O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor Público Municipal que exerce a função de Médico ou Dentista, que venha fixar residência no interior, local onde desempenhe as suas atividades específicas fará jus a uma gratificação de fixação de residência.
Art. 2º A gratificação que trata o artigo 1º será fixada por Decreto, nunca superior ao dos vencimentos do cargo contratado.
Art. 3º Somente será gratificado o médico ou dentista que atender o disposto no artigo 1º e, em caso do recebimento da gratificação ser indevido, o beneficiário respondera civil e penalmente, com demissão sumaria, independentemente das ações supra.
Art. 4º Compreende-se como área interiorana do Município de Conceição da Barra, as seguintes: Vilas de Itaúnas, Sayonara e de Braço do Rio, Povoados de Cobraice, Vila Operária e Água Preta.
Art. 5º Os efeitos desta Lei retroagirão a 19 de setembro de 1.989, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 15 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.