O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe de Poder Executivo Municipal, autorizado a dispensar o cumprimento do Art. 118 no que Dispõe a Publicação de Editais; bem assim o Art. 121 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º As dispensas de que tratam o Art. 1º, só deverão ser concedidas aos requerimentos de Aforamentos de terrenos situados nos Bairros Marcíllo Dias I e II, localizados nesta Cidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 10 de agosto de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.