O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços com máquinas agrícolas a pequenos produtores do Município de Conceição da Barra - ES.
Art. 2º A prestação de serviços de que trata o Artigo anterior, será efetuada por força do contrato firmado pela Municipalidade e o proprietário da máquina agrícola, pessoa física ou jurídica, respeitadas as normas do Decreto Lei nº 2.300/86, com as alterações dos Decretos Leis 2.348/87 e 2.360/87.
Art. 3º A execução do contrato de prestação de serviços será precedida de parecer prévio apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e EMATER, Ad referendum da respectiva Comissão Permanente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 10 (dez) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 25 de setembro de 1991.
Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 25/09/1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.