O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento dos funcionários Estatutários, Efetivos, Comissionados, Celetistas, Inativos e Pensionistas, será reajustado em 160% (cento e sessenta por cento).
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei, terá como base o vencimento do mês de março, incluindo aqueles que receberam, naquela época, o salário-mínimo.
Art. 3º Para o pessoal do Magistério será fixado o vencimento na forma da tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo Único. O pessoal do Magistério que não se enquadrar na tabela anexa, ter como reajuste o que os artigos 1º e 2º desta Lei determinam.
Art. 4º Esta Lei retroagirá a 1º de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.