LEI Nº 1.838, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1992

 

CONCEDE ANISTIA AOS DEVEDORES DE TSU, IPTU E FOROS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia aos devedores do TSU, IPTU e FOROS, inscritos em Dívida Ativa Municipal, referente a juros, multas e correção monetária, referentes a quaisquer exercícios anteriores e cujo pagamento seja efetuado no prazo de 01 de novembro a 30 de novembro de 1992.

 

Parágrafo Único. A anistia de que trata o caput deste artigo, ao que se refere a Multas, só será concedida a partir do exercício de 1989.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 09 de novembro de 1992.

 

JOÃO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

WELLINGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.