LEI Nº 1.749, DE 08 DE AGOSTO DE 1989

 

FIXA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA ATIVA E DA INATIVIDADE BEM COMO OS PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os funcionários Públicos Municipais regidos pelo Estatuto, Celetista com qualificação, pessoal do Magistério, além dos aposentados e pensionistas, terão seus salários reajustados na ordem de 107% (cento e sete por cento) sobre os vencimentos atuais.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do Art. 1º os Servidores Públicos Municipais que percebem salário-mínimo bem como os operadores de máquinas pesadas e motoristas. Estes últimos terão seus vencimentos reajustados em 57% (cinquenta e sete por cento).

 

Art. 2º Os operadores de máquinas pesadas e motoristas regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, terão seus salários equiparados aos operadores de máquinas pesadas e motoristas que trata a Lei Municipal nº 1.740/89, 1.747/89, e seus anexos.

 

Art. 3º Excetuam-se do Art. 1º categoria Oficial Administrativo do Anexo I-A, da Lei Municipal de número 1.740/89 e os pertencentes à mesma categoria regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (Oficial Administrativo "A" e os Escriturários "A") passarão a perceber um salário no valor de NCZ$ 260,00 (duzentos e sessenta cruzados novos).

 

Parágrafo Único. Os Servidores Oficial Administrativo fora acesso automático a Categoria "A" ao completar cinco (05) anos consecutivos de serviço, o mesmo critério será adotado para o escriturário que terá acesso à categoria "A".

 

Art. 4º Excetuam-se, também, do Artigo 1º as categorias Auxiliar de Enfermagem e Atendente de Enfermagem, que passarão a perceber um salário no valor de NCZ$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzados novos).

 

Art. 5º Excetuam-se, ainda, do Art. 1º, a categoria médica que passará a perceber um salário no valor de NCZ$ 900,00 (novecentos cruzados novos).

 

Art. 6º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar ou remanejar as dotações necessárias.

 

Art. 7º Os Servidores Públicos Municipais terão seus vencimentos reajustados de acordo com a Lei Federal nº 7.789, de 03 de julho de 1989, a partir de 19 de agosto de 1989, sobre o montante percebido no mês de julho do corrente ano.

 

Art. 8º Os efeitos desta Lei retroagirão a 1º de julho de 1989, revogada a Lei Municipal número 1.711/87, seus anexos e disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08 de agosto de 1989.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.