LEI Nº 1.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR O VENCIMENTO DO IPTU E TSU DO EXERCÍCIO DE 1990.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo do vencimento do IPTU e TSU, do exercício de 1990, para 31 de março, 15 de abril e 30 de abril de 1991, cota única, primeira e segunda respectivamente, mantendo o BTN do mês do dezembro de 1990, para o efetivo pagamento.

 

Art. 2º Fica isento do pagamento dos impostos que trata o artigo retro, os idosos que tenham idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, desde que possuem um único imóvel e este seja utilizado para sua própria residência.

 

Art. 2º Fica isento do pagamento do imposto de que trata esta Lei, o contribuinte cuja renda familiar não ultrapassar a um salário mínimo, desde que o imóvel se destine à sua própria residência e domicílio. (Redação dada pela Lei nº 1.806, de 25 de setembro de 1991)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, ES, em 27 de dezembro de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

EZEQUIEL BARCELLOS

ADJUNTO DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.