LEI
Nº 1.804, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS
GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Conceição da Barra, será
feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Art. 3º Aos que dela
necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação
de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das
políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no
Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico o psicossocial
as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão.
Art. 5º Fica criado pela
Municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º O Município
propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por
meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da criança e do adolescente expedir normas para a
organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos arts. 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se
refere o art. 6º.
Art. 8º A política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º A Política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
I - Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
II - Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
III - Conselhos
Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 9º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou
da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - formular as
prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as
entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescentes que mantenha programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) liberdade assistida;
e) semiliberdade, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069).
VI - registrar os
programas u que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
apurem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis
para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do
Município;
VIII - dar posse aos
membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do
respetivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 9 (nove) membros, sendo:
I - cinco (5) membros
representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Ação Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação;
d) Câmara Municipal - Vereador;
e) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
a) Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)
b) EMATER-ES; (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
d) Câmara Municipal - 01 (um) Vereador; (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
II - quatro (4)
membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação
popular:
a) Acesita;
b) Associação de Moradores;
c) Alcon;
d) Associação Espírita;
e) Associação dos Pequenos Agricultores (Região: Linharinho- Roda D'água);
f) Banco do Brasil S/A;
g) BANESTES;
h) Barrapesca
i) Caixa Econômica Federal;
i) Sociedade
Pestalozzi de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
j) Colônia dos Pescadores;
Art. 11 O Conselho
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez)
membros, sendo: (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de
10 de dezembro de 1993)
I - Cinco (5) membros
indicados petos seguintes órgãos municipais: (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de
10 de dezembro de 1993)
a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de
10 de dezembro de 1993)
b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de
10 de dezembro de 1993)
c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de
10 de dezembro de 1993)
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de
10 de dezembro de 1993)
e) Secretaria de Vereadores 1 (um) vereador. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de
10 de dezembro de 1993)
II - cinco (5)
membros indicados petas seguintes organizações representativas da participação
popular: (Redação alterada
tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)
a) Igreja Católica de Braço do Rio; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
b) Igreja Católica de Conceição da moradores Braço do Rio; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
d) Associação de moradores de Conceição da Barra (sede); (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
c) Igreja Evangélica Braço do Rio; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
f) Igreja Evangélica de Conceição do Barra; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
g) Associação Espírita; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
h) Banestes; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
i) Caixa Econômica Federal; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
j) Sociedade Pestalozzi de Conceição da Barra. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892,
de 10 de dezembro de 1993)
l) Disa;
m) EMATER;
n) Fundação Médico Assistencial de Conceição da Barra;
o) Igrejas Evangélicas;
p) Igreja Católica;
q) Maçonaria;
r) Rotary;
s) Unidade Sanitária de Conceição da Barra.
Art. 12 O Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente será presidida pela Supervisora local da EMATER.
Parágrafo Único. A função de membro
do Conselho e considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 12 O presidente do
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente será escolhido
através de eleição, dentre os 10 (dez) membros que fazem parte do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
Art. 13 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos,
ao qual é órgão vinculado.
Art. 14 Compete ao Fundo
Municipal:
I - registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estatuto, Estado ou pela União;
II - Manter o
controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
III - registrar os
recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
IV - liberar os
recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos
das resoluções dos Conselhos dos Direitos;
V - Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 15 Fica criada um (1)
Conselho Tutelar das Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e
autônomo a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de
resoluções a serem expedidas pelo Conselho de Direitos.
Art. 16 O Conselho Tutelar
será composto de cinco (5) membros com mandato de três (3) anos, permitida uma
reeleição.
Art. 17 Para cada
Conselheiro haverá dois (2) suplente.
Art. 18 Compete ao Conselho
Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 19 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII;
III - promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome
da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II da Constituição
Federal;
XI - representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
Parágrafo Único. As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria à
pedido de quem Lenha legítimo interesse.
Art. 20 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a
vinte e um (21) anos;
III - residir no
Município.
IV - Comprovar ter cursado o 2º grau
completo. (Disposivo
incluído pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)
Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto
facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho
dos Direitos e coordenadas por comissão designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho dos
Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22 O processo eleitoral de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares será previste por Juiz Eleitoral e fiscalizado
por membro do Ministério Público.
Art. 22 O processo
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido e realizado
sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
Art. 23 Caberá ao Conselho a decisão quanto ao
local, dia e horário de funcionamento.
Art. 23 Caberá ao
conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, a decisão quanto
ao local, dia horário de funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)
Art. 24 O exercício efetivo
da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecera presunção
de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum até
julgamento definitivo.
Art. 25 Perderá o mandato o
Conselheira que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo o Conselho de Direitos declarará vago o posto de
Conselheiro, dando imediata ao primeiro suplente.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste Artigo, o Conselho de Direitos declara vaga a função de
Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de
1993)
Art. 26 São impedidos de
servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infância e da juventude em exercício.
Art. 15 Fica criado os
conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos
permanentes e autônomos a serem instalados cronologicamente, funcional mente e
geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos
Direitos. (Redação dada pela Lei nº
1.992, de 02 de setembro de 1997)
Art. 16 Cada Conselho
Tutelar será composto de cinco (5) membros com mandato de três (3) anos,
permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 17 Para cada
conselheiro haverá dois (2) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 18 Compete aos
Conselhos Tutelares zelarem pelo atendimento dos Direitos de Crianças e
Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei nº
1.992, de 02 de setembro de 1997)
Art. 19 São atribuições dos
Conselhos Tutelares: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
I - Atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 de
I a III e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
II - Atender e
aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129
de I a VII, conforme Lei Federal nº
8.069/90: (Redação dada pela Lei nº
1.992, de 02 de setembro de 1997)
III - Promover a
execução de suas decisões, podendo, portanto: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
IV - Encaminhar ao
Ministério Público notícia de lato que constitua infração administrativa ou
penal contra os Direitos da Criança dos Adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
V - Encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI da Lei Federal nº
8.069/90 para o adolescente autor do alo infracional; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
VII - Expedir
notificações; (Redação dada pela Lei nº
1.992, de 02 de setembro de 1997)
VIII - Requisitar
certidões de nascimento, do óbito de criança e adolescente quando necessário;
(Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro
de 1997)
IX - Assessorar o
Poder Executivo local na elaboração já proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
X - Representar, em nome
da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º inciso II da Constituição
Federal; (Redação dada pela
Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)
XI - Representar o
Ministério Público, para eleito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder. (Redação dada pela Lei nº
1.992, de 02 de setembro de 1997)
Art. 20 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membros dos Conselhos Tutelares: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
I - Reconhecida
idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
II - Idade superior a
21 anos; (Redação dada pela Lei nº
1.992, de 02 de setembro de 1997)
III - Residir no
Município no mínimo um ano; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
IV - Comprovar ter
cursado o 2º grau completo; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
V - Exercer atividade com
criança ou adolescente no mínimo 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 21 Os Conselheiros
serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições
regulamentas pelo Conselho dos Direitos e Coordenada pelo mesmo Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho
dos Direitos prover a composição de chapa, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnação, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 22 O processo para
escolha dos membros tios Conselhos Tutelares, será estabelecido e realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 23 Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a decisão quanto ao local,
dia e horário de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 24 O Exercício Efetivo
da função de Conselheiros será remunerado, a partir do próximo exercício,
ficando os conselheiros eleitos após essa Lei, trabalhando até 31/12/97 como
serviço Relevante. (Redação dada
pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)
Parágrafo Único. A remuneração de
cada Conselheiro será conforme Plano de Cargos e Salários do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 25 Perderá o mandato o
conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção. (Redação dada
pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declara vaga a função
de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 26 São impedidos
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e
genro ou nora, irmãos e enleado. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à
autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infância e a da juventude em exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de
1997)
Art. 27 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 28 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos 25 de setembro de 1991.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, ES, em 25/09/1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.