O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia aos devedores do TSU, IPTU e FOROS, inscritos em Dívida Ativa Municipal, referente a juros, multas e correção monetária, referentes a quaisquer exercícios anteriores e cujo pagamento seja efetuado no prazo de 01 de novembro a 30 de novembro de 1992.
Parágrafo Único. A anistia de que trata o caput deste artigo, ao que se refere a Multas, só será concedida a partir do exercício de 1989.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.