LEI Nº 1.802, DE 22 DE AGOSTO DE 1991

 

AUTORIZA O CREPE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR DIFERENÇA DE VENCIMENTOS AO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a diferença de vencimentos do Magistério Municipal, referente ao mês de março de 1991, observando os mesmos níveis percebidos pelo Magistério do Estado, no mês de abril do ano em curso.

 

Art. 2º Os recursos necessários ao pagamento da diferença de vencimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei, advirão do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 22 de agosto de 1991.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 22/08/1991.

 

JALMAS FERREIRA GRÊIS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.