LEI
Nº 1.766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
INSTITUI
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
Código Tributário do Município de Conceição da Barra obedecendo os mandamentos
da Constituição Federal, Constituição Estadual, do Código Tributário, de demais
Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual
nos limites de sua competência.
Art. 2º Ficam instituídos os
seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a propriedade predial o territorial urbana;
b) Imposto sobre a Transmissão " Intervivos" de bens
imóveis e de direitos reais a eles relativos;
c) Imposto sobre serviço de qualquer natureza; e
d) Imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos.
II - Taxas:
a) Taxa pela prestação do serviços; e
b) Taxa pelo exercício do poder de polícia.
III - Contribuição de
Melhoria.
Art. 3º A hipótese de
Incidência do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e a
propriedade, o Domínio Útil ou a Posse do Bem Imóvel, por Natureza ou Acessão
Física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. O fato do imposto,
ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 4º Para os efeitos
deste imposto, considera-se zona urbana, a definida e delimitada na municipal,
onde existam pelo menos três dos seguintes benefícios
básicos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de
água;
III - Sistema de
esgoto sanitário;
IV - Rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou
posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 1º Considera-se também
zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e
delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos
competentes e destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio, localizados
fora da zona acima referida.
§ 2º O Imposto Predial e
Territorial, incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana,
independentemente de sua área ou do seu destino.
Art. 5º O bem imóvel, para
os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno
o bem imóvel:
a) sem edificações;
b) em que houve construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição ou modificação;
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual existia edificação utilizável para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º A incidência do
Imposto, independe:
I - da legitimidade dos
títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
II - do resultado
financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
bem imóvel;
Art. 7º Contribuinte do
imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
§ 1º Para os fins deste
Artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse,
os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos os
proprietários ou o titular do imóvel útil e o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este,
dentre àqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade
de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo
ser imune, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Art. 8º A base de cálculo do
imposto, é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único. Para os fins deste
Artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terreno
não edificado, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor venal da terra
nua;
II - nos demais
casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto;
Art. 9º O valor venal do bem
imóvel será conhecido:
I - tratando-se de
prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela
metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observado a
tabela de valores de construção;
II - tratando-se de
terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores
corretivos, observada a tabela de valores de terreno.
§ 1º A porção de terra
contínua com mais de 1000 m² (hum mil metros quadrados), situada em zona
urbanizáveis ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e terá seu
valor venal reduzido em até 50% (cinqüenta por
cento), de acordo com sua área, conforme regulamento:
§ 2º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10 Será arbitrado pela
administração anualmente, atualizado antes do lançamento, o valor venal do
imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em
conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela
área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, bem como, os preços correntes no mercado.
§ 1º Quando não forem
objeto da atualização prevista neste Artigo, os valores venais dos imóveis
deverão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação
das BTN s no período, ou outro parâmetro que venha substituir este.
§ 2º Poderão ter
atualização diferenciada para mais, os imóveis cuja localização tenha recebido
maior benefício por meio de obras públicas ou outras, cuja valorização esteja
fora dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 Para cálculo do
imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento),
tratando-se de prédio;
II - 2% (dois por cento),
tratando-se de terreno segundo a definição feita no Parágrafo 1, do Artigo 5,
desta Lei;
III - os terrenos
situados em logradouros dotados de pavimentação esgoto sanitário ou pluvial e
abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 2% (dois por cento), com
acréscimo progressivo de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por
cento).
§ 1º Os acréscimos
progressivos referidos neste Artigo, serão aplicados a partir do exercício
financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.
§ 2º O início da
construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este
Artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
§ 3º A paralisação da
obra por prazo superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da
alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 12 Tratando-se de
imóvel, cuja área total do terreno seja superior a 05 (cinco) vezes a área
edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal 5% (cinco por cento),
ressalvando-se o disposto no § 1º do Artigo 9º.
Art. 13 O lançamento do
imposto, será anual e feito pela autoridade administrativa a vista dos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo
contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 14 Cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento
isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato
gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
Art. 15 Na hipótese de
condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos
os co-proprietários. Em se tratando, porém, de
condomínio cujas unidades nos terrenos da Lei Civil constituem propriedades
autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos
proprietários das unidades.
Art. 16 O lançamento do
imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 17 A inscrição no
Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na
forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem
sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único. Nos termos do Inciso
VI do Artigo 134, do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada
mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal,
conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicação de atos relativos a
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrecadamento
ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no
mês anterior.
Art. 18 O imposto será pago
de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º O contribuinte que
optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º O pagamento das
parcelas vencidas, só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas
vencidas.
Art. 19 quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado, for pessoa
imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao
imposto parcelado, respondendo por elas alienante, ressalvado o disposto no
item V, do Artigo 20 (vinte).
Art. 20 Fica isento do
imposto, o bem imóvel:
I - pertencente a
particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado,
do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a
agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou
cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de
realizar sua união, representação, defesas, elevação do seu nível cultural,
físico ou recreativo;
IV - pertencente a
sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício do atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - cujo valor do
imposto, não ultrapasse a 3 (três) BTN s, vigente à época do lançamento;
VII - quando existir
na família do contribuinte, pessoa portadora de deficiência física, que o
impossibilite para o trabalho, e que não receba qualquer benefício do Poder
Público, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que
não tenha qualquer tipo de renda.
Art. 21 O imposto sobre
Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e
de Direitos Reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a
qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acesso física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a
qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos de garantia;
III - a cessão de
direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 22 Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em
pagamento;
III - a permuta,
inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha
estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou bens contíguos;
IV - os mandatos em
causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e
respectivos substabelecimentos;
VI - a arrematação, a
adjudicação e a remissão;
VI - a cesso de
direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o Auto de
Arrematação ou Adjudicação;
VII - a cesso de
direitos a sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII - a cesso de
benfeitorias a construção em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais
atos onerosos translativos de imóveis " Inter-Vivos",
por natureza ou acesso física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 23 Ressalvado o
disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens
ou direitos quando:
I - decorrente da
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela
subscrito:
II - decorrente da
incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer
substabelecimento de procuração em causa própria, ou com poderes equivalentes
que se fizer para o efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do
imóvel desapropriado.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese
prevista no item IV, o imposto pago será restituído.
Art. 24 O disposto nos
incisos I e II, do Artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante, referida neste Artigo, quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer das transações mencionadas neste Artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou pelo menos de 02 (dois)
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo
antecedente, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos
da Lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito,
devidamente atualizado na forma da Lei.
Art. 25 O imposto não
incide sobre as transmissões de imóveis:
I - para a União, Estados
e Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias, e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e
inerentes aos seus objetivos;
II - para partidos
políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social, sem fins Lucrativos;
III - para servirem
de templo de qualquer culto.
§ 1º O disposto no item
II, é subordinado a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele
referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, ou seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
§ 2º A vedação do item I,
não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Art. 26 As Alíquotas do
imposto, são as seguintes;
I - transmissão
compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a lei n.º.
4380, de 21 de agosto de 1674, e a legislação complementar;
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - demais
transmissões a título oneroso; 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras
transmissões; 3% (três por cento);
Art. 27 São contribuintes do
imposto:
I - o cessionário ou
adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transferidos;
II - na permuta, cada
um dos permutantes;
III - os mandatários;
Art. 28 A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da
transmissão.
Art. 29 Nas arrematações, o
valor correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o
correspondente ao maior lance ou a avaliação nos termos do disposto na
legislação processual, conforme o caso.
Art. 30 Nas cessões de
direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor
tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 31 Não serão abatidas
do valor-base, para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Art. 32 Executadas as
hipóteses expressamente previstas nos Artigos seguintes, o imposto será
arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato.
Art. 33 Na arrematação,
adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses
atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo Único. No caso de
oferecimento de embargos, o prazo de contará da sentença transitada em julgado.
Art. 34 As importâncias do
imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa
moratória de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá
sobre o valor do imposto atualizado.
Art. 35 O imposto será
restituído, quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou
contrato por força do qual foi pago.
Art. 36 O contribuinte que
não concordar com o valor venal fixado, poderá apresentar reclamação dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A reclamação não
terá efeito suspensivo e deverá ser instituída com a prova do pagamento do
imposto.
Art. 37 Da decisão
proferida na reclamação apresentada, caberá recurso no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 38 Reduzido o valor
venal, proceder-se-á a restituição do imposto pago em excesso.
Art. 39 As reclamações e
recursos, serão julgadas pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças,
observadas as normas pertinentes à matéria.
Art. 40 Não serão lavrados,
registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de
notas e do registro de imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do
pagamento do imposto, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento),
sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não
arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 41 Os serventuários da
justiça, são obrigados a facultar as encarregados da fiscalização do Município,
em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação
do imposto.
Art. 42 Os tabeliães,
escrivão e oficiais de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à
repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e
transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos,
efetuados no Cartório.
Art. 43 O Secretário
Municipal de Finanças do Município, comunicará a autoridade competente,
qualquer embaraço a ação fiscal criado pelo serventuário da justiça.
Art. 44 A hipótese de
incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a prestação do
serviço constante da lista do Artigo 46, por empresa ou profissional autônomo,
independente:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício;
Art. 45 Para os efeitos de
incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento
prestador;
II - na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - o local da
obra, no caso de construção civil;
Art. 46 Sujeitam-se ao
imposto, os serviços de:
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanitários, laboratórios de análise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação, e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéicos, (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres, previsto nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicinas de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregos.
06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam
incluídas no item 5 - Desta lista, que se cumpram através de serviços prestados
por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante
indicações dos beneficiários do plano.
07 - (vetado)
08 - Médicos veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda de tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoço e incineração de lixos.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
17 - Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica (vetado).
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(vetado).
23 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira,
ou administrativa (vetado).
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Tradução e interpretação.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local de prestação dos serviços, que se sujeitam ao ICMs).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação do serviço, que ficam
sujeitas ao ICMs).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação e perfilagem (vetado),
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás
natural.
36 - Florestamento, reflorestamento, plantio e corte de cana.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeita ao ICMs).
39 - Raspagens, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de
qualquer grau da natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMs).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
(vetado).
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (fotorine), executando-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios e excurses, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 - E 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguros.
56 - Armazenamento, depósito, cargas, descargas, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósito em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território ou Município.
60 - Diversões públicas:
a) (vetado), cinema, (vetado) " taxi dancings" e
congêneres.
b) bilheterias, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos.
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compras de direito para
tanto, pela televisão ou pelo rádio.
e) jogos eletrônicos.
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com
ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão
pelo rádio ou televisão.
g) execução de música individualmente ou por conjunto (vetado).
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules, ou
cupons de apostas, sorteios e prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou televisores).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fotografia ou gravações de sons ou ruídos, inclusive triagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos
e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o fornecimento de
peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o
usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com o material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos ou
outros papéis, plantas e desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
mitografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros e revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantis.
80 - Funerárias.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material dor fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de companhia ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de texto, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e
televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
90 - Desenhistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vendidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de
cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de
aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de cartões (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituição financeiras, de gastos com portes
de correio, telegrama, telex e teleprocessamentos, necessários à prestação dos
serviços).
97 - Transportes de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho, centro
do mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, penses e congêneres (o valor de
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviço).
100 - Distribuição de bens de terceiros, em representação de
qualquer natureza.
§ 1º Ficam estabelecidas
as seguintes alíquotas, para cobrança do imposto sobre serviço, quando os
preços dos serviços forem utilizados como base de cálculo, para as seguintes
atividades, constantes do Artigo 46:
I - 2% (dois por cento)
para a atividade nº 35 da lista de serviços;
II - 5% (cinco por
cento) para as atividades nº 1, 2, 3, 4, 5.6.7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15,
16, 17, 18, 19, 20, 32, 33, 34, 36, 37, 40, 44, 45, 46, 48, 56, 57, 59, 61, 70,
71, 72, 75, 76, 77, 80, 81, 82, 83, 84, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96,
97, 98, 99 e 100, da lista de serviços;
III - 6% (seis por
cento) para as atividades números 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,
31, 38, 39, 43, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 73, 74, 78
e 79, da lista de serviços;
IV - 12% (doze por
cento) para as atividades números 41, 42, 47, 49, 50, 60 (do "a" ao
"g"), 66, 85, e 86, da lista de serviços
§ 2º Ficam sujeitos ao
imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e
característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item desde que
não constituem hipótese de incidência de tributos estadual ou federal.
Art. 47 Contribuinte do
Imposto, é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes, os que prestam serviço em relação de empregos, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de
Sociedade.
Art. 48 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o prestador do serviço,
sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido,
contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas do município.
II - o serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade
de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicas do município.
III - o prestador do
serviço alegar e não comprovar imunidade e isenção.
Parágrafo Único. O responsável pela
retenção dará ao prestador do serviço. o respectivo comprovante de pagamento do
imposto.
Art. 49 A retendo na fonte
será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 50 Para os efeitos
deste Imposto, considera-se:
I - Empresa - toda e
qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
II - Profissional
Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação
jurídica ou dependência hierárquica exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
III - Sociedade de
Profissionais - sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 01,
02, 03, 05, 06, 11, 12 e 17, da Lista do Artigo 46, que tenha seu contrato ou
ato constitutivo, registrado no respectivo órgão de classe;
IV - Trabalhador
Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia;
V - Trabalho Pessoal -
aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa
física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para
a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência
do serviço;
VI - Estabelecimento
Prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratos, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização, a
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 51 A base de cálculo
do imposto e o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente
alíquota, ressalvada as seguintes hipóteses:
I - quando o serviço for
prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor da UNIF
vigente à época;
II - na prestação de
serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
§ 1º Os serviços
prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis
em mais de um dos itens da lista, por serem várias as atividades, serão
tributadas pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 2º As empresas
prestadoras de mais de um tipo de serviço, enquadráveis na Lista, ficarão
sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas
sobre a receita da correspondente atividade tributável.
§ 3º Não sendo possível
ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que
trata o Parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita
auferida.
Art. 52 Preço dos serviços,
para os fins deste imposto, e a receita bruta a ele correspondente, incluídos
aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a
concessão de credito aloucados, que cobrados em separado na hipótese de prestação
de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados,
fretas, despesas, tributos e outros.
§ 1º Não se incluem no
preço do serviço, os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos
a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2º a apuração do preço,
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 53 Proceder-se-ão ao
arbitramento para a apuração do preço, sempre que:
I - o contribuinte não
possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem
com sua escrituração atualizadas;
II - o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização ou se o
contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal;
III - ocorrer fraude,
sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o
contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal;
IV - sejam omissas
não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
V - o preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado;
Art. 54 Nas hipóteses do
Artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal
designada especialmente para cada caso, pelo titular da fazenda municipal,
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos
feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condição semelhantes;
II - os preços
correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - as condições
próprias do contribuinte, bem como, os elementos que possam evidenciar sua
situação econômica-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou,
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 55 As alíquotas do
imposto, são as fixadas na tabela do Anexo I, deste Código.
Art. 56 O imposto será
lançado:
I - mensalmente, no
exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de
profissionais;
II - mensalmente,
mediante lançamento por homologação, em relação de serviço efetivamente
prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 57 Durante o prazo de
cinco anos de que a fazenda pública dispõe para constituir o crédito
tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à
disposição do fisco, os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 58 a autoridade
administrativa poderá por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por
estimativa:
I - quando se tratar de
atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte
reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso,
as penalidades cabíveis.
Art. 59 O valor do imposto
lançado por estimativa, levará em consideração:
I - o tempo de duração e
a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente
dos serviços;
III - o local onde se
estabelece o contribuinte;
Art. 60 A qualquer tempo a
administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas
vencidas do imposto, quando de verificar que a estimativa inicial foi incorreta
ou que o volume ou modalidade dos serviços, se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 61 Os contribuintes
sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 62 O regime de
estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo
o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a
qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setores de atividades, desde
que não mais prevaleçam as condições que originam o enquadramento.
Art. 63 Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da publicação do ato normativo, apresentar contra o valor estimado.
Art. 64 O lançamento do
imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 65 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no Artigo 46, ficam
obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre serviços.
§ 1º A inscrição no
Cadastro q que se refere este Artigo, será promovida pelo contribuinte ou
responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu
titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º O contribuinte é
obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no
prazo e na forma do regulamento.
Art. 66 Os contribuintes do
imposto sobre serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam
obrigados a:
I - manter escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;
II - emitir notas
fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião
da prestação dos serviços.
§ 1º O regulamento
definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º Nenhum livro da
escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação competente.
§ 3º Os livros e
documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 4º O regulamento
disporá sobre a adoço de documentação simplificada, no caso de contribuintes de
rudimentar organização.
§ 5º O Poder Executivo
poderá autorizar a administração a adotar complementarmente ou em substituição,
quando forem insatisfatórios, os elementos da documentação regular,
instrumentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 67 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de
lançamento de ofício previsto no Inciso I, do Artigo 56, o prazo para pagamento
é o indicado na notificação.
§ 2º O imposto
correspondente a serviço prestado na forma do item II, do Artigo 56,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestação,
será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente a sua efetivação, mediante
o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte, de
acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 68 No recolhimento do
imposto por estimativa, serão observadas as seguintes regras:
I - serão estimados o
valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou
período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações
mensais, se o valor
varejo, fixado pelo órgão competente do Governo Federal, incluídas
as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador, que o imposto
abaixo especificado, no Artigo 80, desta Lei.
Parágrafo Único. O montante do
imposto integra a base de cálculo a que se refere este Artigo, contribuindo o
respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.
Art. 79 a autoridade fiscal
poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - não forem exibidos as
fisco, os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive
nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos
fiscais;
II - houver fundada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações
de venda;
III - estiver
ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos
fiscais.
Art. 80 As alíquotas do
imposto são:
I - gasolina;
II - querosene
iluminantes................................ 3%
III - álcool hidratado.........................................
3%
IV - óleo
combustíveis...................................... 3%
V - gás liqüefeito de petróleo............................ 3%
VI - gás natural
(encanado).............................. 3%
VII - gasolina de
aviação.................................. 3%
Art. 81 O valor do imposto
a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo
contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria de finanças do Município na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento deverá
disciplinar os casos de recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsável
não inscritos.
Art. 82 O Poder Executivo
Municipal, poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a
implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à
fiscalização do tributo.
Parágrafo Único. O convênio poderá
disciplinar a substituição tributária em caso de substituído sediado em outro
Município.
Art. 83 O crédito
tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização
monetária do seu valor, tomando por base a variação do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN), ou outro que venha substitui-lo.
Parágrafo Único. As multas devidas,
serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 84 O descumprimento
das obrigações principal e acessórios, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - falta de recolhimento
do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
II - falta de emissão
de documentos fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por
cento), do valor do imposto;
III - emitir documento
fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores
diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de produzir o valor do imposto
a pagar: multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir
documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
V - transportar, receber
ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento
fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos
por cento), do valor do imposto;
VI - recolher o
imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal -
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do
imposto;
VII - deixar de reter
na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 50%
(cinqüenta por cento) do imposto;
VIII - deixar de
recolher o imposto retido na fonte, como contribuinte substituído - multa de
200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 85 A taxa de serviços
públicos, tem como hipótese de incidência, a utilização efetiva ou potencial,
dos serviços públicos municipais, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, relativos a:
I - limpeza pública, e
conservação de vias e logradouros públicos;
II - coleta de lixo;
III - iluminação
pública;
Art. 86 A taxa de limpeza
pública, conservação de vias e logradouros públicos, abrange as atividades de
varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de
bueiros, galerias pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em
conjunto ou isoladamente pela municipalidade.
Parágrafo Único. Não estão contidas
nos serviços de limpeza públicas, as remoções de resíduos e detritos
industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos de lixo, realizado em
horário especial por solicitação do interessado.
Art. 87 A taxa de limpeza
pública e conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da
prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana,
que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais
sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou
máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de mata-burros, acostamento,
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoço de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e
serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes;
Art. 88 A taxa de
iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas
vias e logradouros públicos, e compreende a ligação de rede distribuidora de
energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e
inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a
conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos,
pela Municipalidade.
Art. 89 Contribuinte da
taxa de serviços públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor de qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município
mantenha os serviços referidos.
Art. 90 A base de cálculo
de taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua
disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:
§ 1º O valor anual da
taxa de cada serviço, será calculada pela multiplicação de alíquotas
equivalentes a 1% (um por cento) da UNIF, pelo número de metros da testada dos
imóveis não edificados, e 0,05% (cinco centésimos por cento) da UNIF, pela área
edificada.
§ 2º As taxas em
referência, incidirão sobre cada uma das unidades autônomas, sendo que para o
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á como estada de cálculo, a que
apresentar maior valor.
Art. 91 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário
fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a
critério da administração, com os do imposto predial e territorial urbano.
Art. 92 A taxa será paga de
uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares, quando tratar-se de
imóvel não edificado.
Art. 93 Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio, manter os já existentes ou alterar os
mesmos visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de
imóvel edificado.
Art. 94 a taxa de licença é
devida, em decorrência da atividade da administração pública, que, no exercício
regular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção
do fato, em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a
saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço, a tranqüilidade
pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos, e a legislação
urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º Estão sujeitos a
prévia licença:
a) a localização e/ ou funcionamento de estabelecimento;
b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e) abate de animais;
f) a ocupação de terrenos em áreas ou vias e logradouros
g) exercício de comércio eventual ou ambulante;
h) outorga de permissão e fiscalização do transporte de
passageiros;
Art. 95 Nenhuma pessoa
física ou jurídica que opere no ramo de produtos, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da
Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado.
§ 1º A obrigatoriedade da
prévia licença para localização, independe da existência de estabelecimento
fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por
outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º Haverá incidência da
taxa, independente de ser ou não concedida a licença,
caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 96 A taxa de
localização será devida, e emitido o respectivo alvará de Licença, por ocasião
do licenciamento inicial, na renovação anual de funcionamento, e toda vez que
se verificar mudança de atividade do contribuinte, transferência de local ou
quaisquer outras alterações, mesmo que ocorram dentro de um mesmo exercício.
§ 1º O Alvará de Licença,
conterá os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física
ou jurídica, a que for concedido;
II - local de
estabelecimento e/ou do funcionamento da atividade;
III - ramo do negócio
ou da atividade;
IV - restrições;
V - número de inscrição
no órgão fiscal competente;
VI - horário de
funcionamento;
VII - tipo de licença
concedida;
Art. 97 A licença poderá
ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo,
desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da
licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do estabelecimento.
Art. 98 As atividades
múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, som delimitação do espaço, por
mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente,
nos termos do parágrafo Primeiro, do Artigo 95.
Art. 99 Fora do horário
normal, admitir-se á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia
licença extraordinária, na forma do regulamento, e pelo período solicitado, nas
seguintes modalidade;
I - de antecipação;
II - de prorrogação;
III - de dias
executados;
Parágrafo Único. O pagamento da taxa
relativa à licença para funcionamento extraordinário, abrangerá a qualquer das
modalidades referidas no "caput" deste Artigo, ou todas elas em
conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites
estabelecidos no regulamento.
Art. 100 A taxa de licença
para publicidade, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle
e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou
explorar por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros
públicos, ou em locais visíveis e de acesso ao público, nos termos do
regulamento.
§ 1º A licença para
publicidade, será válida pelo período constante no Alvará.
§ 2º Não considera
publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de
sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros: nos
locais de construção, as placas indicativas nos nomes dos engenheiros, firmas e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou
particular.
Art. 101 São sujeitos a
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de
obras, a construção, a reconstrução, reformas, reparos, acréscimo ou demolição
de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de
terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do Artigo
110, desta Lei.
§ 1º A licença só será
concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras,
na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º A licença terá
período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da
obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo
estabelecido no Alvará.
§ 3º Se insuficiente para
execução do Projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser
prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 102 O abate de animais,
quando não for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença
da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Parágrafo Único. A arrecadação da
taxa de que trata este Artigo, será feita no ato da concessão da respectiva
licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro
Município, no ato da reinspeção para distribuição
local.
Art. 103 A taxa por ocupação
de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a
utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de
serviços, tenham ou não os usuários, instalação de qualquer natureza.
§ 1º A utilização será
sempre precária e somente será permitida, quando não contrariar o interesse
público.
§ 2º A taxa será cobrada
de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 104 Contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica, interessadas no exercício de atividades ou
na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município,
nos termos do Artigo 94, desta Lei.
Art. 105 Comércio eventual é
o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de
festejos ou comemorações em locais permitidos pela Prefeitura.
§ 1º Considera-se,
também, comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis,
colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
§ 2º Ato do Poder
Executivo, definirá quais as atividades que poderão ser exercidas em
instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 106 Comércio ambulante
é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
Art. 107 A taxa de
incidência para o exercício do comércio, será calculada por dia, mês e ano e
cobrada, antecipadamente na conformidade do estabelecimento na tabela constante
do Anexo desta Lei.
Art. 108 É obrigatória a
inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na
exigência deste Artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por
ocasião de festejos dou comemorações, explorem o comércio eventual ou
ambulante.
§ 2º A inscrição será
permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante,
sempre que houver quaisquer modificações nas características iniciais da
atividade por ele exercida.
Art. 109 Ao comerciante
eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será
concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de
sua inscrição, e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a
cobrança desta.
Art. 110 A taxa de outorga
de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, tem como
fato gerador a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros e do serviço de transportes de passageiros em veículos
a taxímetro, e bem assim, a fiscalização dos mesmos serviços, na forma prevista
na legislação específica.
Parágrafo Único. A taxa de que trata
este Artigo será cobrada na forma do estabelecimento na tabela constante do
Anexo desta Lei.
Art. 111 A base de cálculo
da taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no
exercício regular do seu Poder da Polícia, para cada licença requerida,
mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o
valor da UNIF estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. A taxa de renovação
anual, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o
licenciamento inicial.
Art. 112 O estabelecimento
que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de
espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento
da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 20% (vinte por cento),
do valor para cada uma das demais atividades.
Art. 113 A taxa de
publicidade incidente sobre os anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem
como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da respectiva tabela.
Art. 114 A taxa de licença,
será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, existentes no
cadastro, completados, se necessário, por outros constantes no local.
§ 1º A taxa lançada em
relação a cada licença requerida ou contratação de funcionamento de atividades
a ela sujeita.
§ 2º O sujeito passivo é
obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte)
dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao
seu estabelecimento, que importem em alteração da razão social ou do ramo de
atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
Art. 115 A taxa de licença,
em todas as modalidades do Artigo 94, será arrecadada antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de Polícia administrativa
do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se
os prazos estabelecidos neste Código.
§ 1º Quando da
prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50 %
(cinquenta por cento) do valor da tabela.
V - proteção contra
secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos de água e irrigação;
VI - construção de
estradas de ferro e construção, pavimentação, e melhoramentos de estradas de
rodagem;
VII - construção de
aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 118 contribuinte é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do
imóvel beneficiado.
Art. 119 A contribuição de
melhoria, terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo Único. para efeito de
determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e funcionamento,
inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe, em financiamentos ou
empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.
Art. 120 Precederá ao
lançamento da contribuição de melhoria, a observação dos seguintes elementos:
I - memorial descritivo
do projeto;
II - orçamento de
custo da obra;
III - determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada;
IV - delimitação da
zona beneficiada;
V - determinação do fator
de absorção do benefício da valorização para toda zona, ou para cada uma da
áreas diferenciadas nela contidas;
§ 1º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
§ 2º Os contribuintes
terão o prazo de 30 (trinta) dias, para impugnação dos critérios de lançamento
da contribuição de melhoria, contatos do dia imediato ao da publicação do
respectivo edital, cabendo ao impugnante, o ônus da prova.
Art. 121 O cálculo da
contribuição de melhoria, terá por base o valor do imóvel constante do Cadastro
imobiliário da Prefeitura.
Art. 122 O contribuinte ao
contestar os critérios do lançamento da contribuição de melhoria, não poderá
impugnar o valor venal constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura, quando
o tenha aceito como base de pagamento do Imposto Territorial Urbano ou do Imposto
predial Urbano, presumindo-se aceito dito valor.
Art. 123 Se estiver apenas
realizada parte da obra, porém para provocar apreciável valorização
imobiliária, é lícito ao Município, proceder o lançamento da contribuição de
melhoria, contudo, as valorizações, recalculando as contribuições e cumprindo a
exigência da publicação, prevista no Artigo 120.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
Artigo, considera-se anulado e Edital publicado e o prosseguimento da obra,
paralisada ou dividida em etapas; só poderá justificar a cobrança da nova
contribuição de melhoria, mediante a publicação de novo edital.
Art. 124 Para efeito de
lançamento de contribuição de melhoria, cada imóvel é considerado como unidade
autônoma, levadas em consideração, as características constantes da respectiva
ficha de inscrição ou cadastramento.
Art. 125 Tratando-se de
loteamento, cada lote, alienado ou não, constituirá unidade autônoma sujeita à
contribuição de melhoria.
Parágrafo Único. Do instrumento de
alienação, transferência ou cesso de imóvel sujeito a contribuição de melhoria,
constará Cláusula especial de estar o mesmo onerado com essa obrigação,
conforme previsto em projeto aprovado pela Prefeitura, exigência cujo
cumprimento será comprovado por ocasião da inscrição ou alteração no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura.
Art. 126 No caso de
parcelamento do imóvel sujeito a contribuição de melhoria, mediante
requerimento do interessado, o lançamento poderá ser desdobrado em tantos
quantos forem os imóveis em que, comprovadamente, tiver se subdividido aquele,
observadas as formalidades legais.
Art. 127 Concluída a obra e
atualizado seu custo, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo encaminhará à
Secretaria Municipal de Finanças, o respectivo processo, contendo os dados
necessários ao cálculo da contribuição de melhoria e sua individualização, com base
nos quais serão feitos os necessários registros na "ficha financeira"
do imóvel, depois do que o processo será devolvido à Secretaria de origem.
§ 1º Os contribuintes
serão notificados individualmente, do seguinte:
I - valor da contribuição
de melhoria devida;
II - prazo de
pagamento;
III- prazo para impugnação;
IV - local de
pagamento;
§ 2º O contribuinte
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, reclamar em petiço dirigida ao Prefeito
Municipal, contra:
I - erro na localização
do imóvel;
I - cálculo dos índices
atribuídos;
III - Valor da contribuição;
Art. 128 O pagamento da
contribuição de melhoria, será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único. O contribuinte será
cientificado do lançamento:
I - pessoalmente, pela
aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - pelo correio,
com aviso de recepção;
III - por edital
afixado na Prefeitura Municipal;
IV - publicado em
jornal local;
Art. 129 O contribuinte
poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no Artigo 128, desta
Consolidação, a contribuição lançada com redução de 20% (vinte por cento) do
montante da contribuição de melhoria.
§ 1º O contribuinte que
não quiser valer-se das faculdades previstas neste Artigo, poderá, a critério
da Secretaria Municipal de finanças, pleitear o parcelamento do seu débito,
optando por um dos seguintes critérios:
a) de 1 à 6 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;
b) de 7 à 12 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;
c) de 13 à 24 prestações, sem redução;
§ 2º O contribuinte cuja
renda familiar mensal não ultrapassar a 2(dois) salários mínimos, poderá
também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento do seu
débito em até 36 (trinta e seis) prestações anuais.
§ 3º Os valores de que
trata as letras a, b e c, do § 1º, serão corrigidos monetariamente com base na
BTN.
Art. 130 São isentos da
contribuição de melhoria, os imóveis da propriedade da União, do Estado ou do
Município, assim como os templos de qualquer culto.
Art. 131 São isentos do
tributo de que trata este título, os imóveis de área superior a 200.000 m²
(duzentos mil metros quadrados), quando propriedade única e explorada por sua
família, em atividades agrícolas ou pastoris, situada na zona urbana.
Art. 132 A expressão
"Legislação Tributária", compreende as Leis, os Decretos e as normas
complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e a relação a eles pertinentes.
Parágrafo Único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos
expedidos pela autoridades administrativas;
II - as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados
pelo Município, com órgãos da administração federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único. A observância da
normas referidas neste Artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 133 A Lei Tributária
entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem
tributos, as quais entrarão em vigor a 01 de janeiro do ano seguinte.
Art. 134 Esta lei tem
aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação
jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo disposição em contrário.
Art. 135 A Lei Tributária
tem aplicação obrigatória pela autoridades
administrativas; a omissão ou obscuridade de seu texto, não constituem motivo
para deixar de aplicá-la.
Art. 136 Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte, quando a aplicação de dispositivo de Lei, poderá,
mediante petiço, consultar a autoridade competente em relação a hipótese
concreta do fato.
Art. 137 Para sua aplicação
e no que for necessário a Lei Tributária será regulamentada por Decreto, que
tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autoridade legal.
Art. 138 Na aplicação da
Legislação Tributária, são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observando o disposto neste Capítulo.
Art. 139 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária, utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios
gerais do direito tributário;
III - os princípios
gerais de direito público;
IV - a equidade.
Art. 140 Os princípios
gerais do direito tributário, utilizam-se, para pesquisa de definição, do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto, não
se aplica para definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 141 Interpreta-se,
literalmente a Lei Tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão
de crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 142 A Lei Tributária,
que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator, em caso de dúvida, quando:
I - a capitulação legal
do fato;
II - a natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria
imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da
penalidade aplicável ou a sua graduação.
Art. 143 A obrigação
tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária, e tem por objetivo, prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 144 A ilicitude ou
ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência
tributária.
Art. 145 Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios as seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e guias, e escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas deste Lei, e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação
tributária;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre
que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
Artigo.
Art. 146 O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a estes fatos.
§ 1º As informações
fornecidas por força deste Artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser
utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º Constitui falta
grave, punível nos termos do Estatuto dos
funcionários Públicos Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
Art. 147 O fato gerador da
obrigação principal e a situação definida em Lei como necessária é suficiente a
sua ocorrência.
Art. 148 O fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 149 Salvo dispositivo
em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias e que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprias;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável;
Art. 150 Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir seu direito.
Art. 151 O sujeito passivo
da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz:
I - contribuinte, quando
tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando
sem revista da condição do contribuinte, sua obrigação decorra da disposição
expressa em Lei.
Art. 152 Sujeito passivo da
obrigação acessória, é a pessoa obrigada às prestações que constituem seu
objeto.
Art. 153 A expressão
"contribuinte", inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 154 a capacidade
jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa
física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei, dando lugar à
referida obrigação.
Art. 155 A capacidade
tributária passiva, independe:
I - da capacidade civil
das pessoas naturais;
II - de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 156 Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - quanto as pessoas
naturais, a sua residência, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto as pessoas
jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, em
relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto as
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos Incisos deste Artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
a obrigação.
§ 2º a autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, a regra do
Parágrafo anterior.
§ 3º Na forma do disposto
no Parágrafo 2, deste Artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa
jurídica de direito privado para outro Município desde que o volume de suas
atividades, esteja comprovadamente no território deste Município.
Art. 157 Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da responsabilidade da
obrigação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
Artigo, o contribuinte de direito terá, em caráter supletivo, a
responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 158 O disposto nesta
seção aplica-se por igual aos créditos tributários, definitivamente
constituídos ou em curso de constituição a data dos atos referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 159 Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim, os relativos a taxas pela
prestação de serviços, referentes a tais bens ou a contribuições de melhorias,
sub-rogam-se na posse dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 160 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos a bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo " de
cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão ou legado ou da meação;
III - o espólio pelos
tributos devidos pelo " de cujus", até a data de abertura da
sucessão;
Art. 161 A pessoa jurídica
de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste
Artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 162 O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 163 As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade,
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 164 O crédito
tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem
sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, na fora dos
quais, não pode ser dispensado sob pena de responsabilidade funcional na forma
da Lei.
Art. 165 Compete tributário
pelo lançamento, assim atendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar
a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 166 O ato do lançamento
é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas
as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta
Lei.
Art. 167 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgida a obrigação tributária principal, e
rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 1º aplica-se ao
lançamento, a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§ 2º O disposto neste
Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a Lei Tributária respectiva, fixe expressamente a data em que o fato
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 168 Os atos normais
relativos aos lançamentos dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário
competente.
§ 1º A omissão ou erro de
lançamento, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.
§ 2º O erro ou a omissão
atribuídos ao contribuinte, não o beneficia.
Art. 169 O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei
e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
Art. 170 Far-se-á o
lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte
ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo
prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa municipal.
Art. 171 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com preciso, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública Municipal,
poderá:
I - exigir a qualquer
tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam
constituir o fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções
nos locais e estabelecimentos onde se exerceram as atividades sujeitas a
obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria
tributável;
III - exigir
informações ou comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer às Repartições da Fazenda
Municipal;
V - requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeção necessária ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis;
Parágrafo Único. Nos casos a que se
refere o número V deste Artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência,
no qual constarão especificamente elementos examinados.
Art. 172 O lançamento e suas
alterações, serão comunicados aos contribuintes por meio de edital, afixado na
Prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta,
feita por meio de aviso.
Art. 173 Far-se-á revisão do
lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos desta fixação, tenham sido apurados diretamente pelo
fisco.
Art. 174 Os lançamentos
efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Art. 175 É facultado aos
prepostos da fiscalização, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer
sonegação cujo montante se possa conhecer exatamente.
Art. 176 Além do que permite
o Artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no
próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida
sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência
do Município.
Art. 177 A cobrança dos
tributos, far-se-á:
I - por pagamento
imediato;
II - por procedimento
administrativo;
III - mediante ação
executiva.
Parágrafo Único. A cobrança para
pagamento, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas
subsequentes e nos regulamentos.
Art. 178 Nenhum recolhimento
será efetuado, sem que lhe expressa a competente guia.
Art. 179 Nos casos de
expedição fraudulentas de guias, responderão, civil, criminal e
administrativamente, os servidores que a houverem subscrito ou fornecido.
Art. 180 Pela cobrança menor
de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor
culpado, cabendo-lhe direito contra o contribuinte.
Art. 181 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo, de acordo com decisão
administrativa ou judicial, transitada em julgado, mesmo que, posteriormente,
venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 182 O Executivo poderá
celebrar Convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
Art. 183 O contribuinte tem
direito, independente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do
tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da
natureza ou da circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na
identificação de contribuintes, na identificação da alíquota aplicável no
cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo a pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
Art. 184 A restituição total
ou parcial de tributos, abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora,
as penalidades pecuniárias e a correção monetária, salvo as referentes às
infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória
da restituição.
Art. 185 A restituição de
tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove ter assumido o referido encargo, ou
no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 186 O direito de
pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa,
extingue com o decurso de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses
previstas nos números I e II, do Artigo 183, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese
prevista no número III, do Artigo 183, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa, ou transitar em julgado, decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 187 Quando se tratar de
tributos e multas, indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada
pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Parágrafo Único. a restituição de
qualquer tributo, será feita com o deságio de 10% (dez por cento) da
importância recolhida, quando ocorrer desistência do contribuinte do ato
gerador da obrigação tributária.
Art. 188 O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita, ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da
procedência da medida.
Art. 189 Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela
repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou
parcialmente.
Art. 190 Os créditos do
Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão
corrigidos monetariamente a partir da data em que passarem a ser devidos, com
base nos índices de reajustamento do Bônus do Tesouro Nacional - BTNF.
Parágrafo Único. aos demais créditos,
a correção prevista neste Artigo, só passará a incidir a partir da data de sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 191 Incidirá de
atualização monetária, quando se tratar de débito constituído, cujo pagamento
ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, com desconto de 10% (dez por cento) do valor.
Art. 192 O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de
lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se
refere este Artigo, extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória,
indispensável ao lançamento.
Art. 193 As dívidas
provenientes de tributos, prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do
exercício, dentro do qual, aqueles se tornarem devidos. A dívida ativa inferior
a 0,003 (três milésimos) da UNIF, prescreve, porém, em 02 (dois) anos, contados
do prazo do vencimento se pré-fixado, e, em caso contrário, da data em que foi
inscrita.
Art. 194 A prescrição se
interrompe:
I - por qualquer
intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário
fiscal, para pagar a dívida;
II - pelo despacho
que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
III- pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em
juízo, de inventário ou concurso de credores;
IV - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 195 Além das isenções
previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em Lei Especial,
sujeitas às normas deste Capítulo.
Art. 196 A concessão de
isenções, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada na
forma do disposto no Artigo 46, Parágrafo 2º, Item VII, da Lei
nº 2760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos
Municípios), ou outra que venha substitui-la.
Parágrafo Único. Estende-se como
favor pessoal, não permitindo a concessão, em Lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa, física ou jurídica.
Art. 197 A isenção total ou
parcial, será requerida pela parte interessada, que deverá comprovar a
ocorrência da situação prevista na Legislação Tributária.
§ 1º O regulamento desta
Lei, determinará qual a autoridade competente para despachar o pedido de
isenção, cujo benefício terá sua vigência a partir da data do requerimento.
§ 2º Tratando-se de
isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no Parágrafo
anterior, será renovado antes de expirado cada período, cessando
automaticamente seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 3º O despacho a que
aludem os parágrafos anteriores, não trará direito adquirido.
Art. 198 A isenção, ainda
quando prevista em contrário, e sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica
e o prazo de sua duração.
Art. 199 a isenção, salvo se
concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer
tempo.
Parágrafo Único. Os dispositivos de
Lei que extinguem ou reduzam isenção, entram em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte, aquele em que ocorra a publicação, salvo se a Lei dispuser
de modo mais favorável ao contribuinte.
Art. 200 A isenção a prazo
certo, se extingue automaticamente, independente de ato Executivo.
Art. 201 Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou
o desaparecimento das condições que a motivará, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art. 202 Sempre que a
critério do Secretário Municipal de Finanças, e após garantida ao contribuinte
mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas,
for considerada ineficaz à aplicação das demais penalidades previstas na
Legislação Tributária, poderá ser suspensa a inscrição do infrator até que
sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo Único. Para produção de
efeitos fiscais, previstos na Legislação Tributária, contra terceiros, a
decisão da suspensão será sempre publicada.
Art. 203 Considerar-se-ão
como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas por
contribuintes, cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em
favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.
Art. 204 Aplicar-se-á a
penalidade de suspensão também nos casos em que o contribuinte ao cessar suas
atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo-a solicitado, não
sanar irregularidades ou liquidar débitos apurados pela fiscalização.
Art. 205 A aplicação da
penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e
o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, e das
multas de atualização monetária e dos juros de mora.
Art. 206 Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 207 A omissão de
pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração, serão
apurados mediante representação ou Auto de Infração, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos
convenientes, em razão dos quais se possa admitir involuntariamente, a omissão
do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este
Artigo.
Art. 208 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de
infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem em responderem
solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando
sujeitos as mesmas penas fiscais, impostas a estes.
Art. 209 Apurando-se, no
mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa,
será aplicada apenas a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 210 Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria
ou cumplicidade, importar-se-á a cada uma delas, a pena relativa à infração que
houver cometido.
Art. 211 a aplicação de
multa, não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 212 Constituem
infrações tributárias:
I - iniciar atividade ou
praticar ato sujeito a Taxa de Licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer
a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades
sujeitos a tributação;
III - deixar de remeter
à Prefeitura, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
IV - apresentar ficha
de inscrição, fora do prazo legal ou regulamentar;
V - deixar de cumprir
qualquer outra obrigação acessória, estabelecida nesta Lei ou regulamento a ela
referente;
VI - deixar de
comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos, anteriormente gravados;
VII - deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais;
VIII - negar-se a
exibir livros e documentos da escrita fiscal, que interessem à fiscalização;
IX - negar-se a
prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, a serviço dos interesses da
Fazenda Municipal;
X - viciar ou falsificar
documentos ou escrituração de seus livros fiscais, para iludir a fiscalização e
fugir ao pagamento do tributo;
XI - emitir nota
fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio;
XII - não emitir nota
fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor;
XIII - instruir
pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas, ou contribuição de melhorias,
com documento falso ou que contenha falsidade;
XIV - fornecer por
escrito do fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos a lançamento;
XV - deixem de
efetuar o pagamento do tributo, no todo ou em parte;
XVI - utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos, para evitar o pagamento de tributos;
XVII - não cumprir
dentro do prazo previsto no Artigo, o estabelecido em notificação expedida pela
autoridade fiscal;
XVIII - outras infrações
não previstas neste Artigo.
Art. 213 Por infração desta
Lei, de Leis Complementares e Regulamentos Fiscais, ficam os infratores
sujeitos às seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração;
Art. 214 Expirado o prazo
para pagamento do tributo ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das
seguintes multas de mora:
a) de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias, mais
juros de 1% (um por cento) ao mês;
b) de 20% (vinte por cento), por atraso de até 60 (sessenta) dias,
mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
c) de 30% (trinta por cento) por atraso de até 90 (noventa) dias,
mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
d) de 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 90 (noventa)
dias, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;
Art. 215 As multas por
infração, serão impostas de acordo com o seguinte critério:
a) no caso dos incisos I, II, III, e IV, do Artigo 212, multa igual
ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UNIF;
b) nos casos dos incisos V, VI, VII, VIII e XVIII do Artigo 212,
multa equivalente ao valor de 0,6 (seis décimos) da UNIF;
c) nos casos dos incisos VIII, IX e XVII do Artigo 212, multa igual
ao valor de 0,7 (sete décimos) da UNIF;
d) nos casos dos incisos XII, XIII e XIV, do Artigo 212, multa
igual ao valor de 0,8 (oito décimos) da UNIF;
Art. 216 As infrações
previstas nos Incisos X, XI, XV e XVI, do Artigo 212, a critério da autoridade
julgadora, serão punidas com multa que poderá variar de uma a duas vezes o
valor do tributo sonegado.
Parágrafo Único. As multas aplicadas
na conformidade do disposto neste Artigo, terão as seguintes reduções:
a) de 50% (cinqüenta por cento), se os
respectivos créditos tributários apurados em notificação fiscal ou auto de
infração forem pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
do ato;
b) de 30% (trinta por cento) se o pagamento se realizar no prazo
compreendido entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias;
c) de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer no prazo entre
31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias;
Art. 217 Presume-se dolo em
qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição entre a
escrita fiscal e elementos das declarações e guias apresentadas às repartições
municipais;
II - manifesto
desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, atinentes às obrigações
tributáveis e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de
informes e comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e a
base de cálculo de obrigações tributárias;
§ 1º Considera-se
consumada a fraude fiscal, nos casos dos incisos X e XIII do Artigo 212, mesmo
antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º Quaisquer das
situações previstas neste Artigo, é considerada como caso de sonegação fiscal.
Art. 218 Considera-se
reincidência, a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente a infração anterior.
Art. 219 Na reincidência
específica das multas, serão aplicadas com 100% (cem por cento) de acréscimo, na genérica com 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo Único. Não se considera
reincidência genérica, a prática de qualquer infração depois de um ano e
específica, depois de dois anos;
Art. 220 Considera-se
reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo.
Art. 221 Considera-se
reincidência genérica, a repetição de qualquer infração.
Art. 222 Os contribuintes
que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber licença,
certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza com as administração do Município.
Parágrafo Único. A proibição a que se
refere este Artigo, inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso
administrativo interposto na forma deste Lei, ainda não decidido
definitivamente.
Art. 223 O contribuinte que
houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das
normas estabelecidas nesta Lei, e em outras Leis e regulamentos municipais,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 224 O regime de
fiscalização de que trata este Capítulo, será definido em regulamento.
Art. 225 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e
infringirem disposições desta lei, ficarão privadas definitivamente, ressalvado
o disposto no Artigo 199 (caput).
§ 1º a pena de privação
definitiva da isenção só de declarará nas condições previstas no Artigo 218
desta Lei.
§ 2º As penas previstas
neste Artigo, serão aplicadas em face de representação neste sentido,
definitivamente comprovada, feitas em processo próprio, depois de aberta defesa
ao interessado, nos prazos legais.
Art. 226 Compete à
Fiscalização Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 227 Para efeitos da
legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de
lançamentos neles serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários, decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 228 A autoridade da
fiscalização que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização,
lavrará termos necessários para que se documente o início do procedimento, na
forma e prazo deste Código e do regulamento.
Parágrafo Único. Os termos
decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em
livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não lavrados
em livro, entregar-se-á cópia autenticada a pessoa sob fiscalização.
Art. 229 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as
informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães,
escravos e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VI - os
inventariantes;
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a Lei designe;
Parágrafo Único. A obrigação prevista
neste Artigo, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 230 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da fazenda municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica os sujeitos passivos ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Executam-se do
disposto neste Artigo, unicamente os casos previsto no Artigo seguinte, e os de
requisição regular de autoridade jurídica, no interesse da justiça.
Art. 231 Os agentes da
administração fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força federal,
estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário, a efetivação de medida prevista na
legislação Tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei, como
crime ou contravenção.
Art. 232 O procedimento
fiscal, tem início com:
I - o primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificamente o sujeito
passivo, da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de
bens, documentos ou livros;
§ 1º O início do
procedimento exclui a responsabilidade do sujeito passivo, em relação aos atos
anteriores, e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
§ 2º Iniciado o
procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias,
para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial
de fiscalização.
Art. 233 A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive aqueles imunes ou isentas.
Art. 234 Constitui Dívida
Ativa Tributária, a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 235 O termo de
inscrição de dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, incidirá
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio e a residência de um ou de outro;
II - o débito
original e a maneira de calcular os acréscimos legais;
III - a origem e natureza
do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que
foi inscrita;
V - sendo o caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 236 A inscrição será
feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se este
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A inscrição do
crédito fiscal na Dívida Ativa, será feita com base no valor original do
crédito a ser inscrito cujo montante será convertido posteriormente em
múltiplos e submúltiplos de BTNF.
§ 2º A conversão será
efetuada, tomando-se por base o valor da BTNF do mês seguinte, ao que o débito
deveria ter sido pago.
§ 3º O termo de inscrição
poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 4º A influência de
multa de mora e de correção monetária, não exclui para os efeitos deste Artigo,
a liquidez do crédito.
§ 5º Nos casos
específicos de parcelamento de impostos e taxas, a inscrição em Dívida Ativa,
será convertida tomando-se por base a BTN do mês de dezembro do exercício de
vencimento, exceto para o caso do ISS variável, cuja base de cálculo será a do
mês posterior ao do vencimento.
Art. 237 A dívida ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 238 A cobrança de
dívida ativa será procedida:
I - Por via amigável;
II - Por via
judicial.
§ 1º A autoridade
Administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida ativa no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores
por jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva.
Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança judicial.
§ 2º Antes da cobrança
judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente (BTNf) nos prazos
fixados para os respectivos vencimentos.
§ 3º O parcelamento de
crédito tributário em prazo não superior a 90 (noventa) dias, interromperá a
atualização monetária na data da atualização do mesmo.
§ 4º O não recolhimento
de quaisquer das parcelas, no prazo fixado para o pagamento, tornara sem efeito
o parcelamento concedido.
§ 5º A certidão da dívida
ativa para a cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 235
desta lei.
§ 6º Encaminhada a
certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência
administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art. 239 Ressalvando os
casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida ativa, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.
Art. 240 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a
redução, a multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou
determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o
fizer em cumprimento de mandato judicial.
Art. 241 Dar-se-á a
reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento
por declaração.
Art. 242 O contribuinte que
não concordar com o lançamento, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento do aviso, ou da publicação do edital, através de petição
dirigida ao Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. A reclamação contra
o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
I - Prescritos;
II - De contribuintes
que tenham falecido, deixando bens que por força de lei, sejam insuscetíveis de
execução;
III - Que, por seu ínfimo
valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
IV - Por erro de
lançamento, desde que devidamente comprovado;
V - De contribuinte que
deixou de exercer suas atividades, e não tenha solicitado baixa de sua
inscrição, desde que comprovada.
Art. 244 A notificação
preliminar será expedida para contribuinte no prazo de 3 (três) dias,
satisfazer exigência da fiscalização necessárias à preparação de medidas para
exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros
elementos, a critério do órgão fiscal.
§ 1º Esgotado o prazo de
que trata este artigo com o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á
auto do infração.
§ 2º Recusa a ciência
pelo notificado, dará margem a autuação.
Art. 245 Antes da emissão da
notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar sua situação junto a
fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este
deverá ser recolhido com o acréscimo das multas de mora.
Art. 246 são competentes
para notificar, os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pelo
prefeito ou Secretário Municipal de Finanças.
Art. 247 A prova da quitação
dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida a
vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramos de negócio
ou o indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. A certidão negativa
será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias, contado da data da entrada do
requerimento da repartição.
Art. 248 Independentemente
de dispositivo legal permissiva, será dispensada a prova da quitação de
tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável
para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes
no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária, se
couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 249 A certidão negativa
expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e os acréscimos legais
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.
Art. 250 Terá direito a 50%
(cinquenta por cento) de desconto do imposto predial e territorial urbano
(IPTU), imposto sobre serviço de qualquer natureza e imposto sobre transmissão
"intervivos" de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a
empresa que se instalar no Município, cujas características, analisadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio-Ambiente e referendado pela
Secretaria Municipal de Finanças, tenha em seus objetivos a preservação do
meio-ambiente natural de qualquer espécie.
Art. 251 São considerados
preços, para efeitos desta lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - Os de caráter não compulsório;
II - Os explorados em
caráter do empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 252 A fixação dos
preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo
unitário.
Art. 253 Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado,
a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício
considerado.
§ 1º O volume de serviço,
para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número
de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para
efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custos de produção,
manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação
do equipamento e expansão do serviço.
Art. 254 Quando o Município
não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos
preços do mercado.
Art. 255 Fica o Poder
executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação
do custo total. A fixação de preços além desse limite dependerá da lei
autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo
publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 256 O sistema de preços
do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser
prestados:
I - De matadouros;
II - De mercados e
entreposto;
III - De cemitérios;
IV - De utilização de
área de domínio público ou próprios municipais;
V - De utilização de
serviços público Municipal como contraprestação de caráter individual, assim
entendidos:
a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos
para construção, aprovação de loteamentos ou arruamento, desmembramento,
vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, avaliação de
imóveis, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para
locações diversas;
b) prestação de serviços de numeração de prédios (por
emplacamento), demarcação de terrenos, fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, cortes de
árvores, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador
da taxa de limpeza, pública;
d) prestação de serviços, tais como: concessão de atestados,
certidões, baixa de qualquer natureza em lançamentos ou registros, aceitação de
requerimentos e juntadas aos mesmos de guias ou de qualquer outro documento, e
outros, ainda, que forem prestados em caráter individual.
Parágrafo Único. A enumeração
referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
Administração Municipal.
Art. 257 A taxa de
cemitério, para quem percebe até 02 (dois) salários-mínimos, será seguinte:
a) perpetuidade
. sepultura rasa - cinquenta por cento de desconto;
. carneiro- cinquenta por cento de desconto.
Parágrafo Único. Deverá ser
comprovado por documento hábil, e anexado ao processo de origem, para ter
direito ao que consta deste artigo.
Art. 258 O laudêmio é devido
sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 05%
(cinco por cento), sobre o valor da alienação.
Art. 259 Os foros e
arrendamentos dos terrenos do domínio Municipal, serão cobrados pela seguinte
tabela:
I - Foros de terrenos
urbanos por m²: 0,005 (cinco centésimos) da UNIF por ano;
II - Foros de
terrenos suburbanos por m²: 0,002 (dois centésimos) da UNIF por ano;
III - Foros de
Terrenos agrícolas por ha: 0,05 (cinco décimos) da UNIF por ano.
Art. 260 A taxa de
expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da
Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela
lavratura de termos e contratos com o Município.
Art. 261 A taxa de que trata
este capítulo é devida polo peticionário ou por quem tiver interesse direto no
ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela I anexa a este
código.
Art. 262 A cobrança da taxa
será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico em que o ato for
praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 263 Ficam isentos da
taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários
municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins
eleitorais.
Art. 264 As importâncias
fixas correspondentes a tributos e multas, passarão a ser expressa por meio de
múltiplos e submúltiplos da unidade denominada, Unidade Fiscal do Município de
Conceição da Barra, a qual figura nesta lei e figurará nas leis subsequentes sob
a forma abreviada de UNIF.
§ 1º Fica fixada a partir
de 1º de janeiro de 1990, em NCZ$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzados
novos) o valor da UNIF.
§ 2º A atualização desse
valor, será automática e na mesma proporção do coeficiente de atualização
monetária BTNf, estabelecida pelo União.
§ 2º A unidade Fiscal do Município
de Conceição da Barra, UNIF, terá seu valor corrigido, trimestralmente, por
Decreto, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC). (Redação dada pela Lei nº
1.806, de 25 de setembro de 1991)
Art. 265 Faz parte
integrante desta lei as tabelas de I a X.
Art. 266 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º de
janeiro de 1990, revogadas todas as leis que tratam de matéria financeira no
Município de Conceição da Barra.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.