A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, aprova a presente lei sob nº 174, e, resolve enviá-la à S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.
Art. 1º É fixada de acordo com a presente lei, o preço de energia elétrica sob forma de iluminação fornecida pelo Município.
Art. 2º É de Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) a taxa mínima devida mensalmente pelos consumidores de energia elétrica, nos termos do Art. 1º contanto que o consumo não exceda de 70 (setenta) velas mensais.
Parágrafo Único. O excesso de consumo, verificado pela instalação de lâmpadas com força iluminativa superior à 70 velas, está sujeito a seguinte tabela:
De 71 à 120 velas, mais Cr$ 0,30 por vela
De 120 à 200 velas, mais Cr$ 0,20 por vela
De 201 à 1.000 velas, mais Cr$ 0,10 por vela
De 1.001 em diante Cr$ 0,05 por vela
Art. 3º A energia consumida em aparelhos rádios receptores e pequenos motores de uso doméstico, ferro elétrico, geladeiras, aspiradores, enceradeiras, sorveteiras, bomba para água com motor elétrico, etc., será paga enquanto não assentados medidores mecânicos, por unidade de aparelho usado, na seguinte base:
Aparelho de rádio receptor |
Cr$ 20,00 |
Ferro elétrico |
Cr$ 50,00 |
Enceradeira |
Cr$ 50,00 |
Sorveteira |
Cr$ 200,00 |
Geladeira |
Cr$ 100,00 |
Bomba para água |
Cr$ 150,00 |
Parágrafo Único. A taxa mínima referida no Art. 2º, continuará a ser cobrada, ainda que instalados os medidores.
Art. 4º O pagamento das taxas fixadas por esta lei isenta o consumidor do pagamento do imposto federal (Taxa de Previdência) e as taxas que as leis federais estabelecerem.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de junho de 1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.