LEI Nº 1.774, DE 23 DE AGOSTO DE 1990

 

REAJUSTA VENCIMENTOS DOS SERVIDOReS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento dos funcionários Estatutários, Efetivos, Comissionados, Celetistas, Inativos e Pensionistas, será reajustado em 160% (cento e sessenta por cento).

 

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei, terá como base o vencimento do mês de março, incluindo aqueles que receberam, naquela época, o salário-mínimo.

 

Art. 3º Para o pessoal do Magistério será fixado o vencimento na forma da tabela anexa à presente Lei.

 

Parágrafo Único. O pessoal do Magistério que não se enquadrar na tabela anexa, ter como reajuste o que os artigos 1º e 2º desta Lei determinam.

 

Art. 4º Esta Lei retroagirá a 1º de agosto de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 23 de agosto de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.