O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a equiparar os vencimentos dos Professores da Rede Municipal de Ensino, aos níveis de vencimentos dos Professores da Rede Estadual de Ensino, conforme Tabela em anexo.
Parágrafo Único. A equiparação a que trata o presente Artigo, será concedida sempre que houver reajustes salariais pelo Estado, à classe do Magistério.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a retroagir a equiparação de que trata o Art. 1º, a junho do corrente ano, referente aos Professores MaP-2 e MaP-3.
Art. 3º Os vencimentos dos Professores MaP-1, da Rede Municipal de Ensino, ficam fixados um CR$ 32.360,00 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta cruzeiros) mensais retroativo ao mês de junho do corrente ano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 25 de setembro de 1991.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 25/09/1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
I |
32.360,00 |
34.608,00 |
37.012,00 |
39.683,00 |
42.332,00 |
45.373,00 |
48.417,00 |
Ilegível |
II |
61.638,00 |
33.213,00 |
59.030,00 |
63.131,00 |
67.538,00 |
72.229,00 |
77.246,00 |
Ilegível |
III |
56.841,00 |
89.720,00 |
63.868.00 |
68.305,00 |
73.049,00 |
78.123,00 |
83.649,00 |
Ilegível |
IV |
68.334,00 |
69.937,00 |
74.795.00 |
79.990,00 |
85.648,00 |
91.488,00 |
87.942,00 |
Ilegível |
V |
73.558,00 |
78.668,00 |
84.132,00 |
89.376,00 |
96.226,00 |
102.909,00 |
110.067,00 |
Ilegível |
VI |
86.034,00 |
1:2.032,00 |
98.424,00 |
105.261,00 |
112.372,00 |
120.391,00 |
128.754,00 |
Ilegível |