revogada pela LEI Nº 2.111, DE 28 DE JUNHO DE 2001

 

LEI Nº 1.759, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989

 

CONCEDE BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autoriza do a pagar para os servidores Públicos Municipais e a particulares, que residem e tenham seu domicílio neste Município, comprovado por autoridade judicial, as mensalidades das Faculdades e Universidades ou cursos particulares ligados a informática que estes estiverem cursando.

 

Art. 2º O Servidor Público Municipal e o estudante particular, somente terão direito ao pagamento da mensalidade de que trata o artigo 1º, quando provarem devidamente a inscrição no curso superior e, ainda pelo carnê de pagamento juntamente com atestado de frequência as aulas, emitidos pela Faculdade ou Universidade em que estiverem matriculados.

 

Art. 3º O benefício que trata o artigo 1º, somente será de vido para as matrículas dentro do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O benefício que trata o artigo 1º da Lei supramencionada, será devido para as matrículas dentro da Região Sudeste. (Redação dada pela Lei nº 1.764, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo em 15 de dezembro de 1989.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.