O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustada em 238,67% (duzentos e trinta e oito vírgula sessenta e sete) por cento, a Tabela de Vencimentos, Anexo II, a que se refere o Parágrafo Único do Art. 5º da Lei Municipal nº 1.772/90, de 31/05/90.
Parágrafo Único. A remuneração correspondente à Carreira I do Anexo II, de que trata este artigo, é o Piso Nacional do Salário, estipulado pelo Governo Federal.
Art. 2º Fica reajustada em 238,67% (duzentos e trinta e oito vírgula sessenta e sete por cento) a Tabela de vencimento, Anexo II, a que se refere o Art. 43 da Lei Municipal nº 1.781/90, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º Ficam fixados os vencimentos da Funções de Confiança FC-1 e FC-2, constante do Anexo III, a que se refere o Art. 43 da Lei Municipal nº 1.781/90, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º As Tabelas de Vencimentos referidas nos Artigos 1º, 2º e 3º da presente Lei, em anexo, são partes integrantes desta, devendo as frações de centavos serem convertida em Cr$ 1,00 (Um Cruzeiro).
Art. 5º Os recursos necessários à Execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Vigente.
Art. 6º Os efeitos desta Lei retroagirão a 01 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.