O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica e Poder Executivo Municipal autoriza do a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional de Seguro Social, em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, na forma do artigo 58, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vinculas e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e pagamento, digo, anual e Plurianual do Município, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 28 de abril de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.