LEI Nº 1.777, DE 26 DE SETEMBRO DE 1990

 

ACRESCENTA E ALTERA ARTIGO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.772, DE 31 DE MAIO DE 1.990.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar a Lei Municipal de nº 1.772, de 31 de maio de 1990, o artigo 13 do Decreto nº 635, de 19 de junho de 1990, seguinte:

 

"Art. 13 Os servidores Públicos Municipais, comprovadamente em exercício das suas funções há mais de 12 (doze) meses nos cargos para os quais venham se inscrever, estarão dispensados da comprovação do grau de escolaridade exigido, considerando o período mencionado neste artigo, anteriores à data das inscrições."

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos de nível superior e aos cargos que para o exercício das funções exija dos titulares o registro em órgão de classe."

 

Art. 2º Altera o Artigo 13 da Lei supramencionada, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 13 Para a execução da Lei Municipal de nº 1.772, de 31 de maio de 1990, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 26 de setembro de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

CLAUDIONOR TADEU ELIAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.