O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo do vencimento do IPTU e TSU, do exercício de 1990, para 31 de março, 15 de abril e 30 de abril de 1991, cota única, primeira e segunda respectivamente, mantendo o BTN do mês do dezembro de 1990, para o efetivo pagamento.
Art. 2º Fica isento do pagamento dos impostos
que trata o artigo retro, os idosos que tenham idade igual ou superior a 70
(setenta) anos, desde que possuem um único imóvel e este seja utilizado para
sua própria residência.
Art. 2º Fica isento do pagamento
do imposto de que trata esta Lei, o contribuinte cuja renda familiar não
ultrapassar a um salário mínimo, desde que o imóvel se destine à sua própria
residência e domicílio. (Redação dada pela Lei
nº 1.806, de 25 de setembro de 1991)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, ES, em 27 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.