LEI Nº 177, DE 10 DE JULHO DE 1957

 

DISPÕE SOBRE UM IMPOSTO DE TRANSITÓRIO ATÉ QUE SEJA CONCLUÍDA A CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO CONCEIÇÃO DA BARRA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova a presente Lei sob nº 177, e resolve enviá-la à S. Excia. o Snr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

Art. 1º Fica criado, sobre todos impostos municipais, um adicional de 5% (cinco por cento) destinado ao aparelhamento e construção do Ginásio Conceição da Barra.

 

Art. 2º O adicional de que trata o art. 1º, será transitório, até que seja concluído a construção e aparelhamento do Ginásio Conceição da Barra.

 

Art. 3º A arrecadação do adicional de que trata o artigo 1º, será feita com cobrança dos impostos e depositada trimestralmente em estabelecimento bancário a disposição do setor Municipal da Câmara Nacional de Educandários Gratuitos, Secção do Espírito Santo.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, em 10 de julho de 1957.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.