O PRESEIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, neste ato cumprindo o que determina o art. 69, § 7º, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras. obedecer às seguintes características técnicas:
a) equipada com detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo para uma ou mais agências ou postos de serviço, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:
ADVERTÊNCIA |
Para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis. |
MULTA |
Será aplicada a multa de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Município de Conceição da Barra-ES por atraso de até 30 (trinta) dias para implantação do sistema objeto da presente, ou; quando não houver a regularização no prazo previsto de pendência, já punida com Advertência, ou; em caso de terceira Advertência no período de janeiro a dezembro. |
INTERDIÇÃO |
Dar-se-á interdição do estabelecimento, após 30 (trinta) dias de terminado o prazo determinado no art. 3º desta, bem como, pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após prolatada decisão final. |
Parágrafo Único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Espírito Santo poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra o(s) infrator(es) desta Lei.
Art. 3º Os Estabelecimentos Bancários terão uni prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para instalarem o equipamento exigido do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 10 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.