revogada pela LEI Nº 2.045, DE 06 DE JULHO DE 1999

 

LEI Nº 1.804, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Conceição da Barra, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico o psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos arts. 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 8º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

I - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

III - Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescentes que mantenha programa de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) liberdade assistida;

e) semiliberdade, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).

 

VI - registrar os programas u que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que apurem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respetivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 9 (nove) membros, sendo:

 

I - cinco (5) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria de Ação Social;

b) Secretaria de Saúde;

c) Secretaria de Educação;

d) Câmara Municipal - Vereador;

e) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

a) Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

b) EMATER-ES; (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

d) Câmara Municipal - 01 (um) Vereador; (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento econômico. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

II - quatro (4) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

 

a) Acesita;

b) Associação de Moradores;

c) Alcon;

d) Associação Espírita;

e) Associação dos Pequenos Agricultores (Região: Linharinho- Roda D'água);

f) Banco do Brasil S/A;

g) BANESTES;

h) Barrapesca

i) Caixa Econômica Federal;

i) Sociedade Pestalozzi de Conceição da Barra. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

j) Colônia dos Pescadores;

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

I - Cinco (5) membros indicados petos seguintes órgãos municipais: (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

b) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

c) Secretaria Municipal de Educação; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

e) Secretaria de Vereadores 1 (um) vereador. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

II - cinco (5) membros indicados petas seguintes organizações representativas da participação popular: (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

a) Igreja Católica de Braço do Rio; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

b) Igreja Católica de Conceição da moradores Braço do Rio; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

d) Associação de moradores de Conceição da Barra (sede); (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

c) Igreja Evangélica Braço do Rio; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

f) Igreja Evangélica de Conceição do Barra; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

g) Associação Espírita; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

h) Banestes; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

i) Caixa Econômica Federal; (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

j) Sociedade Pestalozzi de Conceição da Barra. (Redação alterada tacitamente pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

l) Disa;

m) EMATER;

n) Fundação Médico Assistencial de Conceição da Barra;

o) Igrejas Evangélicas;

p) Igreja Católica;

q) Maçonaria;

r) Rotary;

s) Unidade Sanitária de Conceição da Barra.

 

Art. 12 O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será presidida pela Supervisora local da EMATER.

 

Parágrafo Único. A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 12 O presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente será escolhido através de eleição, dentre os 10 (dez) membros que fazem parte do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto, Estado ou pela União;

 

II - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

III - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções dos Conselhos dos Direitos;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 15 Fica criada um (1) Conselho Tutelar das Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho de Direitos.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 16 O Conselho Tutelar será composto de cinco (5) membros com mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 17 Para cada Conselheiro haverá dois (2) suplente.

 

Seção III

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciaria à pedido de quem Lenha legítimo interesse.

 

Seção IV

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um (21) anos;

 

III - residir no Município.

 

IV - Comprovar ter cursado o 2º grau completo. (Disposivo incluído pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por comissão designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 22 O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será previste por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.

 

Art. 22 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

Seção V

Do Funcionamento do Conselho

 

Art. 23 Caberá ao Conselho a decisão quanto ao local, dia e horário de funcionamento.

 

Art. 23 Caberá ao conselho Municipal dos direitos da criança e do Adolescente, a decisão quanto ao local, dia horário de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

Seção VI

Do Exercício da Função dos Conselheiros

 

Art. 24 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Seção VII

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 25 Perderá o mandato o Conselheira que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando imediata ao primeiro suplente.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste Artigo, o Conselho de Direitos declara vaga a função de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.892, de 10 de dezembro de 1993)

 

Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude em exercício.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

Seção I

Da Criança e Natureza dos Conselhos.

 

Art. 15 Fica criado os conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos a serem instalados cronologicamente, funcional mente e geograficamente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

Seção II

Dos membros e competência dos Conselhos.

 

Art. 16 Cada Conselho Tutelar será composto de cinco (5) membros com mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 17 Para cada conselheiro haverá dois (2) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

Seção II

Das atribuições dos Conselhos.

 

Art. 18 Compete aos Conselhos Tutelares zelarem pelo atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 19 São atribuições dos Conselhos Tutelares: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 de I a III e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101 de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 de I a VII, conforme Lei Federal nº 8.069/90: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo, portanto: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de lato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança dos Adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069/90 para o adolescente autor do alo infracional; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

VII - Expedir notificações; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento, do óbito de criança e adolescente quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração já proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º inciso II da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

XI - Representar o Ministério Público, para eleito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

Seção IV

Da escolha dos Conselheiros.

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros dos Conselhos Tutelares: (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

I - Reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

II - Idade superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

III - Residir no Município no mínimo um ano; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

IV - Comprovar ter cursado o 2º grau completo; (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

V - Exercer atividade com criança ou adolescente no mínimo 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentas pelo Conselho dos Direitos e Coordenada pelo mesmo Conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho dos Direitos prover a composição de chapa, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro de candidatura, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 22 O processo para escolha dos membros tios Conselhos Tutelares, será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 23 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a decisão quanto ao local, dia e horário de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 24 O Exercício Efetivo da função de Conselheiros será remunerado, a partir do próximo exercício, ficando os conselheiros eleitos após essa Lei, trabalhando até 31/12/97 como serviço Relevante. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Parágrafo Único. A remuneração de cada Conselheiro será conforme Plano de Cargos e Salários do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

Seção VII

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros.

 

Art. 25 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declara vaga a função de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 26 São impedidos servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e enleado. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e a da juventude em exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.992, de 02 de setembro de 1997)

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.

 

Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 25 de setembro de 1991.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 25/09/1991.

 

JALMAS FERREIRA GRÊIS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.