LEI Nº 1.789, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 1º São Diretrizes Gerais, objeto desta Lei, as normas que se observarão após este artigo para subsidiar a elaboração do Orçamento do Município de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1991.

 

Seção I

Das Despesas Municipais

 

Art. 2º Os gastos municipais são constituídos para a tender a compromissos de ordem administrativa, financeira, educacional, social e demais setores da estrutura municipal e, ainda, destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.

 

Art. 3º Para a fixação da despesa será obedecida a política da observação dos índices utiliza dos para a estimativa da receita e o desenvolvimento de cada área específica dos setores municipais, conforme Anexo I da presente Lei.

 

Art. 4º Os gastos de pessoal serão projetados com base na política salarial adotada pelo Governo Municipal, de qual não poderá exceder 65% (sessenta e cinco por por cento) das despesas correntes, estabelecidas no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 5º O Município poderá firmar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da administração direta ou indireta, federais, estaduais e municipais, empresarial, fundacional, bem como de economia mista, para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, agricultura, meio ambiente, saúde e assistência social, como também saneamento básico.

 

Parágrafo Único. O Município poderá também subsidiar, através de subvenções sociais, culturais e desportivas, entidades legalmente reconhecidas de utilidades públicas no Município.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 6º Constituem as receitas do Município as provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - Das atividades econômicas, que por conveniência verem a ser por ele executadas;

 

III - Dos empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica;

 

IV - De transferências por força do texto constitucional ou de convênios ou instrumentos assemelhados celebrados com entidades governamentais e privadas;

 

V - de outras fontes de natureza legal.

 

Art. 7º Para a estimativa da receita serão atendidos os seguintes pontos:

 

I - As influências das alterações tributárias;

 

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;

 

III - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a elaboração do orçamento de que trata esta Lei.

 

Art. 9º As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, poderão ser reajustadas pelo Executivo, "ad-referendum" do Poder Legislativo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 27 dezembro de 1990.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

EZEQUIEL BARCELLOS

ADJUNTO DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.