LEI Nº 1.816, DE 28 DE ABRIL DE 1992

 

AUTORIZA ACORDO PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica e Poder Executivo Municipal autoriza do a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional de Seguro Social, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, na forma do artigo 58, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vinculas e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e pagamento, digo, anual e Plurianual do Município, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 28 de abril de 1992.

 

JOÃO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

JALMAS FERREIRA GRÊIS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.