LEI Nº 1.751, DE 14 DE AGOSTO DE 1989

 

Art. 2º O pagamento a que se refere o Art. 1º é retroativo a 1º de fevereiro de 1989.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 14 de agosto de 1989.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.

 

ANEXO II

QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGO

NÍVEL

FUNÇÃO

Nº DE CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR

HORA/ AULA

SALÁRIO

MENSAL

P.C

Professor de 1ª a 4ª Serie, não habilitado a nível de 2º Grau

25

25

-

85,61

P.C.I.A

Professor de 1ª a 4ª série, habilitado a nível de 2º Grau

60

25

-

154,00

P.C.I.B

Professor de 5ª a 8ª Serie e 2º Grau, habilitado a nível de 2º Grau.

35

-

1,54

-

P.C.II

Professor de 1ª a 8ª Série e 2º Grau que seja estudante de nível superior e que tenha uma carga horária universitária acima de 1.200 horas ou tenha habilitação específica de 2º Grau, acrescido de estudos adicionais.

25

25

1,89

189,00

P.C.III

Professor de 1ª a 8ª Serie e 2º Grau que seja ' profissional liberal com curso superior ou que tenha habilitação específica em curso de licenciatura de curta duração.

20

25

2,20

220,00

P.C.IV

Professor de 1ª a 8ª série e 2º Grau, habilitado com licenciatura plena.

20

25

2,74

274,00

OBS:

O PC. II, III, IV de 1ª a 4ª série recebera seus vencimentos com a carga horária de 25 horas semanais e a 8ª Série e 2º Grau, recebê-lo por hora/aula.