LEI Nº 1.840, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESEIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, neste ato cumprindo o que determina o art. 69, § 7º, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras. obedecer às seguintes características técnicas:

 

a) equipada com detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo para uma ou mais agências ou postos de serviço, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:

 

ADVERTÊNCIA

Para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis.

MULTA

Será aplicada a multa de 500 (quinhentos) Unidades Fiscais do Município de Conceição da Barra-ES por atraso de até 30 (trinta) dias para implantação do sistema objeto da presente, ou; quando não houver a regularização no prazo previsto de pendência, já punida com Advertência, ou; em caso de terceira Advertência no período de janeiro a dezembro.

INTERDIÇÃO

Dar-se-á interdição do estabelecimento, após 30 (trinta) dias de terminado o prazo determinado no art. 3º desta, bem como, pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após prolatada decisão final.

 

Parágrafo Único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Espírito Santo poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra o(s) infrator(es) desta Lei.

 

Art. 3º Os Estabelecimentos Bancários terão uni prazo de até 120(cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para instalarem o equipamento exigido do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 10 de novembro de 1992.

 

RENÊ FIRMES MAIA

PRESIDENTE

 

EDSON JOSÉ DOS SANTOS BARCELLOS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.