LEI Nº 1.820, DE 06 DE JULHO DE 1992

 

CONCEDE ANISTIA AOS DEVEDORES DO IPTU, TSU E FOROS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia aos devedores do IPTU, TSU e FOROS, Inscritos em Dívida Ativa Municipal, referente a Juros, Multas e Correção Monetária; cujo paga mento seja efetuado até 31 (trinta e um) de agosto de 1992, referente aos exercícios de 1989, 1990 e 1991.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 06 de julho de 1992.

 

JOÃO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIA JOSÉ DE NAZARETH PINHEIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.