LEI
Nº 1.799, DE 17 DE JUNHO DE 1991
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Municipal de saúde, que tem por objetivo criar mecanismos econômicos e
financeiros bem como gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde,
que compreendem:
I - Os atendimentos
à saúde em três diferentes níveis: universalizar, integralizar e hierarquizar;
II - A
vigilância sanitária;
III - O
controle epidemiológico individual e coletivo;
IV - O
controle e a fiscalização das agressões ao melo ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho, em comum acordo, com as organizações competentes das
esferas federal e estadual;
V - Proceder a
saúde preventiva, através de orientação e Incentivo como forma de prevenir
doenças, controlar e recuperar a saúde.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde
ficará subordinado 0 Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do secretário
Municipal de Saúde:
I - Gerenciar o
Fundo Municipal de Saúde, adotando política quanto à aplicação dos recursos
destinados a este fim em consonância com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Fiscalizar
e avaliar o desempenho das metas previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter
à consideração do Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação dos recursos
a cargo do Funde em acordo com o Plano Municipal de Saúde e a Lei das
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter
ao Conselho Municipal de Saúde a evolução mensal da receita e despesa de
responsabilidade do Fundo;
V - Encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior, afim de serem inseridas no contexto legal;
VI - Delegar
poderes e cobrar resultados aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Como
coordenador da despesa, fiscalizar empenhos e pagamentos, mantendo em arquivo
próprio todos os procedimentos, inclusive cópia de Notas Fiscais, empenhos,
cheques, etc. de responsabilidade do Fundo;
VIII- Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios,
contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo, mantendo os controles necessários;
IX - Detalhar
a evolução da receita e despesa mensalmente;
X - Controlar a
execução orçamentária do Fundo referente ao recebimento das receitas do Fundo;
XI - Solicitar
a contabilidade geral e extrato mensal da conta específica do fundo e manter
cópia sob sua guarda;
XII - Coordenar
junto ao setor de Patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais adquiridos, com recursos do Fundo, plaquetando
PMCB/SUS;
XIII - Encaminhar
à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do fundo;
XIV - Providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômica-financeira geral do Fundo
Municipal de Saúde;
XV - Acompanhar
mensalmente a prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos bem
como avaliar e controlar a produção das unidades integrantes da rede municipal
de saúde, através de relatórios;
XVI - Encaminhar
mensalmente ao Prefeito Municipal, os relatórios de acompanhamento e avaliação
da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 4º São receitas do Fundo:
I - As
transferências provenientes do Orçamento de Seguridade Social, como decorrência
do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição
da República Federal;
II - O
resultado de aplicações financeiras;
III - As
taxas de fiscalização sanitária, bem como, multas, juros de mora por infrações
cometidas ao Código Sanitário Municipal, bem como arrecadação de outras taxas
relativas ao serviço de saúde;
IV - O
produto da arrecadação de qualquer receita, oriunda de prestação de serviços ou
outras transferências que por ventura o Município tenha direito por força de
Lei e de Convênios no setor de saúde;
V - Doações feitas
em espécie para o Fundo.
§ 1º Toda a receita de que trata o Art. 4º, deverão
ser depositadas obrigatoriamente nem em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito;
§ 2º Os recursos de natureza financeira poderão ser
aplicados no mercado financeiro, desde que disponíveis em função do cumprimento
de programação e com a prévia autorização do Prefeito Municipal;
Art. 5º Constituem ativos do Fundo
Municipal de Saúde:
I - Saldos
bancários;
II - Bens
móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou doados ao mesmo, bem como
aqueles destinados à administração dos sistema de
saúde do Município;
III - Direitos
que por ventura vier a constituir.
Art. 6º Constituem passivos do Fundo
Municipal' de Saúde as obrigações de qualquer natureza que o Município venha
assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal
de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal
de Saúde fará parte integrante do orça mento do Município, obedecendo ao
princípio da unidade e observando os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 8º A Contabilidade do Fundo
Municipal de Saúde tem por objetivo tornar evidente a situação financeira
patrimonial e orçamentária será organizada de maneira a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio com a finalidade de apurar, apropriar e informar
os custos dos serviços, apresentando com clareza a análise dos resultados
obtidos obedecendo sempre aos ditames da Lei 4.320/64.
Art. 9º A contabilidade emitirá
relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços, compreendendo os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente que passarão
a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 Após a promulgação da Lei
Orçamentária Anual, o Secretário Municipal de Saúde, com anuência do Prefeito
Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que após aprovado serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde, e referidas
cotas poderão ser alteradas durante o exercício desde que feitas dentro dos
limites estabelecidos no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária sindicância orçamentária e sua prévia autorização.
Parágrafo Único. Em casos de omissões e
insuficiências orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, sempre autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Art. 12 A despesa do Fundo Municipal de
Saúde se constituirá de:
I - Financiamento
total ou parcial de programas e convênios integrados de saúde e desenvolvidos
pela Secretaria de Saúde;
II - Pagamento
de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no Art. 1º desta lei;
III - Pagamento
pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
serviços, projetos, programas específicos ao setor de saúde, observando o
disposto no § 1º do Art. 199 da Constituição
Federal.
IV - Atendimento
de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações e serviços de saúde;
V - Atendimento a
programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VI - Aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
VII - Construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços à saúde;
VIII - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde.
Parágrafo Único. As despesas de que trata este
artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de saúde do
Estado e/ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo na forma da lei e
condições estabelecidas no Art. 189 da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 13 A execução orçamentária das
receitas de processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Art. 14 O Fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Art. 15 Fica o Poder Executivo obrigado
a incluir o Fundo Municipal de Saúde no orçamento da seguridade social para o
exercício de 1991, como unidade orçamentária subordinada à Secretaria Municipal
de Saúde, observados os detalhamentos exigidos, especialmente no Art. 2º, e §§
dos artigos 71 a 74 da Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1964.
§ 1º Como nesta já foi votada a Lei Orçamentária Anual de 1991, obriga-se o Chefe do
Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias úteis, a remeter à Câmara
Municipal o projeto de Lei para autorização de abertura de Crédito Adicional
especial, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a
presente Lei.
§ 2º As despesas a serem atendidas pelo presente
crédito, correrão por conta do Código de Despesa 4.130, investimentos em regime
de Execução especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do
Art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, em 17 de junho de 1991.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra, ES, em 17 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.