O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários Públicos Municipais regidos pelo Estatuto, Celetista com qualificação, pessoal do Magistério, além dos aposentados e pensionistas, terão seus salários reajustados na ordem de 107% (cento e sete por cento) sobre os vencimentos atuais.
Parágrafo Único. Excetuam-se do Art. 1º os Servidores Públicos Municipais que percebem salário-mínimo bem como os operadores de máquinas pesadas e motoristas. Estes últimos terão seus vencimentos reajustados em 57% (cinquenta e sete por cento).
Art. 2º Os operadores de máquinas pesadas e motoristas regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, terão seus salários equiparados aos operadores de máquinas pesadas e motoristas que trata a Lei Municipal nº 1.740/89, 1.747/89, e seus anexos.
Art. 3º Excetuam-se do Art. 1º categoria Oficial Administrativo do Anexo I-A, da Lei Municipal de número 1.740/89 e os pertencentes à mesma categoria regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (Oficial Administrativo "A" e os Escriturários "A") passarão a perceber um salário no valor de NCZ$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzados novos).
Parágrafo Único. Os Servidores Oficial Administrativo fora acesso automático a Categoria "A" ao completar cinco (05) anos consecutivos de serviço, o mesmo critério será adotado para o escriturário que terá acesso à categoria "A".
Art. 4º Excetuam-se, também, do Artigo 1º as categorias Auxiliar de Enfermagem e Atendente de Enfermagem, que passarão a perceber um salário no valor de NCZ$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos).
Art. 5º Excetuam-se, ainda, do Art. 1º, a categoria médica que passará a perceber um salário no valor de NCZ$ 900,00 (novecentos cruzados novos).
Art. 6º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar ou remanejar as dotações necessárias.
Art. 7º Os Servidores Públicos Municipais terão seus vencimentos reajustados de acordo com a Lei Federal nº 7.789, de 03 de julho de 1989, a partir de 19 de agosto de 1989, sobre o montante percebido no mês de julho do corrente ano.
Art. 8º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de julho de 1989, revogada a Lei Municipal número 1.711/87, seus anexos e disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08 de agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.