LEI
Nº 1.759, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989
CONCEDE
BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autoriza do a pagar para os servidores Públicos
Municipais e a particulares, que residem e tenham seu domicílio neste
Município, comprovado por autoridade judicial, as mensalidades das Faculdades e
Universidades ou cursos particulares ligados a informática que estes estiverem
cursando.
Art. 2º O Servidor Público
Municipal e o estudante particular, somente terão direito ao pagamento da
mensalidade de que trata o artigo 1º, quando provarem devidamente a inscrição
no curso superior e, ainda pelo carnê de pagamento juntamente com atestado de
frequência as aulas, emitidos pela Faculdade ou Universidade em que estiverem
matriculados.
Art. 3º O benefício que
trata o artigo 1º, somente será de vido para as matrículas dentro do Estado do
Espírito Santo.
Art. 3º O benefício que
trata o artigo 1º da Lei supramencionada, será devido para as matrículas dentro
da Região Sudeste. (Redação dada
pela Lei nº 1.764, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo em 15 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.