O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder executivo Municipal autorizado a contratar o pessoal necessário à manutenção e operacionalidade dos serviços essenciais à Administração Municipal, com base no Inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Contratação a que se refere o art. 1º, é a constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º O prazo de contratação de pessoal para os serviços essenciais a que se refere o art. 1º da presente Lei, será de 02 de janeiro de 1992 a 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º A remuneração de pessoal contratado para serviços essenciais será equivalente à dos funcionários e servidores Municipais, observadas as atribuições de cargo e funções, respeitando-se ainda, os direitos e vantagens atribuídas aos mesmos.
Art. 4º Os recursos necessários para execução da presente Lei, advirão das dotações orçamentárias das respectivas Secretarias.
Art. 5º Os efeitos desta Lei retroagirão a 02 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 21 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.
CARGOS |
QUANTIDADE |
Lanterneiro |
01 (um) |
Mecânico |
01 (um) |
Motorista |
02 (dois) |
Operador de Máquina pesada |
01 (um) |
Jardineiro |
01 (um) |
Gari |
20 (vinte) |
Trabalhador Braçal |
20 (vinte) |
Engenheiro Civil |
01 (um) |
Bombeiro |
01 (um) |
Coveiro |
01 (um) |
Borracheiro |
01 (um) |
Agente de Arrecadação |
02 (dois) |
Atendente |
12 (doze) |
Odontólogo |
05 (cinco) |
Médico |
06 (seis) |
Agente de Saúde |
03 (três) |
Agente Fiscal |
01 (um) |
Telefonista |
07 (sete) |
Mensageiro (Bom Menino) |
12 (doze) |
MaP1 |
15 (quinze) |
MaP2 |
30 (trinta) |
MaP3 |
05 (cinco) |
MaP4 |
10 (dez) |
MaP5 |
10 (dez) |
MaP6 |
05 (cinco) |
Auxiliar Secretaria Escolar |
05 (cinco) |
Secretária Escolar |
10 (dez) |
Servente (p/escola de difícil acesso) |
05 (cinco) |
Guarda Municipal |
15 (quinze) |