LEI Nº 1.742, DE 06 DE MARÇO DE 1989

 

INSTITUI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O imposto sobre transmissão "inter-vivos", de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso:

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis exceto os de garantia e servidões.

 

II - A acessão, por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

Parágrafo Único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

 

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A aquisição por usucapião;

 

IV - A permuta;

 

V - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 3º, Inciso I, desta Lei;

 

VI - A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuge separados ou divorciados acima da respectiva meação;

 

VIII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;

 

IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - A cessão de direitos decorrentes do compromisso de com pra e venda;

 

XI - A cessão de direitos a sucessão;

 

XII - A cessão de direitos possessórios;

 

XIII - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

 

XIV - A promessa de transmissão de propriedade, através de compromissos devidamente quitados;

 

XV - Todos os demais atos onerosos, translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º O imposto não incide:

 

I - No caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

 

II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;

 

III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

 

IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

 

Art. 4º O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos a sua locação ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores a aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observando o disposto no parágrafo segundo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subsequentes a aquisição, para efeitos no disposto no parágrafo primeiro.

 

§ 3º Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para os fins deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 5º São contribuintes do imposto:

 

I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmite;

 

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a prazo;

 

III - Os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda a vista e com quitação do preço.

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 

§ 1º Não serão abatidas no valor venal quaisquer dívida que onere o imóvel transmitido.

 

§ 2º Nas cessões de direitos a aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

 

Art. 7º Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.

 

§ 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel, apurado no exercício, tomando por base a planta de valores imobiliário do Município e a tabela dos valo res unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no "caput" forem inferiores.

 

§ 2º A planta de valores imobiliários e Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos padrões de construção serão elaborados tendo em vista as transações realizadas ou em opção, as datas destas transações, as condições de mercados imobiliários, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos de serviço público dos logradouros e outros informes orientadores.

 

§ 3º A planta de valores imobiliários e tabela dos valores unitários do metro quadra do dos diversos padrões de construção anexa a esta Lei, são aprovados para vigorar a partir do dia 1º de março de 1.989, e em seguida afixadas na Secretaria Fazenda para conhecimento e consulta dos contribuintes.

 

§ 4º A planta de valores e a tabela mencionada no parágrafo anterior, serão anualmente atualizada conforme o disposto no parágrafo segundo, deste artigo e aprovadas por ato do Executivo, para vigorar a partir do exercício subsequente.

 

§ 5º O método para cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade da construção, de sua idade e demais características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.

 

Art. 8º O valor mínimo fixado no parágrafo primeiro do art. 7º será reduzido:

 

I - em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

 

II - No caso de transmissão de uma propriedade, para 2/3(dois terços);

 

III - Em se tratando de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

 

IV - No caso de transmissão de domínio direto, para 20 (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

 

Art. 9º Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor de maior lance e, nas adjudicações e remissões sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei processual, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. No caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal este será prevalente para efeito do recolhimento do imposto, observadas as disposições do parágrafo 1º do art. 7º.

 

Art. 10 A alíquota do imposto será de 2% (dois por cento).

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 11 Ressalvado o disposto nos Artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação própria, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide.

 

Parágrafo Único. Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

Art. 12 Na arrematação adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

 

Art. 13 Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 14 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido, até o mês em que for efetuado o pagamento.

 

Art. 15 Observando o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa e juros moratórios, aplicadas as disposições do Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 16 O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Art. 17 Os tabeliães e Oficiais de registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 18 Os tabeliães e oficiais de registros públicos ficam obrigados:

 

I - a inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração junto à Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - a fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

IV - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as guias de recolhimento.

 

Art. 19 Os tabeliães, escrivães e oficiais do registro público que infringirem o disposto nos artigos anteriores, ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - Por infração ao Art. 17, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do arts. 14, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;

 

II - Por infração ao art. 18, multa de 5 (cinco) unidades fiscal do Município por item descumprido.

 

§ 1º A penalidade prevista no inciso I será também aplicada quando o documento a ser anexado à guia de recolhimento não estiver preenchido de acordo com a escritura ou instrumentos públicos e particulares.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II, terá como base o valor da UFM vigente a data de sua aplicação.

 

Art. 20 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O IPTU terá por limite a aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de valores vigentes no exercício de 1.988, sucessiva e anualmente atualizada pelos índices oficiais aplicáveis a época.

 

Art. 22 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Departamento de Receita da Secretaria de Finanças, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no Art. 6º, na forma e condições regulamentares.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

 

Art. 23 O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 24 A planta de valores Imobiliários e respectiva tabela serão remetidas anualmente aos cartórios de registro imobiliário da Comarca, para os devidos fins.

 

Art. 25 O procedimento tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento.

 

Art. 26 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de Março de 1989.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 06 de março de 1989.

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.