revogada tacitamente pela LEI Nº 1.979, DE 24 DE JUNHO DE 1997, com efeitos a partir de 14/01/1997

 

revogada pela LEI Nº 1.957, DE 14 DE JANEIRO DE 1997

 

LEI Nº 1.841, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992

 

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU E ISS AOS HOTÉIS POUSADAS E AGENCIAS DE VIAGENS PELO PRAZO QUE MENCIONA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder a Isenção do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), bem como ISS (Imposto sobre Serviços) aos Hotéis, Pousadas e Agências de Viagens que exploram ou venham a explorar este ramo de atividades, neste Município.

 

Art. 2º A isenção de que trata o Artigo Primeiro da presente Lei vigorara pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do deferimento da petição da Empresa beneficiaria da Isenção concedida.

 

Art. 3º Ficam as empresas beneficiárias da isenção concedida obrigadas a aplicarem em obras de ampliação e/ou reforma ou melhoria das condições operacionais o montante correspondente aos impostos dispensados e constantes do artigo primeiro da presente Lei, possibilitando destarte, melhor desempenho na prática do Turismo receptivo.

 

Parágrafo Único. A falta de comprovação correta da aplicação dos valores correspondentes aos impostos dispensados acarretará a perda do benefício fiscal, nos exercícios subsequentes e determinará a restituição dos recursos, acrescidos de juros e correção monetária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 1º de dezembro de 1992.

 

JOÃO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

WELLINGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.