LEI Nº 1.806, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

 

REDUZ IMPOSTO, ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 1.788/90, AUTORIZA FIXAÇÃO DA UNIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 1989, não pago até a presente data, com as seguintes reduções sobre o valor devido:

 

I - 50% (cinquenta por cento) para o imóvel destinado a residência e domicílio regular do contribuinte;

 

II - 30% (trinta por cento) para os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

 

Parágrafo Único. O prazo para pagamento e gozo dos benefícios que trata o artigo anterior, será de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei.

 

Art. 2º Os contribuintes que tiverem pago os impostos a que se refere o art. 1º antes da publicação desta Lei, farão jus à compensação do valor equivalente à redução a que teriam direito, devidamente corrigida, para abatimento no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1990.

 

Art. 3º O Artigo 2º da Lei 1.788, de 27.12.1990, atendendo ao disposto no art. 168 da Lei Orgânica deste Município, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica isento do pagamento do imposto de que trata esta Lei, o contribuinte cuja renda familiar não ultrapassar a um salário mínimo, desde que o imóvel se destine à sua própria residência e domicílio."

 

Art. 4º Fica estabelecido para o dia 20 do mês subsequente ao vencido, o prazo fixado § 2º do Art. 67 da Lei nº 1.766, de 29/12.89.

 

Art. 5º O § 2º do art. 264 da Lei nº 1.766, de 29.12.89, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 264 ...................................................................................

 

§ 2º A unidade Fiscal do Município de Conceição da Barra, UNIF, terá seu valor corrigido, trimestralmente, por Decreto, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 25 de setembro de 1991.

 

HUMBERTO DE OLIVEIRA SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.