REVOGADA PELA LEI Nº 1.936, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995

 

LEI Nº 1.847, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A escolha dos Diretores das Instituições públicas Municipais de ensino fundamental, consoante o que determina o art. 205, da Lei Orgânica do Município, será realizada mediante eleição direta organizada - na forma desta Lei complementar com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.

 

§ 1º Para o fim disposto neste artigo, entende se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;

 

II - Alunos regularmente matriculados;

 

III - Pai, mãe ou representante legal de aluno, regularmente matriculado;

 

IV - Todos os servidores envolvidos direta ou indiretamente, na comunidade escolar.

 

§ 2º independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 3º Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no mínimo, catorze anos da idade.

 

Art. 2º Poderão ser vetados os profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, e que tenha comprovada experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, que tenha habilitação mínima para o exercício de sua função, registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Candidato só poderá inscrever-se para a direção de um estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º A eleição de que trata o art. 1º desta Lei será processada através do voto direto, universal e secreto, e será realizada, no dia 30 (trinta) de novembro do ano antecedente.

 

Art. 4º O processo eleitoral nas escolas municipais será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por um membro da Secretaria Municipal de Educação, um representante eleito de cada escola e um representante de pais e alunos de cada estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo deverá ser homologada pelo Secretário Municipal de Educação, ato quinze dias antes do pleito, sendo vedada a participação de qualquer candidato nesta comissão.

 

Art. 5º O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será empossado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 6º Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto por qualquer votante, inclusive por candidato e junto à comissão eleitoral de que trata o art. 4º desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a qual se manifestara em 48 (quarenta e oito) horas ateis.

 

Art. 7º O Diretor eleito nos termos desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, ou contra o qual tramitar ação penal, ficara Impedido de assumir o cargo.

 

Parágrafo Único. O impedimento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, se necessário, cabendo ao Secretário Municipal de Educação a designação do substituto.

 

Art. 8º Comprovada a culpa apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial ou se houver inequívocas provas do descumprimento de seus deveres e obrigações, o diretor terá seu mandato extinto, para resguardo da dignidade da função.

 

§ 1º Em caso de destituição de função pelas razões indicadas no caput deste artigo será designado diretor "pro-tempore" e convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias impedida a participação do diretor destituído.

 

§ 2º A eleição de que trata o parágrafo anterior só será necessária se a destituição ocorrer até 2/3 (dois terços) do mandato, após esse período ser indicado um diretor pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º O mandato do diretor é de 01 (um) ano, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente, àquele no qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.

 

§ 1º O estabelecimento de ensino que inicia suas atividades após as eleições de que trata o caput deste artigo, providenciará seu processo de escolha imediatamente após a sua Instalação encerrando-se o mandato do diretor designado, na forma desta Lei, no final do ano civil subsequente à sua eleição.

 

§ 2º Em outras hipóteses o término do mandato do diretor devera coincidir com o das demais escolas.

 

Art. 10 No estabelecimento de ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, o Secretário Municipal de Educação designará diretor "pro-tempore", ato que se criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para o diretor eleito o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

Art. 11 Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e empossado, por razões legais ou desistência declarada, será empossado por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, para cumprir o mandato.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 12 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto que rege o magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do titular.

 

Art. 13 No caso de vacância da função de diretor far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito, completar o período de seu antecessor.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância nos últimos 06 (seis) meses de mandato será designado pelo Secretário de Educação, diretor "pro-tempore".

 

Art. 14 Ao integrante do quadre do magistério que vier a ser designado para a função de diretor escolar, será assegurado o direito de concorrer a promoção, a ascensão funcional e à transposição, como todos os direitos, como se estivesse no exercido de suas funções efetivas.

 

Art. 15 Todo profissional que concorrer, desde o registro de sua candidatura, terá estabilidade até o mandato subsequente, salvo os casos disposto no artigo oitavo desta Lei.

 

Art. 16 O Secretário Municipal de Educação baixará atos regulamentares necessários ao procedimento eleitoral dos estabelecimentos públicos municipais de ensino.

 

Art. 17 O prefeito Municipal, através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os objetivos da eleição, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

JOÃO ALVES DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra (ES), aos 16 de dezembro de 1992.

 

WILLINGTON ROBERTO DE AZEVEDO VEIGA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Conceição da Barra.