LEI
Nº 1.771, DE 31 DE MAIO DE 1990
APROVA
O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, que rege a
espécie, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira
instituí e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores do
Magistério Público do Município de Conceição da Barra. no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e
tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto do Magistério
Público Municipal e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes
integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos nos servidores do
Magistério, Público do Município de Conceição da Barra, conforme os Anexos I e
II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos
neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para der a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecimento em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I - Cargo: Um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um profissional de ensino;
II - Carreira: Um
agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;
III - Classe: A
designação litoral correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo;
IV - Categoria
Funcional: O conjunto de cargos e carreiras distintas;
V - Referência: O grau de
habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma carreira cuja maior
titulação determina o valor do vencimento base do cargo;
VI - Promoção: A
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence;
VII - Transposição: A
passagem dos profissionais de ensino de uma carreira para outra, dentro da
mesma ou de outra categoria funcional;
VIII - Vencimento-Base:
A retribuição pecuniária devida ao profissional de ensino pelo exercício do
cargo correspondente a carreira e a referência de sua maior habilitação.
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e constituída das
seguintes categorias:
I - Professor;
II - Especialista em
Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria
funcional de Professor, os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as
atividades docentes de ensino fundamental, pré-escolar e ensino médio.
§ 2º Integram a categoria
funcional de Especialista em Educação, os cargos de provimento efetivo:
I - Administrador
Escolar;
II - Inspetor
Escolar;
III - Orientador
Educacional;
IV - Supervisor
Escolar.
§ 3º Integram a categoria
funcional de Auxiliares, os cargos de provimento efetivo:
I - Secretaria Escolar;
II - Auxiliar de
Secretaria Escolar.
Art. 5º As carreiras
constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do
profissional de ensino.
Art. 6º As referências
constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida
pelo profissional de ensino para o exercício em função de Magistério, tendo a
seguinte correspondência:
I - Para o Professor em
função de docência:
a) carreira 1 - não
habilitação a nível de 2º grau;
b) carreira 2 - habilitação específica de 2º grau;
c) carreira 3 - habilitação específica do 2º grau, acrescida de
estudos adicionais, e/ou estudante de nível superior;
d) carreira 4 - habilitação específica de grau superior, a nível de
graduação em curso de licenciatura de curta duração;
e) carreira 5 - professor ou especialista com habilitação
específica de grau superior, o nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura plena ou registro definitivo no MEC;
f) carreira 6 - Professor ou especialista com curso de pós-graduação
e/ou mestrado.
II - Para o
especialista em educação, exigir-se-ão as referências correspondentes as
carreiras 5 e 6.
Art. 7º São atribuições do
professor de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, arcas de
estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino fundamental, pré-escolar e médio no respectivo campo de atuação.
Art. 8º São atribuições do
especialista em educação:
a) Administrador Escolar - planejar, organizar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades educacionais, junto ao corpo
técnico-pedagógico desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b) Supervisor Escolar - planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração
entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
c) Orientador Educacional - planejar, acompanhar e avaliar a
participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu
reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família
e a sociedade;
d) Inspetor Escolar - orientar e acompanhar a vida escolar dos
alunos, considerando a legislação pertinente, bem como providenciar, verificar
a criação e reconhecimento da rede escolar.
Art. 9º São atribuições da
categoria funcional de Auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal, executar atividades administrativas de apoio ao sistema de ensino do
Município.
Art. 10 Os professores em
função de docência atuarão:
I - Professor MaP1: No
ensino pré-escolar e fundamental de 1ª a 4ª série;
II - Professor MaP2:
No ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª serie e na educação especial;
III - Professor MaP3:
No ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª e 1ª a 6ª série, se portador de
estudos adicionais, e na educação especial;
IV - Professor MaP4:
No ensino mental de 5ª a 8ª serie, e, excepcionalmente, no ensino médio;
V - Professor MaP5: No
ensino médio;
VI - Professor MaP6:
No ensino médio e superior.
Parágrafo Único. Para atuação no
ensino pré-escolar e no atendimento a educação especial, exigir-se-á
especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico
credenciado pelo sistema de ensino.
Art. 11 Os especialistas em
educação atuarão:
I - Administrador o
Supervisor Escolar: Na administração e supervisão das atividades educacionais
desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
II - Inspetor
Escolar: Na inspeção das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental
e médio da rede pública municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;
III - Orientador
Educacional: No Planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao
professor, ao aluno, a família, a comunidade no processo de ensino-
aprendizagem.
Art. 12 Os requisitos para
provimento dos cargos dos profissionais de ensino são os estabelecidos no
disposto do art. 6º desta Lei.
Art. 13 São formas de
provimento dos cargos dos profissionais de ensino:
I - Nomeação;
II - Transposição;
III - Promoção.
Art. 14 A nomeação
obedecerá ao estabelecido nos artigos 37 e 206 da Constituição
Federal.
Art. 15 A transposição e a
passagem do profissional de ensino de uma carreira para outra, dentro da mesma
ou em outra categoria funcional, respeitada a exigência de habilitação.
§ 1º A transposição
dar-se-á mediante processo seletivo interno de provas e títulos, na forma que
for estabelecido em regulamento próprio que poderá fixar outras exigências.
§ 2º A transposição e o
ato de provimento através do qual o profissional efetivo passa de cargo de uma
categoria funcional para o de outra, atendida a existência de vagas e outras
exigências de ordem legal.
Art. 16 Promoção é a
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
que pertence.
Art. 17 A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02
(dois) anos na classe.
§ 1º A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a
partir do segundo ano de implantação desta Lei.
§ 2º Para que ocorra a
avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica ao
prazo de 18 (dezoito) meses, a partir data de implantação desta Lei.
Art. 18 As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que
pertence o cargo e, o profissional de ensino somente terá direito a promoção
após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 19 A carga horária
básica dos profissionais de ensino será:
I - Professor: Com
atuação no ensino pré-escolar, fundamental e médio, de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento;
II - Especialista em
Educação: Com atuação no ensino pré-escola, fundamental e médio 25 (vinte e
cinco) horas semanais, podendo ser estendida para (trinta) horas semanais, de
acordo com a necessidade do ensino interesse do especialista;
III - Auxiliares: A
carga horária da categoria funcional de Auxiliares e de 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo Único. A carga horária do
professor poderá ser estendida até 50 (cinquenta) horas semanais, sendo 1/5 (um
quinto) deste total para planejamento de acordo com a necessidade do ensino e
interesse do professor.
Art. 20 classificação tios
cargos e vencimentos constantes deste Plano, e fixada em 06 (seis) carreiras,
escalonadas de I a VI conforme suas especificações e para cada carreira foram
definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as carreiras, classes, referências e vencimentos
correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 21 O percentual dos
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica, em
conformidade com o art. 37, VIII, da Constituição
Federal e com o art. 36 da Constituição
do Estado do Espírito Santo.
Art. 22 Vencimento-base é a
retribuição pecuniária devida ao profissional de ensino, pelo efetivo exercício
do cargo correspondente a carreira, a classe e a referência, conforme o
constante dos Anexos I e II e, obedecendo-se ao disposto no Art. 170, V da
Constituição
Estadual.
Art. 25 O enquadramento dos
servidores do Magistério Público Municipal ocorrerá por ato do Poder Executivo,
obedecendo-se ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 21.
Art. 24 Ficam extintos
todos os empregos públicos (CLT) do Magistério Público de Conceição da Barra,
após a homologação do concurso público do provas ou de provas e títulos.
Art. 25 Ficam autorizado o
Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que
se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Art. 26 Nos casos omissos
neste Plano, serão aplicados subsidiariamente, as disposições da Lei nº 1.693
de 31 de Dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Municipal) o demais
legislações complementares e correlatas.
Art. 27 Ficam revogados o
item II do Artigo 10; os artigos 11,62,63; o parágrafo único do artigo 68 e o
artigo 85, da Lei nº 1.693, de 31 de dezembro de 1986.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 31 de maio de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.