O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São Diretrizes Gerais, objeto desta Lei, as normas que se observarão após este artigo para subsidiar a elaboração do Orçamento do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1991.
Art. 2º Os gastos municipais são constituídos para a tender a compromissos de ordem administrativa, financeira, educacional, social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.
Art. 3º Para a fixação da despesa será obedecida a política da observação dos índices utiliza dos para a estimativa da receita e o desenvolvimento de cada área específica dos setores municipais, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 4º Os gastos de pessoal serão projetados com base na política salarial adotada pelo Governo Municipal, de qual não poderá exceder 65% (sessenta e cinco por por cento) das despesas correntes, estabelecidas no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da administração direta ou indireta, federais, estaduais e municipais, empresarial, fundacional, bem como de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, agricultura, meio ambiente, saúde e assistência social, como também saneamento básico.
Parágrafo Único. O Município poderá também subsidiar, através de subvenções sociais, culturais e desportivas, entidades legalmente reconhecidas de utilidades públicas no Município.
Art. 6º Constituem as receitas do Município as provenientes:
I - Dos tributos de sua competência;
II - Das atividades econômicas, que por conveniência verem a ser por ele executadas;
III - Dos empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica;
IV - De transferências por força do texto constitucional ou de convênios ou instrumentos assemelhados celebrados com entidades governamentais e privadas;
V - de outras fontes de natureza legal.
Art. 7º Para a estimativa da receita serão atendidos os seguintes pontos:
I - As influências das alterações tributárias;
II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;
III - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a elaboração do orçamento de que trata esta Lei.
Art. 9º As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, poderão ser reajustadas pelo Executivo, "ad-referendum" do Poder Legislativo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 27 dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.