre vendas a varejo de óleo diesel.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, contribuinte do imposto e o estabelecimento comercial ou industrial, constituído ou não, onde exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo Único. Considera-se também contribuinte, as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive as cooperativas, órgãos da Administração direta, autarquias ou de empresa federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto.

 

Art. 4º São sujeitos passivos por substituição o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos de combustíveis referente ao imposto duvido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 5º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento ao IVVC:

 

I - O transporte do Produto sujeito ao imposto, comercializado a varejo, durante o transporte;

 

II - O Armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 6º A base de cálculo de imposto á do valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo ao consumidor final.

 

Art. 7º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:

 

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a perda, extravie ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;

 

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 8º As alíquotas do Imposto são:

 

I

GASOLINA

3%

II

QUEROZENE ILUMINANTE

3%

III

ÁLCOOL HIDRATADO

3%

IV

ÓLEOS COMBUSTÍVEIS

3%

V

GÁS LIQUIFEITO DE PETROLEO

3%

VI

GÁS NATURAL

3%

VII

GASOLINA DE AVIAÇÃO

3%

VIII

QUEROZENE DE AVIAÇÃO

3%

 

Art. 9º O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Órgão Fazendário do Município na forma e no prazo previsto em regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento disciplinará os casos de recolhimento por contribuinte ou responsáveis não inscritos, bem como os casos de sujeitos passivos de substituição.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Estado, Município e o CNP, objetivando normas e procedimentos de cobrança e fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município

 

Art. 11 O critério tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

 

Parágrafo Único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

 

Art. 12 O descumprimento das obrigações principais e assessorias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

 

I - Para recolhimento espontâneo até 30 (trinta) dias, 20 (vinte por cento) sobre o valor corrigido do Imposto;

 

II - Recolhimento por ação fiscal, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, 30% (trinta por cento) do imposto não pago;

 

III - Recolhimento após o prazo regulamentar, após 60 (sessenta) dias. 50% (cinquenta por cento);

 

IV - Deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto, a multa de 60 (sessenta por cento);

 

V - Deixar de recolher o imposto devido na fonte como contribuinte substituto, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;

 

VI - Recolhimento de imposto após o procedimento fiscais:

 

a) falta da emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento);

b) emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetive de reduzir o valor do imposto, pagar multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto;

c) deixar de emitir documento fiscais, estando a operação devidamente registrada - multa de 100% do valor de referência do Município (VRM);

d) transportar, receber, manter em estoque ou depósito produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal idôneo - multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 13 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua vigência.

 

Art. 14 O IVVC será cobrado a partir do trigésimo dia contado a publicação da Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 10 de fevereiro de 1989.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.