O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal em consonância as Entidades ambientais deste Município, fica autorizado a Criar uma Brigada Ecológica, subordinada ao Departamento de Programas Especiais, da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 2º A Brigada Ecológica será integrada por jovens escolhidas entre os alunos do 1º e 2º Graus, em caráter voluntário e exercerão suas atribuições sem remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Os voluntários integrantes da Brigada Ecológica ficarão em contrapartida isentos de quaisquer despesas no âmbito escolar, bem como terão direito a participar de eventos, custeados pela Municipalidade, que visem maior aperfeiçoamento no entendimento das questões ambientais.
Art. 3º Para ser integrante da Brigada Ecológica, o jovem, quando menor de menor de idade, deverá apresentar obrigatoriamente, autorização por escrito, devidamente legalizada, dos pais ou responsáveis.
Art. 4º O Cadastramento dos jovens voluntários ficará a cargo das Entidades ambientais deste Município, que ato contínuo, encaminharão, após acordadas, a lista respectiva ao órgão competente, para as providencias cabíveis.
Art. 5º O Prefeito Municipal devera regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 60% (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra um vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 08 de agosto de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.