O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustada a Tabela de vencimentos, Anexo II, a que se refere o parágrafo único do artigo 20 da Lei Municipal nº 1.771/90, de 31 de Maio de 1990.
Art. 2º Fica reajustada a tabela de vencimentos, Anexo II, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.772/90, de 31 de Maio de 1990.
Art. 3º Ficam reajustadas as tabelas de vencimentos, anexos II e III, a que se refere o artigo 43 da Lei Municipal nº 1.781/90, de 19 de Setembro de 1990.
Art. 4º As tabelas de vencimentos referidas nos artigos 1º, 2º e 3º, acompanham, em anexo, a presente Lei, devendo as frações de centavos serem convertidas em Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 6º Os efeitos desta Lei retroagirão a 01 de Abril de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 28 de maio de 1991.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 28 de maio de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.