O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Conceição da Barra para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, e constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao prefeito municipal.
CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA TÉCNICA
Departamento de Planejamento Econômico
Departamento de Planejamento Físico
Departamento de Planejamento Administrativo
PROCURADORIA JURÍDICA
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Recursos Humanos
Departamento de Patrimônio e Almoxarifado
Departamento de Serviços Gerais
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Departamento de Administração de Receita
Departamento de Controle Interno
Departamento de Compras
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Departamento de Desenvolvimento do Ensino
Departamento de Ensino Fundamental
Departamento de Cultura, Esporte e Lazer Escola Municipal de Música
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento de Assistência Médica e Ambulatorial
Departamento de Saúde e Serviços Diversos
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Departamento de Assistência ao Menor
Departamento de Assistência Social Geral
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Departamento de Serviços de Utilidade Publica
Divisão de Parques, Jardins e Cemitérios
Divisão de Limpeza Pública e Saneamento
Departamento de Obras Urbanas
Divisão de Projetos Especiais
Divisão de Ruas, Avenidas e Iluminação Pública
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Departamento de Obras do Interior
Departamento de Estradas Municipais
Departamento de Transporte e Oficina
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Departamento de Programas Especiais
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Departamento de Promoção e Turismo
Departamento de Cultura Regional
Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações Político-Administrativa com os Munícipes, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas e Associações de Classe;
II - Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
III - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do prefeito;
IV - Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
V - Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos por motivos pertinentes ao executivo municipal;
VI - O encaminhamento de projetos, de processos e outros documentos para apreciação do prefeito;
VII - A colaboração com o Prefeito na preparação de mensagens e projetos;
VIII - A lavratura de atas e o preparo de agenda e súmulas;
IX - A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao prefeito;
X - Auxílio ao prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
XI - A prestação de esclarecimentos ao público, sobre problemas do município;
XII - A prestação de informações sobre programas e realizações da prefeitura;
XIII - O atendimento às comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
XIV - A divulgação aos órgãos da prefeitura das decisões e providências determinadas pelo prefeito;
XV - O encaminhamento das matérias de interesse da municipalidade, quando autorizadas pelo prefeito, para publicação nos órgãos da imprensa;
XVI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 3º Órgão diretamente subordinado ao chefe do poder executivo, tendo como finalidade prestar assessoramento técnico em relação ao planejamento físico, econômico e administrativo do município.
I - Prestar assessoramento ao prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela prefeitura;
II - Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimentos, bem como de elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo governo municipal;
III - Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento;
IV - O auxílio ao prefeito no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
V - A execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da prefeitura;
VI - A proposição de programas de treinamento de recursos humanos, em articulação com os diversos órgãos da prefeitura;
VII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º órgão diretamente subordinado a assessoria técnica tendo como finalidade a execução e coordenação das atividades relativas ao planejamento econômico do município:
I - A elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento do orçamento municipal;
II - A elaboração, avaliação, o controle e o acompanhamento da execução do orçamento municipal e sua consolidação com o orçamento plurianual de investimentos, programa anual de trabalho e da programação financeira anual da despesa, de acordo comas diretrizes estabelecidas pelo prefeito e com os elementos fornecidos pelos diversos órgãos da prefeitura;
III - A programação e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;
IV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º Órgão diretamente subordinado a assessoria técnica tendo como finalidade a execução e coordenação das atividades’ referentes ao planejamento físico do município.
I - Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim com avaliar seus resultados;
II - Acompanhamento do plano de desenvolvimento urbano do município;
III - Manter sobre controle e sempre atualizada a planta cadastral do município;
IV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 6º Órgão diretamente subordinado a assessoria técnica tendo como finalidade a execução das atividades relativas ao planejamento administrativo do município.
I - Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços administrativos, fluxogramas, organogramas específicos dos diversos órgãos em articulação com a secretaria municipal de administração;
II - A auxílio a assessoria técnica no exame e trato de assuntos administrativos;
III - A execução de missões administrativas de confiança, no acompanhamento do processo das atividades gerais da prefeitura;
IV - A proposição de programas de treinamento de recursos humanos, em articulação com os diversos órgãos da prefeitura;
V - Acompanhamento das atividades administrativas relativas as correções e/ou modificações de estrutura, bem como ajustamentos de funções, cargos e pessoal que alterem o sistema de funcionamento dos diversos órgãos da prefeitura;
VI - Manter sobre controle e sempre atualizado o cadastro dos bens patrimoniais do município, orientando o órgão responsável obedecendo a legislação pertinente;
VII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 7º A procuradoria tem por finalidade:
I - Defender, em Juízo ou fora dele, os direitos e interesses do município;
II - Promover a cobrança Judicial da dívida ativa do município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
III - Redigir projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
IV - Assessorar o prefeito nos atos executivos, relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela prefeitura e nos contratos em geral;
V - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI - Manter atualizada a coletânea de Leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
VII - Proporcionar assessoramento Jurídico aos órgãos da prefeitura;
VIII - O assessoramento ao prefeito no estudo, interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
IX - A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e pelos demais órgãos da administração;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 8º A secretaria municipal de administração é órgão subordinado ao chefe do poder executivo municipal e tem por finalidade o planejamento, coordenação, execução e o controle das seguintes atividades:
I - Relativas a recursos humanos;
II - Promover a realização de licitações para obras e serviços necessários a prefeitura;
III - Promover o fluxograma de processos (receber distribuir, controlar, protocolar, e arquivar papéis) da prefeitura;
IV - Executar atividades relativas a proteção do património municipal (conservação de bens, móveis e imóveis, semoventes, conservar internamente móveis e instalações, equipamentos de uso em geral), guarda e conservação;
V - Coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da prefeitura.
Art. 9º Órgão diretamente subordinado a secretaria de ad ministração tendo como finalidade específica a execução da política de manutenção de recursos humanos e a proposição de programa de assistência a servidores e sistemas disciplinados.
I - Recrutamento - seleção - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II - Administração de salários, benefícios sociais, higiene e segurança do trabalho;
III - Aplicação e controle do plano de classificação de cargos e salários;
IV - Preparação de documentação e cumprimento dos atos de admissão, demissão, posse, lotação, concessão de férias, distribuição e vantagens dos servidores, registros em carteiras profissional mantendo atualizada a ficha funcional do servidor com sua respectiva frequência;
V - Elaboração da escola geral de férias dos servidores, de acordo com as tabelas encaminhadas pelos demais órgãos da prefeitura;
VI - Elaboração da folha de pagamento e formulários referentes a encargos sociais;
VII - Elaboração da folha de acidentes do trabalho, expedientes relativos a licença fornecimentos de declarações funcionais e financeiras de servidores, emissão de carteiras ou cartões de identificação funcional;
VIII - Execução de outras atividades correlatas.
Art. 10 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de administração tendo como finalidade controlar todos os bens patrimoniais (móveis, imóveis, semoventes da Prefeitura) mantendo atualizado através de inventário todo o material em estoque no almoxarifado da prefeitura.
I - Organização e atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do município;
II - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais;
III - Codificação dos bens patrimoniais permanentes através de fixação de plaquetas;
IV - Realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano encaminhando-os aos órgãos afins;
V - A distribuição periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda;
VI - A realização do inventário do material em estoque no almoxarifado;
VII - o tombamento do material permanente procedendo a sua inscrição no patrimônio do município;
VIII - o emplacamento, registro e alienação de todos os veículos e máquinas da Prefeitura observando-se a legislação pertinente;
IX - A proposição de recolhimento do material inservível e obsoleto;
X - A proposição de medidas para a conservação dos bens patrimoniais do município;
XI - O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em legislações específicas vigentes;
XII - Execução de outras atividades correlatas.
Art. 11 Órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Administração tendo como finalidade a execução, controle e acompanhamento dos serviços relativos a expediente, protocolo e arquivo, serviços externos, vigilância, limpeza e manutenção e demais serviços pertinentes a conservação e agilização dos diversos órgãos da Prefeitura.
I - Expediente, protocolo e arquivo.
II - Execução de todo o trabalho de datilografia, cópia, reprodução de documentos da Prefeitura, recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
III - Remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa, registro em livro ou ficha própria de tramitação e encaminhamento de todos os processos informando ao interessado a localização dos mesmos;
IV - Recebimento do Diário Oficial e demais publicações de interesse do Município distribuindo ao órgãos interessados e proceder sua guarda;
V - Organização e conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis mantendo o sistema de arquivamento;
VI - O atendimento quando solicitado oficialmente do desarquivamento de documentos diversos encaminhando-os através de livro próprio de registros ou ficha própria;
VII - A incineração de papéis, Jornais e outros quando necessária, mediante autorização expressa do órgão competente e em observância a legislação pertinente;
VIII - Conservação das instalações elétricas, hidráulicas dos prédios e logradouros da prefeitura;
IX - Execução da limpeza interna e externa dos prédios, móveis e instalações da prefeitura;
X - Execução dos serviços de vigilância noturna e diurna;
XI - Acompanhamento e controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e máquinas da prefeitura;
XII - Execução de serviços externos, entrega de documentos, pagamentos em bancos e outros;
XIII - Conservação e manutenção dos equipamentos de es critérios, providenciando os reparos tão logo apareçam os defeitos;
XIV - Execução dos serviços de copa e cozinha;
XV - Execução de outras atividades correlatas.
Art. 12 Órgão subordinado ao chefe do poder executivo municipal, tem por finalidade o planejamento a coordenação, h execução e o controle das atividades relativas à contabilidade, tesouraria e tributação.
I - Emissão e assinaturas de cheques e requisição de talonários juntamente com o prefeito;
II - O controle rigorosamente em dia dos saldos das contas em estabelecimentos de crédito movimentados pela prefeitura;
III - O recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos sociais da prefeitura;
IV - A escrituração do livro caixa;
V - A elaboração do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando a outros órgãos da administração municipal, quando devidamente processado e autorizado pelo prefeito;
VI - Fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da administração municipal desde que devidamente processado e autorizado pelo prefeito;
VII - A aplicação do disposto no código tributário municipal;
VIII - A proposição para fixação das tarifas e tributos municipais e suas alterações sempre que necessário;
IX - A assinatura dos Alvarás de Licença para funcionamento do comércio da indústria e das atividades profissionais liberais;
X - A assinatura das certidões negativas;
XI - O envio de processos a assessoria Jurídica objetivando a cobrança Judicial da dívida ativa;
XII - Promover a organização do cadastro fiscal;
XIII - Promover a organização do cadastro imobiliário municipal;
XIV - A execução do orçamento programa e da programação financeira anual da despesa em estreita articulação com os demais órgãos da prefeitura;
XV - O acompanhamento execução e controle de acordos, contratos e convênio;
XVI - A elaboração no prazo determinado do balanço geral da prefeitura;
XVII - O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente os extratos de contas correntes;
XVIII - A emissão de ordem de pagamento;
XIX - A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários devidamente protocolados ao tribunal de contas e Câmara Municipal;
XX - Execução de outras atividades correlatas.
Art. 13 Departamento de administração da receita órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de finanças, tendo como finalidade o planejamento a execução e o controle das atividades relativas a tesouraria e a tributação.
I - Recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer Título;
II - Execução do pagamento das despesas previamente processados e autorizadas;
III - O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da prefeitura devolvendo-os quando devidamente autorizadas;
IV - A organização e manutenção do cadastro de contribuintes do município;
V - A orientação aos contribuintes quando ao cumpri mento de suas obrigações fiscais;
VI - A elaboração de cálculos devidos e o lançamento em fichas próprias, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
VII - Fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em estabelecimentos, e em vias públicas;
VIII - A promoção da localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
IX - A emissão da entrega de carnes de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário fiscal;
X - A fiscalização quanto ao cumprimento do código tributário municipal, lavrando conforme o caso, notificação, intimação e auto de infração. Quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
XI - A inscrição em dívida ativa dos contribuintes em débito com a prefeitura;
XII - A execução de cobrança amigável da dívida ativa;
XIII - A elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da dívida para efeito de baixa do ativo financeiro;
XIV - A análise e tomada de providências necessárias de todos os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados;
XV - A elaboração na forma da legislação em vigor, de cálculos de valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
XVI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 14 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de finanças tendo como finalidade o planejamento a execução e o controle dos serviços de contabilidade da prefeitura:
I - O acompanhamento e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessárias e previamente autorizadas pelo prefeito encaminhadas pelo secretário municipal de finanças;
II - A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas fases, dos empenhos e lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da prefeitura;
III - A elaboração das prestações de contas da prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
IV - A emissão de nota de empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
V - A análise das folhas de pagamento dos servidores adequando-as as unidades orçamentárias;
VI - A análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto e ou unidade administrativa;
VII - A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamentos, bem como em todos os documentos inerentes à atividade de contabilidade;
VIII - O controle de arquivamento de processos de pagamentos liquidados;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 15 Órgão diretamente subordinado a Secretaria Municipal de Finanças tendo como finalidade e execução dos serviços relativos às compras de materiais e execução de serviços necessários ao funcionamento dos diversos órgãos da Prefeitura obedecendo a Legislação Pertinente.
I - Organização e atualização do cadastro de fornecedores da Prefeitura, expedindo o certificado de registro às firmas fornecedores e orientando quanto as normas estabelecidas pela Prefeitura;
II - Realizar coletas de preços e ou Licitações visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência à Legislação vigente;
III - Encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes, à comissão de licitação da Prefeitura, para as providencias necessárias;
IV - Realização de compra de materiais e equipamentos para a Prefeitura mediante processos devidamente autorizados;
V - O controle de prazos de entrega de mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
VI - O recebimento e conferência dos materiais adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o pedido de fornecimento, enviando os documentos à contabilidade;
VII - Guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e equipamentos;
VIII - A elaboração, execução e acompanhamento do plano municipal de educação em observância as determinações legais vigentes;
IV - A inspeção periódica das condições administrativas legais e fiscais das escolas, bem como a preposição de reformas, ampliação e construção de novas unidades escolares;
V - A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação didática, pedagógica as unidades de ensino no município;
VI - O aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, seminários, encontros e outros;
VII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 18 Órgão diretamente subordinado à secretaria municipal de educação, tendo como finalidade o planejamento a coordenação, execução e controle das atividades referentes a orientação e administração do sistema de educação do ensino fundamental.
I - A elaboração do calendário escolar;
II - A promoção da chamada para a matrícula da população em idade escolar da rede municipal de ensino;
III - O controle de assiduidade de professores e frequência de alunos;
IV - A organização e manutenção atualização da vida escolar de todos os alunos da rede municipal de ensino bem como a £ laboração dos mapas, estatísticos de alunos matriculados, aprovados reprovados, transferidos e desistentes;
V - A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
VI - Proposição para contratação de professores de acordo com a necessidade e o número de vagas existentes;
VII - Oferta de cursos visando a ampliação do ensino no município;
VIII - A promoção de reunião com professores, pais e alunos e comunidades em geral, visando o aperfeiçoamento do ensino municipal;
IX - A assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere a obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e outros;
X - A expedição de certificados de conclusão de cursos;
XI - O recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
XII - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 19 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de educação, tendo como finalidade o planejamento a coordenação, execução e o controle das atividades referentes a cultura, esporte, biblioteca e lazer do município.
I - A execução de convênios e acordos firmados com o governo federal, estadual e outros voltados para as atividades culturais e artísticas do município;
II - A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;
III - A promoção, intercâmbio cultural artístico, desportivo com outros centros objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico;
IV - A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimento necessários ao desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas as várias faixas etárias;
V - A promoção de programas visando a popularização das atividades físicas desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;
VI - A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais artísticas e desportivas informais;
VII - O incentivo as comemorações cívicas;
VIII - A elaboração, execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas do município;
IX - A manutenção, zelo e guarda do patrimônio histórico do município;
X - O planejamento e requisição de material bibliotecário, consultando catálogos de editores, bibliografia, leitores e outros;
XI - O tombamento ou registro de livros e periódicos;
XII - O registro, catalogação e a classificação de livros e publicações avulsas;
XIII - A indexação dos periódicos mapotecas e outros;
XIV - A organização de fichários e catálogos;
XV - O controle dos empréstimos de livros e periódicos através de fichas próprias;
XVI - A orientação de usuário, indicando-lhe as fontes de informações para facilitar consultas;
XVII - A realização de concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
XVIII - A execução de atividades administrativas da biblioteca, como, contatos com editores, promoção de cursos, palestras, seminários e intercâmbio com outras bibliotecas;
XIX - A promoção e estímulo as atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais, bandas, corais, e outros em especial, as atividades folclóricas do município;
XX - A execução de outras atividades correlatas;
XXI - A administração do Estádio municipal.
Art. 20 Órgão diretamente subordinado à secretaria municipal de educação tendo como finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o planejamento das atividades ligadas ao desenvolvimento do ensino musical do município.
§ 1º Faz parte integrante desta Lei, toda a estrutura da escola de música, aprovada pelas Leis nº 1.299/77, Lei nº 1.330/77, Lei nº 1.723/87.
Art. 21 Órgão diretamente subordinado ao chefe do poder executivo municipal, tendo como finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica e odontológica a população.
Art. 22 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de saúde, tendo como finalidade a execução da assistência médica, odontológica preventiva e curativa e as atividades relativas à assistência ambulatorial do município.
I - A prestação de assistência médica e odontológica preventiva e curativa prioritariamente as pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
II - A execução de exames laboratoriais de rotina através de serviços próprios ou de terceiros essencialmente’ a população de baixa renda;
III - O atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas quando for o caso;
IV - A administração das unidades de saúde existentes no município promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos;
V - A promoção dos serviços de assistência me dica aos servidores da prefeitura no que se refere a inspeção de saúde para o efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
VI - A promoção de coletas de informações básicas necessárias ao controle das doenças principalmente as transmissíveis no âmbito do município com a imediata notificação ao órgão competente;
VII - O planejamento e a execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
VIII - A participação em todas as atividades de controle das epidemias das campanhas de vacinação em colaboração com os órgãos de saúde estadual e federal;
IX - A promoção do combate as grandes endemias porventura existentes no município mediante articulação com órgãos de saúde estadual e federal específico objetivando a sua erradicação;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 23 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de saúde, tendo como finalidade a execução coordenação e controle das atividades referente aos serviços diversos e distribuição de medicamentos, necessários ao funcionamento das unidades de saúde do município:
I - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados a saúde pública;
II - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde do município;
III - A informação em processos quanto a localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza sejam poluidoras, bem como projetos de instalações hidro sanitárias;
IV - A colaboração em programas que visam a destinação final do lixo em articulação com a secretaria municipal de serviços urbanos;
V - A realização de estudos sobre problemas que afetam a saúde da população do município;
VI - A inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do município;
VII - A elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
VIII - A promoção de programas para priorização de assistência materno infantil;
IX - A promoção de palestra para esclarecimento a população sobre problemas que afetam a saúde e ao meio ambiente;
X - Execução de outras atividades correlatas.
Art. 24 Órgão subordinado ao chefe do poder executivo tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a ação social no município.
Art. 25 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de ação social, tendo como finalidade o planejamento a coordenação, execução e o controle das atividades que visam garantir os direitos do menor à saúde, educação, alimentação e transporte do município.
I - O planejamento, a execução e o controle das atividades relativas a assistência social, compreendendo as diversas organizações comunitárias e a população escolar do município;
II - A manutenção de contatos com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviços e demais organizações comunitárias visando a aquisição de recursos financeiros e outros indispensáveis a implantação de atividades que permitam a ocupação do menor, através de programas unificados;
III - Atuação de forma concreta junto à comunidade objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
IV - O apoio, a organização e ao desenvolvimento comunitário com vistas a mobilização da comunidade na condução do seu processo de mudança social, estabelecendo uma política preventiva em relação ao menor;
V - O apoio técnico-financeiro a segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas dentro do setor não organizado da economia propiciando projetos de geração de rendas no município;
VI - A execução de levantamento socioeconômico das comunidades bem como a análise para encaminhamento detectados considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalhos e outros, em articulação, com as secretarias municipal de educação, saúde e serviços urbanos e desenvolvimento;
VII - Desenvolvimento de outras atividades correlatas.
Art. 26 Órgão diretamente subordinado a secreta, ria municipal de ação social, tendo como finalidade a execução e o controle das atividades relativas à assistência social e prestação de serviços ã população de baixa renda, albergamento e orientação técnica para garantir a sua representatividade junto as comunidades.
I - A orientação e assistência técnica as organizações sociais e as entidades comunitárias com os objetivos de fortalecer e encaminhamento dos seus problemas junto as diversas secretarias municipais e ao poder executivo;
II - A colaboração com a secretaria municipal de administração nos levantamentos de trabalho no município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares;
III - A promoção, em articulação com órgãos municipais, estaduais, e federais de educação, de cursos de preparação e especialização de mão de obra necessária as atividades econômicas do município;
IV - O estímulo a adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e particulares.
V - A promoção de medidas visando o acesso a população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular em articulação com órgãos estaduais e federais;
VI - A assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente a maternidade, a infância, aos idosos, desempregados, migrantes, e aos deficientes físicos no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades como garantia de seus direitos sociais;
VII - O albergamento de pessoas desabrigadas e ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 27 Órgão subordinado ao chefe do poder executivo municipal, tendo como finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas a limpeza pública, conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres, matadouros, iluminação pública, produção de artefatos de cimento, carpintaria, construção, conservação e fiscalização de obras e posturas do município.
Art. 28 Órgão subordinado diretamente a secretaria municipal de serviços urbanos, tendo como finalidade a execução e o controle das atividades referentes a limpeza pública conservação de parques e jardins, cemitérios, matadouros e outras atividades.
Art. 29 Órgão subordinado diretamente ao departamento de serviços de utilidade pública, tendo como finalidade a execução dos serviços relativos a manutenção de parques, Jardins e cemitérios do município.
I - Lavagem dos logradouros públicos, quando for o caso;
II - O plantio e conservação de parques, jardins e áreas ajardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
III - A manutenção e conservação das áreas verdes do município, horto e plantio de mudas, em colaboração com a secretaria municipal de desenvolvimento com vistas ao embelezamento urbano;
IV - A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de suplemento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
V - A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 30 Órgão diretamente subordinado ao departamento de serviços de utilidade pública tendo como finalidade a execução dos serviços relativos a manutenção da limpeza pública e saneamento do município:
I - Promoção de esclarecimento ao público a respeito dos problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
II - A definição através de planta física do município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;
III - A execução dos serviços de higienização, capina, roçagem de matos, varrição das vias e logradouros públicos do município;
IV - A execução dos serviços de coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
V - A orientação aos departamentos de serviços e utilidades e departamentos de obras urbanas para sistematização dos serviços visando a distribuição de veículos;
VI - A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas e ralos de esgotos de água pluvial e outros;
VII - O acompanhamento das instalações elétricas e iluminação pública, zelando por sua conservação;
VIII - O emplacamento de logradouros e vias públicas bem como a numeração de imóveis em articulação com a secretaria municipal de finanças;
IX - A fiscalização, notificação, e autuação de proprietários de animais soltos em vias públicas e/ou criados em quintais;
X - A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras, e matadouros em articulação coto a secretaria municipal de saúde;
XI - A manutenção e conservação de abrigo para passageiros;
XII - A elaboração de estudos e projetos de obras de saneamento municipais bem como os seus respectivos orçamentos;
XIII - Elaboração do cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras de saneamento;
XIV - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras de saneamento;
XV - Propor assinaturas de convênios com órgãos estaduais e/ou federais para execução de obras de saneamento no município;
XVI - Captar recursos financeiros através de acordos, contratos e convênios com entidades públicas estaduais e/ou federais para manutenção e construção de novas obras de sane amento para o município;
XVII - Acompanhar e controlar em articulação com os órgãos competentes a qualidade de água que abastece o município;
XVIII - Elaborar o plano diretor de esgoto do município em articulação com os órgãos estaduais e federais;
XIX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 31 Órgão diretamente subordinado à secretaria municipal de serviços urbanos, tendo como finalidade a execução e controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de obras e posturas, carpintaria e produção de artefatos de cimento para o município.
Art. 32 Órgão diretamente subordinado ao departamento de obras urbanas tendo como finalidade a execução e controle das atividades relativas a construção e conservação de obras, licenciamento e fiscalização e desenvolvimento de projetos específicos do município.
I - A elaboração dos estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos;
II - A elaboração do cálculo das necessidades de material bem como a requisição dos mesmos para execução de obras
III - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para execução de obras públicas;
IV - A construção, ampliação, reforma e conservação de prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, rede de esgotos sanitários, drenos de água pluviais, abrigos para passageiros e outros;
V - A execução e conservação de serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras, prédios, logradouros municipais em épocas de realizações de festividades oficiais;
VI - A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
VII - O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem de processos de licitação para contratação de obras e serviços, em articulação com a secretaria municipal de administração;
VIII - A fiscalização quanto a obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras, ao material aplicado e a finalidade dos serviços;
IX - A orientação ao público quanto a obediência e fiscalização no que se refere ao cumprimento das normas contidas no Código de Obras e Edificações e no Código de Posturas do Município;
X - O estudo e aprovação de projetos e plantas para realização de obras públicas e particulares;
XI - O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro sanitárias para a apreciação do órgão de saúde municipal;
XII - A organização e manutenção do arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares:
XIII - A expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de imóveis particulares;
XIV - A fiscalização de obres públicas a cargo da prefeitura;
XV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 33 Órgão diretamente subordinado ao departamento de obras urbanas, tendo como finalidade a execução dos serviços relativos à manutenção de ruas, avenidas e iluminação pública do município.
I - A fiscalização, o embargo e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas municipais, os projetos e plantas aprovadas na prefeitura;
II - A fiscalização de entulhos e materiais de construção em via pública;
III - A inspeção das construções particulares concluídas, bem como a emissão de habite-se e certidão detalhada;
IV - O fornecimento de elementos para a manutenção do cadastro imobiliário em articulação com a secretaria municipal de finanças;
V - A apreciação e aprovação de projetos de loteamento e desmembramento de acordo com a legislação específica bem como a fiscalização;
VI - A análise e aprovação de projetos de arruamento;
VII - A aprovação de instrumentos utilizados para propagando comercial e política, bem como os locais a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
VIII - A requisição de matéria prima para fabricação de artefatos de cimento e madeira, em articulação com a secretaria municipal de administração;
IX - A fabricação de blocos, manilhas, meios fios e tampões;
X - A seleção e preparo de madeira necessária a realização de obras;
XI - A execução de serviços de construção e reparos em estruturas e objetos de madeira;
XII - A estocagem, distribuição e controle de produtos de artefatos de cimento e de madeira em articulação com a secretaria municipal de administração;
XIII - A manutenção e atualização da planta cadastral do sistema viário do município;
XIV - A abertura, reabertura, pavimentação e conservação de ruas e avenidas;
V - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 34 Órgão subordinado ao chefe do poder executivo municipal, tendo por finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a trans portes e oficina, estradas municipais, obras do interior e meio ambiente do município.
I - A realização de programas de fomento a indústria, comércio e todas as atividades produtivas do município;
II - A articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos de recursos financeiros para a economia do município;
III - A manutenção e atualização de planta cadastral do sistema viário do município em articulação com a secretaria municipal de serviços urbanos;
IV - A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no município;
V - A fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da depredação ambiental observada a legislação competente.
VI - A fiscalização e proteção dos recursos ambientais do patrimônio natural, observada a legislação competente;
VII - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento em articulação com os órgãos competentes;
VIII - A efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural;
IX - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 35 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de desenvolvimento, tendo como finalidade a execução e o controle das atividades relativas as obras, fiscalização e manutenção no interior do município.
I - A elaboração de estudos e projetos de obras do interior bem como os respectivos orçamentos;
II - A elaboração dos cálculos das necessidades de material bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
III - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros para a execução de obras públicas no interior do município;
IV - O fornecimento dos elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços em articulação com a secretaria municipal de administração;
V - A fiscalização quanto a obediência as cláusulas contratuais no que se refere ao início e término das obras aos materiais aplicados e a finalidade dos serviços;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 36 Órgão subordinado à secretaria municipal de desenvolvimento tendo como finalidade a execução o controle e manutenção das estradas municipais.
I - A conservação e a manutenção das estradas do município em articulação com órgãos estaduais e federais;
II - O fornecimento de subsídios para a concretizarão de acordos e convênios com os governos estadual e federal visando a obtenção de recursos e colaboração técnica para recuperação e ou construção de estradas no município;
III - A articulação com a secretaria de serviços urbanos, objetivando a utilização de pessoal e máquinas para conservação das estradas, patrolamento e/ou reparos em calçamentos ou asfalto e limpeza de acostamentos;
IV - A inspeção periódica das condições das estradas do município executando levantamentos através de relatórios que permitam o acompanhamento da secretaria municipal de serviços urbanos para providências pertinentes quando for o caso;
V - Utilização em articulação com a secretaria de serviços urbanos dos equipamentos, máquinas e demais veículos necessários ao desenvolvimento do programa de recuperação e construção de obras e/ou estradas no interior do município;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 37 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal de desenvolvimento tendo como finalidade execução a manutenção e o controle das atividades relativas ao transporte e oficina da municipalidade.
I - O abastecimento, conservação, manutenção distribuição e controle de veículos e máquinas dos diversos órgãos da prefeitura de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
II - A autorização e o controle dos gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como o de outras despesas com manutenção e conservação de veículos e máquinas da prefeitura em articulação com a secretaria municipal de administração;
III - O levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo e máquina de cada órgão, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação dos secretários municipais de serviços urbanos e administração;
IV - A inspeção periódica de veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem necessários;
V - A elaboração de escalas de manutenção de máquinas e veículos;
VI - A tomada de providência para o emplacamento de veículos e registro de cadastro de bens do município em articulação com a secretaria municipal de administração;
VII - A proposição para recolhimento a sucata de veículos ou peças consideradas inaproveitáveis, em articulação com a secretaria municipal de administração;
VIII - A organização, fiscalização e conservação de toda ferramentaria e equipamento de uso da oficina;
IX - A tomada de providências para reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
X - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 38 Órgão subordinado ao chefe do poder executivo municipal tendo como finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a agricultura e pecuária do município.
I - A realização de programas de fomento a agropecuária do município;
II - A articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a agricultura do município.
Art. 39 Órgão diretamente subordinado a Secretaria Municipal de Agricultura tendo como finalidade executar, programar e controlar as atividades referentes à Política Agropecuária do Município.
I - A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
II - Assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos Estaduais, Federais quanto a difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do Município;
III - O incentivo do uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;
IV - A tomada de providências quanto à construção de reservatórios de água, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas do Município, essencialmente no período da seca;
V - A criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo e diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
VI - A promoção e articulação das medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos insumos básicos’ para a agricultura do Município;
VII - A implantação e manutenção de viveiro, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
VIII - A organização e manutenção de feiras de produto res rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
IX - A assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanentes, bem como dos espécimes vegetais declarados imunes ao corte e as demais culturas desenvolvidas do Município;
X - A promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e /ou cooperativismo no Município, em articulação com órgãos de ação social, Federal, Estadual e da iniciativa privada;
XI - A orientação e controle da utilização defensivos agrícolas em articulação com órgãos de saúde Municipais, Estaduais e Federais, observando a legislação pertinente;
XII - A promoção de campanhas educativas junto as comunidades em assuntos de proteção e conservação da fauna e da flora;
XIII - A elaboração de programa de proteção e defesa do solo quanto a erosão e contenção de encostas;
XIV - A elaboração de planos de programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo observando-se a legislação pertinente;
XV - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 40 Órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a Indústria, Comércio e Turismo do Município.
I - A realização de programas de fomento a indústria, comércio, turismo e a todas as atividades produtivas do município;
II - A articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de recursos financeiros e incentivo para a economia do Município;
III - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 41 Órgão diretamente subordinado a secreta ria municipal de indústria e comércio, tendo como finalidade a execução e o controle das atividades relativas à promoção do turismo do município.
I - A execução de programa que visem a exploração do potencial turístico do município em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;
II - A proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
III - A execução de acordos, convênios, firmados com o governo federal e/ou estadual ou entidade da iniciativa priva, da voltados para as atividades turísticas do município;
IV - A proposição de aproveitamento ou melhoria dos recantos do município que possam contribuir para o fomento do turismo.
V - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 42 Órgão diretamente subordinado a secretaria municipal da indústria e do comércio, tendo como finalidade a execução e o controle das atividades relativas e preservação da cultura regional.
I - O levantamento, tombamento e a preservação do patrimônio histórico artístico e cultural do município;
II - A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do município;
III - A execução de convênios e acordos firmados com o governo federal, estadual e outros voltados para as atividades da cultura regional do município;
IV - A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais regionais do município;
V - A promoção, intercâmbio cultural artístico objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais, regionais e a elevação do nível técnico;
VI - A execução de outras atividades correlatas.
Art. 43 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente a medida’ que os órgãos que a compõe forem sendo implantados segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da implantação das seguintes medidas:
I - Elaboração e aprovação do regimento interno da prefeitura;
II - Provimento das respectivas chefias;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução das chefias com relação as competências que lhes são deferidas pelo regimento interno.
Art. 44 O regimento interno da prefeitura será baixado por decreto do prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei.
§ 2º O regimento interno explicitará:
I - As atribuições especificas e comuns dos servi dores investidos nas funções de chefias;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza, não deva constituir disposições em separado;
III - Outras disposições Julgadas necessárias.
Parágrafo Único. No regimento interno, o prefeito municipal poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - Iniciativa, sanção, promulgação e veto de Leis;
II - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV - Admissão e contratação dos servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
V - Aprovação de regimentos;
VI - Aprovação de regulamentos;
VII - Criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
VIII - Abertura de créditos adicionais;
IX - Aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o montante ou finalidade;
X - Aprovação de loteamentos ou de suas vistorias;
XI - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorização pela Câmara Municipal;
XII - Permissão de serviços públicos, ou de utilidade pública a título precário;
XIII - Permissão ou autorização do uso de bens municipais;
XIV - Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara;
XV - Expedição de decretos;
XVI - Celebração de Convênios;
XVII - Decretação de desapropriação e instituição de servidores administrativas;
XVIII - Determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XIX - Aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta depois de autorizada pela Câmara;
XX - Quaisquer outros atos que, em virtude de Lei ou norma correspondente, devam ser objetos de decreto.
Art. 45 Ficam criados os cargos de provimento em comissões e funções de confiança necessários a implantação desta Lei e estabelecidos se quantitativo, valores, referentes e distribuição, conforme Anexo I e II.
Art. 46 As funções de confiança criadas nesta Lei, serão instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turma de trabalho.
§ 1º O preenchimento das funções dependerá da existência de dotação orçamentária para atender as despesas.
§ 2º As funções de confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 47 O vencimento percebido, pelo ocupante de função de confiança não poderá ultrapassar 60% (oitenta por cento) do vencimento do cargo de secretário municipal excluídas as vantagens pessoais.
Art. 48 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as designações para funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao prefeito são de sua livre nomeação;
II - Os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho são nomeados pelo prefeito por indicação do chefe do órgão correspondente.
III - A
classificação dos cargos de diretor será regulamentada através do estatuto da
categoria, que será providenciado dentro de 120 dias, enquanto a Lei não
dispuser sobre o assunto, fica com a seguinte classificação. Diretor de Nível
A, aquele que dirigir escola, com turno de primeira a
quarta série do primeiro grau, creches e pré-escola; Diretor de Nível B, aquele
que dirigir escola com turnos de primeira a oitava série do primeiro grau e
segundo grau e, Diretor de Nível C, aquele que dirigir escola com turma de pré, primeiro e segundo grau.
Parágrafo Único. As funções de confiança serão
exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, em conformidade com o que dispõe a legislação
pertinente, em caso de disposição de pessoal da gratificação de 60% (sessenta
por cento) do seu vencimento.
III - A classificação dos cargos de diretor será regulamentada através do Estatuto da Categoria que será providenciado dentro de 120 (cento e vinte) dias contado da data da publicação da Lei Municipal nº 1.740/89, de 10 de fevereiro de 1.989, enquanto a Lei não dispuser sobre o assunto, fica com a seguinte classificação: Diretor nível "A", aquele que dirigir Escola com turmas de 1ª a 4ª Series do 1º Grau, Creches e Pré-Escolas; Diretor nível "B", aquele que dirigir Escolas com turmas de 1ª a 8ª Séries do 1º Grau; Diretor nível "C", aquele que dirigir Escolas com turmas de Pré e Jardim (anexo) ao 1º Grau (1ª a 8ª Series) ou aquele que dirigir Escolas com turmas de 2º Grau. (Redação dada pela Lei nº 1.746, de 06 de junho de 1989)
Parágrafo Único. As funções de confiança serão exercidas preferencialmente, por ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, em conformidade com o que dispõe a legislação pertinente; em caso de disposição de pessoal a serviço deste Município, com ônus para a União, o Estado ou outros Municípios, o funcionário fará jus a uma gratificação de até 60% (sessenta por cento) do seu vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1.746, de 06 de junho de 1989)
Art. 49 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do município, aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 50 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Art. 51 A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento
Art. 52 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto, o remanejamento das dotações orçamentárias constantes do orçamento de 1989, para que forem sendo implantados, em função desta Lei, e aqueles que não implantados terão suas atribuições passadas a outras criadas, também por Decretos, até sua implantação.
Parágrafo Único. A partir de 1990, o Orçamento da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, será elaborado observando-se nomenclaturas dos órgãos já implantados.
Art. 53 Na medida que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal previsto nesta Lei, se não forem implantados todos de uma só vez, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover os necessários ajustes, como suprimir Secretário, Departamentos e Divisões, bem como criar outros desde que não prejudique a estrutura organizacional, podendo também mudar as nomenclaturas que não satisfaçam o interesse da Administração.
Art. 54 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes Leis nºs: 1.470/81, 1.648/35, 1.699/87, 1.635/85, 1.634/85, 1.616/85, 1.547/83, 1.614/85, 1.586/84, 1.559/84 e 1.715/87 e Anexos I, II, III-A, III-B e IV da Lei 1.693/86 e disposições em contrário.
Conceição da Barra, 10 de fevereiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
NOMENCLATURAS |
QUANTIDADE |
VALOR |
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
1 |
500,00 |
ASSESSORIA TÉCNICA |
1 |
500,00 |
PROCURADORIA JURÍDICA |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
1 |
500,00 |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO |
1 |
500,00 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO |
I |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO FÍSICO |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEITA |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE COMPRAS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER |
1 |
300,00 |
ESCOLA MUNICIPAL DE MUSICA |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SERVIÇOS DIVERSOS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO MENOR |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIDADES PÚBLICA |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE OBRAS DO INTERIOR |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS MUNICIPAIS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E OFICINAS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÕES E TURISMO |
1 |
300,00 |
DEPARTAMENTO DE CULTURA REGIONAL |
1 |
300,00 |
DIVISÃO DE PARQUES, JARDINS E CEMITÉRIOS |
1 |
200,00 |
DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO |
1 |
200,00 |
DIVISÃO DE PROJETOS ESPECIAIS |
1 |
200,00 |
DIVISÃO DE RUAS AVENIDAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
1 |
200,00 |
ATENDENTE DE ENFERMAGEM (Cargo Criado pela Lei nº 1.756, de 10 de novembro de 1989, com efeitos retroativos a partir de 19/07/1989) |
20 |
250,00 |
01 |
320,00 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
QUANTIDADE |
VALOR |
MOTORISTA DO GABINETE |
02 |
150,00 |
CHEFE DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO E T. TV |
01 |
131,00 |
RECEPCIONISTA DO GABINETE |
06 |
54,67 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
20 |
120,00 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
10 |
120,00 |
SERVENTES |
105 |
54,67 |
CARGO
NÍVEL |
FUNÇÃO |
Nº DE CARGOS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
VALOR HORA/AULA |
SALÁRIO MENSAL |
PC |
Professor de 1ª a 4ª série não habilitado a nível de 2º Grau |
25 |
25 |
- |
NCz$ 63,65 |
PC.I-A |
Professor de 1ª a 4ª série habilitados a nível de 2º Grau |
60 |
25 |
- |
NCz$ 120,00 |
PC.I-B |
Professor de 5ª a 8ª serie de 2º Grau habilitados a nível de 2º Grau |
35 |
- |
NCz$ 1,20 |
- |
PC.II |
Professor de 1ª a 8ª série e 2º Grau que seja estudante de nível superior e que tenha uma carga horária universitária acima de 1.200 horas ou tenha habilitação específica de 2º Grau acrescida de estudos adicionais. |
25 |
25 |
NCz$ 1,30 |
NCz$ 130,00 |
PC.III |
Professor de 1ª a 8ª série e 2º Grau que seja profissional liberal com curso superior ou tenha habilitação específica adquirida em curso de licenciatura de curta duração |
20 |
25 |
NCz$ 1,50 |
NCz$ 150,00 |
PC.IV |
Professor de 1ª a 8ª série e 2º Grau habilitado com licenciatura plena |
20 |
25 |
NCz$ 1,80 |
NCz$ 180,00 |
OBS.: O P.C.II, III, IV de 1ª a 4ª série receberão seus vencimentos com carga horária de 25 horas semanais e 5ª a 8ª e 2º Grau receberão por hora aula. |
CARGO |
NÍVEL |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
REMUNERAÇÃO MENSAL |
Diretor de Unidade Escolar |
A |
12 |
30 hs |
NCz$ 180,00 |
B |
06 |
30 hs |
NCz$ 230,00 |
|
C |
05 |
30 hs |
NCz$ 200,00 |
|
Supervisor Escolar |
- |
06 |
30 hs |
NCz$ 200,00 |
Coordenador de Turno |
- |
10 |
30 hs |
NCz$ 150,00 |
- |
|
30 hs |
NCz$ 120,00 |
|
Motoristas (Cargo criado pela Lei nº 1.758, de 06 de dezembro de 1989) |
- |
03 |
- |
303,23 |